DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
79. Assim, para análise da continuação/retomada de dano, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico
incorporado, de potência não superior a 125 W, com diâmetro de hélice maior que 15cm, das duas empresas do Grupo SEB (SEB Industrial e SEB Comercial) e da Mondial, responsáveis
por 71,4% da produção nacional, durante o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, conforme estimativa fornecida na petição.
5. DA RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da retomada do dumping para efeito do início da revisão
80. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador;
alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
81. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa originárias da China.
82. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram volume de [RESTRITO] peças entre outubro de 2022 e setembro de 2023. Esse
volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de ventiladores de mesa e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto no mesmo período.
83. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades não representativas, considerando sua participação no mercado brasileiro, tendo sido
analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping pela China.
84. As peticionárias apresentaram informações com vistas a comprovar a ausência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ventilados da China. No
entanto, informou-se, por ocasião da solicitação de informações complementares à petição, que as referidas informações não seriam suficientes para embasar decisão do Departamento para
fins do início da revisão. Nesse sentido, as peticionárias apresentaram metodologia de apuração do valor normal construído, nos termos do item III, art. 48 da Portaria SECEX nº 171, de
9 de fevereiro de 2022.
5.1.1. Do valor normal para efeitos de início de investigação
85. De acordo com o art. 48 da da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão
é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de
exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor normal construído).
86. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base em metodologia proposta pelas peticionárias, acompanhada de documentos e dados
fornecidos na petição.
87. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura
de custos das empresas que compõem a indústria doméstica. Quanto à precificação dos fatores de produção, buscaram-se parâmetros de preço no mercado chinês ou, em sendo o caso,
parâmetros alternativos que melhor refletissem os custos incorridos para a fabricação do produto sob análise.
88. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas
pertinentes, considerando as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta;
c) gastos indiretos de fabricação;
d) despesas/receitas operacionais; e
e) margem de lucro.
5.1.1.1. Das matérias-primas
89. Inicialmente, apuraram-se os coeficientes técnicos pertinentes às principais matérias-primas utilizadas na produção de ventiladores - motor e polipropileno, tomando-se como
base o modelo de produto mais vendido no mercado doméstico brasileiro entre outubro de 2022 e setembro de 2023 por cada uma das empresas.
90. Em seguida, as peticionárias sugeriram que o preço das matérias-primas fosse estimado a partir do preço de importação internalizado na China, apurado com base nos dados
do TradeMap. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação de motores na China considerando o item tarifário 8501.40 do SH, equivalente a US$ 24,14 por quilograma. Esse preço,
no entanto, pareceu distorcer a construção do valor normal, sendo muito superior aos custos incorridos [CONFIDENCIAL]. Além disso, esse custo mostrou-se também superestimado quando
comparado [CONFIDENCIAL].
91. Nesse sentido, para estimar o preço do motor na China, utilizou-se, para fins de início da revisão, o preço médio de importação de motores na Colômbia, considerando o
código SH 8501.40 segundo os dados do TradeMap. Ressalte-se tratar-se de origem sabidamente produtora de ventiladores, tendo sido utilizada como parâmetro de preço na última revisão
da medida antidumping em questão.
92. Já com relação ao preço do polipropileno, apurou-se o preço médio de importação na China, considerando o subitem 3902.10.00 do SH. O Imposto de Importação chinês
foi apurado com base na tarifa NMF informado no Market Access Map e o custo de internação e o frete doméstico na China foram apurados com base nas informações disponíveis no Doing
Bussiness, do Banco Mundial. Para fins de apuração da despesa de internação e do frete doméstico foram utilizadas as rubricas "cost to import" e "domestic transport cost - import",
considerando o custo relativo a um container de 15 toneladas. Por fim, tendo em vista que o consumo do motor na produção de ventiladores se dá em peças, utilizou-se o peso médio
dos motores [CONFIDENCIAL] para converter o preço por quilograma para o preço por peça.
93. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.
Preço das matérias-primas internado na China [ CO N F I D E N C I A L ]
Motor
Polipropileno
Item Tarifário
8501.40.00
3902.10.00
Destino
Colômbia
China
Origem
Mundo
Mundo excl. China
US$ mil CIF
27.184
2.990.426
Kg
4.249.469
2.857.744.129
US$ CIF/kg
6,40
1,05
II (NMF)
10,00%
6,50%
Desp Imp (US$/kg)
0,02
0,02
Frete Dom (US$/kg)
0,01
0,01
Preço Internado na China (US$/kg)
7,07
1,15
Preço Internado na China - Motor (US$/peça)
[ CO N F. ]
-
Fonte: TradeMap, Market Access Map e Doing Bussiness.
Elaboração: DECOM
94. Em seguida, multiplicou-se o preço encontrado pelo coeficiente técnico de consumo das peticionárias. A tabela a seguir demonstra o cálculo do custo de matéria-prima
construído.
Custo da matéria-prima construído - China [ CO N F I D E N C I A L ]
.Unidade
.Coeficiente técnico
.Preço
Custo Construído
.Peça
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Kg
.[ CO N F. ]
.1,15 [ CO N F. ]
Fonte: tabela anterior e peticionárias.
Elaboração: DECOM
95. O custo das demais matérias-primas foi apurado com base no percentual do custo dessas demais matérias-primas no custo total de materiais, apurado a partir da estrutura
de custos das peticionárias. Pontua-se que foram considerados [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir demonstra o cálculo realizado.
Custo construído das demais matérias-primas - China [ CO N F I D E N C I A L ]
.Matéria-prima
.Custo construído
% Custo Matéria-prima ID
.Motor
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Polipropileno
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Demais
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Total
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: indústria doméstica
Elaboração: DECOM
5.1.1.2. Da mão de obra
96. O custo da mão de obra na China foi apurado considerando o salário no setor de manufatura (wage in manifacturing), conforme informação disponibilizada no Trading
Ec o n o m i c s . Considerou-se a última informação disponível para a China, relativa ao salário anual em dezembro de 2022 equivalente a CNY 97.528. O valor encontrado foi convertido para
dólares estadunidenses com base na paridade de venda constante dos dados do Banco Central do Brasil. Por fim, o valor anual encontrado foi dividido por doze meses a fim de se encontrar
o salário mensal na China.
97. Em seguida, apurou-se o número de empregados na produção direta de ventiladores na indústria doméstica em setembro de 2023 e a produção total no mesmo período.
[CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foi possível identificar o número de empregados por ventilador produzido, por mês. Esse número foi então multiplicado pelo valor da remuneração mensal
na China, resultando no custo da mão de obra direta construído.
98. Os cálculos efetuados são demonstrados na tabela a seguir.
Custo de mão de obra construído - China [ CO N F I D E N C I A L ]
Remuneração China (CNY/ano)
97.528,00
Paridade CNY/Dólar
7,08
Remuneração China (US$/ano)
13.767,24
Remuneração China (US$/mês)
1.147,27
Número de empregados ID set/2023
[ CO N F. ]
Produção ID (peças) set/2023
[ CO N F. ]
Empregado/peça
[ CO N F. ]
Custo de mão de obra construído (US$/peça)
[ CO N F. ]
Fonte: Trade Economics e peticionárias.
Elaboração: DECOM

                            

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