DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
51. As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 polos, sua velocidade máxima seria de 1.800 rotações
por minuto - r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para um valor em torno de 1.450 r.p.m.
Esta seria, portanto, a nova velocidade máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não existe, normalmente, interesse em variações menores entre
velocidades sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e de densidade do ar assoprado.
52. Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades
de tamanhos menores de 6" até 10" e 14" (menos frequentes).
53. Entre as especificações dos ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min (metro cúbico por minuto) ou em CFM (cubic feet per minute), bem como sua potência
elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns modelos, mais pesados, apresentam ainda uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo
do aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os mesmos possam trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem interruptor térmico de
proteção do motor ou timer (temporizador) para desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm variação contínua, eletrônica, de velocidade e até
controles remotos.
54. A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.
55. Os componentes - tais como peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços de
proteção; cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade, componentes elétricos, fusível de proteção e motor elétrico - podem ser fabricados e/ou comprados.
56. As peças plásticas que compõe os ventiladores são fabricadas em injetoras por meio de moldes específicos.
57. Cabe ressaltar que o processo de fabricação do motor elétrico de acionamento segue as seguintes etapas: o pacote estator é posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de
fio de cobre sobre os isolantes já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem
como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.
58. O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo onde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo, isolamento elétrico etc. Após o teste,
o motor segue para linha de montagem do ventilador, do qual é agora um componente.
59. Na linha de montagem o motor já pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que permite que seu eixo seja ajustado em relação à
horizontal e fixado na posição escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente.
60. Na outra extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados aos
terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em relação à coluna e à base fixa,
quando do funcionamento oscilante deste.
61. Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são acrescentados ao eixo,
terminando a montagem. O produto é então ligado em um dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação, inclinação, ruído etc.
62. Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na embalagem, protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu transporte. Posteriormente, o produto
será remontado pelo usuário, seguindo as instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue dentro da embalagem.
63. De acordo com informações obtidas nos dados de importação da RFB, os ventiladores de mesa chineses foram adquiridos por distribuidores/revendedores.
3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
64. O Imposto de Importação (II), ao longo do período de análise, foi de 20%, de outubro/2018 a novembro/2021; 18%, de novembro/2021 a junho de 2022 e 16% até
31/12/2023.
65. Em agosto de 2023, a Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa
Externa Comum aplicável ao item 8414.51.10, em caráter definitivo, para 18%. Porém, até 31/12/2023, esteve vigente a redução da Resolução CAMEX nº 353/2022 (com II de 16%). O quadro
a seguir detalha a evolução da alíquota do II ao longo do período analisado.
.Período
.Meses
.Imposto de Importação
Resolução
.P1
.Outubro 2018 a setembro 2019
.20% Res. GECEX nº 125/2016
.P2
.Outubro 2019 a setembro 2020
.20% Res. GECEX nº 125/2016
.P3
.Outubro 2020 a setembro de 2021
.20% Res. GECEX nº 125/2016
.P4
.Outubro 2021
.20% Res. GECEX nº 125/2016
.P4
.Novembro 2021 a maio 2022
.18% Res. GECEX nº 269/2021. Vigência: 12/11/21 até 31/12/2022;
Res. GECEX nº 272/2021, de 19/11/21, prorroga redução de 10% do II até
31/12/2023;
Res. GECEX nº 318/2022, de 24/03/2022, revoga Res. GECEX nº 269/21, mas redução
permanece, por conta da Res. GECEX nº 272/2021.
.P4
.Junho 2022 a setembro 2022
.16% Res. GECEX nº 353/2022, de 23/05/2022, altera Res. GECEX nº 272/2021 - Início
Vigência: 01/06/2022 - Fim Vigência 31/12/2023.
.P5
.Outubro 2022 a setembro 2023
.16% Res. GECEX nº 353/2022, de 23/05/2022, altera Res. GECEX nº 272/2021 - Início
Vigência: 01/06/2022 - Fim Vigência 31/12/2023.
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
66. Cabe destacar que o subitem 8414.51.10 é também objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre os ventiladores de mesa:
Preferências tarifárias
.País
.Base legal
Preferência tarifária
.Argentina
.ACE18 - Mercosul
100%
.Colômbia
.ACE 59 - Colômbia
100%
.Cuba
.ACE 62 - Cuba
100%
.Egito
.ALC Mercosul-Egito
Em 01/09/20:40%
Em 01/09/21: 50%
Em 01/09/22: 60%
Em 01/09/23:70%
Em 01/09/24: 80%
Em 01/09/25: 90%
Em 01/09/26: 100%
.Eq u a d o r
.ACE 19 - Equador
100%
.Israel
.ALC Mercosul-Israel
100%
.Paraguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Peru
.ACE 58 - Peru
100%
.Uruguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Venezuela
.ACE 69 - Venezuela
100%
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM
3.2. Do produto fabricado no Brasil
67. O produto fabricado internamente enquadra-se na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o
uso dos mesmos materiais.
68. Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam majoritariamente ventiladores com diâmetro de hélice de 12" (30 cm) e 16" (40 cm).
3.3. Da similaridade
69. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece
que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
70. Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da China e do fabricado internamente, ambos apresentam características
suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas
características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, canais de distribuição e categoria de clientes semelhantes, tendo sido constatado que o produto objeto do direito antidumping
e o similar nacional concorrem no mesmo mercado.
71. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada nas investigações anteriores de que os ventiladores de mesa,
com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
72. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Parecer, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão são os ventiladores de mesa,
com diâmetro de hélice maior que 15cm, de potência não superior a 125 W, comumente classificados no subitem da NCM 8414.51.10, exportados da China para o Brasil.
73. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da revisão, podendo haver pequenas diferenças físicas que não alteram os usos e
aplicações do produto, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste Parecer.
74. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto
objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, o DECOM concluiu que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da
revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
75. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir
a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
76. De acordo com o informado na petição e nas informações complementares a ela, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico englobaria outras
empresas além das peticionárias Mondial, SEC Comercial e SEB Industrial, quais sejam: Ventisol Indústria e Comércio Ltda., Mallory - Cesde Indústria e Comércio de Eletrodomésticos Ltda.,
JCS Brasil Eletrodomésticos S.A. (Cadence)e Britânia Eletrodomésticos S.A .
77. Foram enviados a essas empresas, em 14 de maio de 2024, os Ofícios SEI nº 3210/2024, 3211/2024, 3212/2024 e 3213/2024, solicitando que fossem informadas as quantidades de
ventiladores de mesa por elas produzidas e vendidas no mercado brasileiro. Também foi enviada consulta à Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros (Ofício SEI
nº 3180/2024), no dia 13 de maio de 2024. Apenas a empresa Ventisol enviou resposta à solicitação deste Departamento, em 23 de maio de 2024.
78. A estimativa apresentada na petição considerou os dados de produção das três empresas que, na revisão anterior, integravam a indústria doméstica, mais a estimativa de
produção das demais empresas conhecidas. Apurou-se assim a participação das peticionárias na presente revisão e, com base nesse percentual, estimou-se o total de produção, apurando-
se a produção das demais empresas nacionais por diferença. Tendo em vista a apresentação apenas do volume agregado referente aos demais produtores nacionais, utilizou-se a estimativa
da petição, considerando que os dados da Ventisol, empresa que respondeu a solicitação de informações do DECOM, estariam abarcados pela referida estimativa.

                            

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