DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.1.3. Dos gastos indiretos de fabricação
99. Os gastos indiretos de fabricação foram apurados com base na estrutura de custos da indústria doméstica no período de setembro de 2022 a outubro de 2023. A tabela a
seguir detalha os valores encontrados.
Custo de produção construído - China [ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
.Rubrica
.US$/peça
% Custo ID
.Matérias-primas
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Mão de obra
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Gastos indiretos de fabricação
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Custo de produção construído
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
Fonte: peticionárias.
Elaboração: DECOM
5.1.1.4. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, das despesas financeiras e do lucro
100. Para fins de apuração das despesas operacionais e do lucro, foram considerados os dados financeiros relativos à empresa produtora de ventiladores na China Midea Group
Co., Ltd. Segundo as peticionárias, a escolha se justifica uma vez que a empresa é um dos principais produtores de ventiladores no mercado mundial e possui planta produtiva na China.
Foi utilizado o demonstrativo de resultados referente ao ano de 2023, que também apresenta informações referentes a 2022. Assim, estimou-se o percentual das despesas e lucro operacional
sobre o custo do produto vendido, com base na média ponderada desses dois anos, considerando o peso de 3 meses para 2022 e o peso de 9 meses para 2023, buscando-se estimar a
informação relativa ao período investigado.
Demonstrações de resultado da empresa Midea Group
.Rubrica
.Valor 2023
.Valor 2022
% ponderado
Cost of Sales
.-273.481.373
.-260.538.701
Despesas de vendas
-34.884.447
-28.723.802
1,2%
- Selling & Dist Exp
-34.880.875
-28.716.121
- Fee & Commission Exp
-3.572
-7.681
Despesas gerais e administrativas
-29.876.721
-530.042
8,2%
- Gen&Adm Exp
-13.476.908
-11.582.664
- R&D Expenses
-14.583.311
12.618.506
- Taxes and Surcharges
-1.816.502
-1.565.884
Resultado financeiro
3.229.996
3.338.030
-1,2%
- Financial Income
3.261.656
3.387.491
- Interest Costs
-31.660
-49.461
RESULTADO OPERACIONAL
37.024.735
57.463.016
15,7%
Fonte: Midea Group.
Elaboração: DECOM
101. Por fim, os percentuais encontrados foram aplicados ao custo de produção construído na China, resultado no valor normal construído, conforme tabela a seguir.
Valor normal construído [ R ES T R I T O ]
.Rubrica
.Valor (US$/peça)
%
.Custo construído
.[ R ES T ]
-
.Despesas de vendas
.[ R ES T ]
12,3%
.Despesas gerais e administrativas
.[ R ES T ]
8,2%
.Resultado financeiro
.[ R ES T ]
-1,2%
.Resultado operacional
.[ R ES T ]
15,7%
.Valor normal construído
.[ R ES T ]
-
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
5.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão
102. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais obtidos
nas operações de importação de ventiladores originárias da China no período entre outubro de 2022 e setembro de 2023, conforme estatísticas oficiais da RFB, considerando que esse foi
o período de maior volume de importações de ventiladores do período de revisão. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) Imposto de Importação, de 16% sobre o valor CIF;
ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última
revisão do direito antidumping em comento.
103. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo:
Valor normal construído internado (US$/peça) [ R ES T R I T O ]
Valor Normal Construído delivered
22,09
Frete Internacional
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Construído CIF
22,14
Imposto de Importação (16%)
3,54
AFRMM (8%)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (4%)
0,89
Valor Normal Construído Internado
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM.
104. Assim, o valor normal construído internado apurado para a China representou [RESTRITO]
5.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
105. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para o período de outubro de 2022
e setembro de 2023, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
106. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio relativo às vendas do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO].
5.1.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
107. Para fins do início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no
Brasil.
108. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as
diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(US$/peça)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(US$/peça)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/peça)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
16,03
154,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
109. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para
fins de início da revisão, que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal
e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final
5.2.1. Do valor normal para fins de determinação final
110. O cálculo do valor normal, para efeitos de determinação final, baseou-se na melhor informação disponível, ou seja, os dados considerados no início da revisão. Isso se deve
à ausência de respostas dos produtores/exportadores no curso do processo.
111. Assim, o valor normal construído apurado para a China alcançou [RESTRITO]
5.2.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de determinação final
112. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais unitários obtidos
na última revisão. Decidiu-se ajustar a metodologia considerada no início da revisão, uma vez que o valor apurado a partir dos dados da RFB mostrou-se bastante ínfimo, o que parece
decorrer das dificuldades para a correta identificação dos produtos importados.
113. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) Imposto de Importação, de 18% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última revisão do direito antidumping em comento.
114. Insta esclarecer que se optou por ajustar a alíquota do ii considerada em relação àquela utilizada para fins do início da revisão. Considerando a natureza prospectiva da
análise, julgou-se mais adequado considerar a alíquota de 18%, a qual se tornou definitiva por meio da Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, que incorporou a Decisão
nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul.

                            

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