Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300004 4 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO DE 21 DE MAIO DE 2025 DEFIRO a renovação do credenciamento provisório da Empresa Indústria Gráfica Brasileira Ltda - IGB, com validade de 6 (seis) meses, quanto à produção de documentos em papel de segurança, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.100867/2023-80. HUDSON VINÍCIUS MESQUISTA Secretário-Executivo Adjunto Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 725, DE 20 DE MAIO DE 2025(*) Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, originárias da China. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 1008, de 09 de maio de 2025; e o deliberado em sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no montante abaixo especificado: . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (Em US$/unidade) . .China .Todos os produtores .11,76 Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI no 19972.000218/2024-81 (restrito) e no 19972.000217/2024-36 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular nº 1 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, até 125 W, classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. 2. Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa, quando originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 07, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 1994. 3. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 03, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995. Os direitos antidumping então aplicados constam da tabela a seguir: . .Empresa .Tamanho .Direito até 31/12/1995 (%) .Direito de 01/01/1996 a 31/03/1996 (%) .Direito a partir de 01/04/1996 (%) . Wahson Eletric MFG Co. .De 15 a 25 cm .0 .2,71 .44,71 . .De 25 a 35 cm .0 .2,71 .44,71 . . .Acima de 35 cm .0 .2,71 .44,71 . MD. Domestic Eletric Co. .De 15 a 25 cm .46,58 .54,59 .96,58 . .De 25 a 35 cm .46,58 .54,59 .96,58 . . .Acima de 35 cm .46,58 .54,59 .96,58 . Paragon Industrie Inc. .De 15 a 25 cm .39,45 .47,45 .89,47 . .De 25 a 35 cm .8,38 .16,38 .58,38 . . .Acima de 35 cm .24,86 .32,86 .74,86 . Demais .De 15 a 25 cm .46,58 .54,59 .96,58 . .De 25 a 35 cm .46,58 .54,59 .96,58 . . .Acima de 35 cm .46,58 .54,59 .96,58 . .Fonte e elaboração: DECOM. 1.2. Da primeira revisão 4. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping em questão. 5. A revisão foi iniciada em 11 de agosto de 2000 por meio da Circular SECEX nº 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão. 6. Determinada a probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com prorrogação, por um prazo de 5 (cinco) anos, do direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%. 1.3. Da segunda revisão 7. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., apresentaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada. 8. Por meio da Circular SECEX nº 53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão. 9. Determinada a probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 19 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 45,24% por um prazo de 5 (cinco) anos. 1.4. Da terceira revisão 10. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda. apresentaram petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada. 11. Por meio da Circular SECEX nº 37, de 3 de agosto de 2012, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2012, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão. 12. Determinada a probabilidade de continuação do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 52, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota específica de US$ 26,30/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por unidade). 1.5. Da quarta revisão 13. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda., protocolaram, em 15 de março de 2018, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. 14. Por meio da Circular SECEX nº 28, de 16 de julho de 2018, publicada no D.O.U de 17 de julho de 2018, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurou a revisão. 15. Determinada a probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em montante inferior ao em vigor à época da revisão. O direito antidumping prorrogado corresponde ao valor absoluto de US$ 11,76/unidade (onze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por unidade). 2. DA PRESENTE R E V I S ÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 16. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, classificadas no subitem 8414.51.10 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 1º de julho de 2024. 17. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.Fechar