Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300008 8 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.1.3. Dos gastos indiretos de fabricação 99. Os gastos indiretos de fabricação foram apurados com base na estrutura de custos da indústria doméstica no período de setembro de 2022 a outubro de 2023. A tabela a seguir detalha os valores encontrados. Custo de produção construído - China [ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ] .Rubrica .US$/peça % Custo ID .Matérias-primas .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Mão de obra .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Gastos indiretos de fabricação .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Custo de produção construído .[ R ES T ] [ R ES T ] Fonte: peticionárias. Elaboração: DECOM 5.1.1.4. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, das despesas financeiras e do lucro 100. Para fins de apuração das despesas operacionais e do lucro, foram considerados os dados financeiros relativos à empresa produtora de ventiladores na China Midea Group Co., Ltd. Segundo as peticionárias, a escolha se justifica uma vez que a empresa é um dos principais produtores de ventiladores no mercado mundial e possui planta produtiva na China. Foi utilizado o demonstrativo de resultados referente ao ano de 2023, que também apresenta informações referentes a 2022. Assim, estimou-se o percentual das despesas e lucro operacional sobre o custo do produto vendido, com base na média ponderada desses dois anos, considerando o peso de 3 meses para 2022 e o peso de 9 meses para 2023, buscando-se estimar a informação relativa ao período investigado. Demonstrações de resultado da empresa Midea Group .Rubrica .Valor 2023 .Valor 2022 % ponderado Cost of Sales .-273.481.373 .-260.538.701 Despesas de vendas -34.884.447 -28.723.802 1,2% - Selling & Dist Exp -34.880.875 -28.716.121 - Fee & Commission Exp -3.572 -7.681 Despesas gerais e administrativas -29.876.721 -530.042 8,2% - Gen&Adm Exp -13.476.908 -11.582.664 - R&D Expenses -14.583.311 12.618.506 - Taxes and Surcharges -1.816.502 -1.565.884 Resultado financeiro 3.229.996 3.338.030 -1,2% - Financial Income 3.261.656 3.387.491 - Interest Costs -31.660 -49.461 RESULTADO OPERACIONAL 37.024.735 57.463.016 15,7% Fonte: Midea Group. Elaboração: DECOM 101. Por fim, os percentuais encontrados foram aplicados ao custo de produção construído na China, resultado no valor normal construído, conforme tabela a seguir. Valor normal construído [ R ES T R I T O ] .Rubrica .Valor (US$/peça) % .Custo construído .[ R ES T ] - .Despesas de vendas .[ R ES T ] 12,3% .Despesas gerais e administrativas .[ R ES T ] 8,2% .Resultado financeiro .[ R ES T ] -1,2% .Resultado operacional .[ R ES T ] 15,7% .Valor normal construído .[ R ES T ] - Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 5.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão 102. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais obtidos nas operações de importação de ventiladores originárias da China no período entre outubro de 2022 e setembro de 2023, conforme estatísticas oficiais da RFB, considerando que esse foi o período de maior volume de importações de ventiladores do período de revisão. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) Imposto de Importação, de 16% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última revisão do direito antidumping em comento. 103. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo: Valor normal construído internado (US$/peça) [ R ES T R I T O ] Valor Normal Construído delivered 22,09 Frete Internacional [ R ES T R I T O ] Seguro Internacional [ R ES T R I T O ] Valor Normal Construído CIF 22,14 Imposto de Importação (16%) 3,54 AFRMM (8%) [ R ES T R I T O ] Despesas de Internação (4%) 0,89 Valor Normal Construído Internado [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM. 104. Assim, o valor normal construído internado apurado para a China representou [RESTRITO] 5.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 105. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para o período de outubro de 2022 e setembro de 2023, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. 106. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio relativo às vendas do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO]. 5.1.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão 107. Para fins do início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 108. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (US$/peça) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/peça) (b) Diferença Absoluta (US$/peça) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 16,03 154,8% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 109. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. 5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final 5.2.1. Do valor normal para fins de determinação final 110. O cálculo do valor normal, para efeitos de determinação final, baseou-se na melhor informação disponível, ou seja, os dados considerados no início da revisão. Isso se deve à ausência de respostas dos produtores/exportadores no curso do processo. 111. Assim, o valor normal construído apurado para a China alcançou [RESTRITO] 5.2.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de determinação final 112. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais unitários obtidos na última revisão. Decidiu-se ajustar a metodologia considerada no início da revisão, uma vez que o valor apurado a partir dos dados da RFB mostrou-se bastante ínfimo, o que parece decorrer das dificuldades para a correta identificação dos produtos importados. 113. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) Imposto de Importação, de 18% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última revisão do direito antidumping em comento. 114. Insta esclarecer que se optou por ajustar a alíquota do ii considerada em relação àquela utilizada para fins do início da revisão. Considerando a natureza prospectiva da análise, julgou-se mais adequado considerar a alíquota de 18%, a qual se tornou definitiva por meio da Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, que incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul.Fechar