DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
115. Os referidos cálculos estão com pilados na tabela abaixo:
Valor normal construído internado (US$/peça) [ R ES T R I T O ]
Valor Normal Construído delivered
22,09
Frete e seguro Internacionais
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Construído CIF
22,49
Imposto de Importação (18%)
4,05
AFRMM (8%)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (4%)
0,90
Valor Normal Construído Internado
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM.
116. Assim, o valor normal construído internado apurado para a China alcançou [RESTRITO]
5.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final
117. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para o período de outubro de 2022
e setembro de 2023, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
118. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio relativo às vendas do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO]
5.2.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final
119. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno
no Brasil.
120. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as
diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(US$/peça)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica
(US$/peça)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/peça)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
17,12
165,4%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
121. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para
fins de determinação final da revisão, que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu
valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.5. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada da prática de dumping
122. Em manifestação protocolada no dia 13 de janeiro de 2025 as peticionárias solicitaram a revisão da determinação de não representatividade das importações originárias da
China e, consequentemente, da consideração do preço de exportação efetivamente praticado pela China, em P5.
123. Argumentam que o DECOM teria determinado que as importações da China não seriam representativas, embora representassem 100% das importações de ventiladores no
Brasil, o que levou a uma análise com base em preços prováveis, e não nos preços efetivos praticados pela China.
124. Ainda destacaram que teria ocorrido um aumento significativo dessas importações, mas, mesmo assim, o DECOM teria optado por não utilizar os preços reais de exportação
da China, argumentando que informações mais detalhadas de partes interessadas poderiam aprimorar a análise.
125. Ressaltaram que a legislação brasileira sobre antidumping não especifica, a princípio, um critério claro para a definição de "quantidades não representativas". Mesmo assim,
questionaram o uso da participação no mercado ou na produção nacional para determinar a representatividade, alegando que tal critério poderia trazer uma inconsistência, especialmente
considerando que, em investigações originais, o preço de exportação efetivamente praticado por determinada origem será considerado para fins de cálculo da margem de dumping, ainda
que as importações originárias de um país específico representem parcela irrisória do mercado.
126. Além de destacarem que as importações chinesas teriam correspondido a 100% das importações brasileiras e que teriam apresentado um aumento significativo em P5,
ressaltaram que o preço de tais importações seria bastante reduzido.
127. Sendo assim, as peticionárias solicitaram que, para a determinação final, a decisão de que as importações chinesas são "não representativas" fosse revista e que o preço
efetivamente praticado em P5 (US$ 0,43/peça) fosse considerado para determinar a margem de dumping e a probabilidade de retomada de dano. Isso reforçaria a necessidade de
prorrogação das medidas antidumping em vigor, demonstrando a continuidade do dumping e o impacto potencial no mercado.
128. Em caso de não revisão da determinação de "não representatividade", as peticionárias afirmaram que existem condições para justificar a prorrogação da medida antidumping
com base em outros critérios. Neste ponto, reforçaram as conclusões alcançadas para fins do início da revisão quanto à probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano dela
decorrente.
129. Em manifestação final protocolada nos autos em 6 de março de 2025 as peticionárias se manifestaram novamente a respeito da não representatividade das importações.
Argumentaram que a "apuração de margem de dumping, conforme estabelecida nos termos do Acordo Antidumping, deve ser realizada por exportador". Acrescentaram que o preço de
exportação efetivamente praticado deveria ser considerado, salvo situações específicas onde o preço não existe ou é duvidoso (Art. 2.4 do Acordo Antidumping).
130. Ainda segundo as peticionárias, o Decreto prevê que, na ausência de exportações representativas, a probabilidade de retomada de dumping será determinada comparando o
valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço médio do produto similar doméstico ou de outros fornecedores estrangeiros. Para as peticionárias o objetivo da introdução da
possibilidade de não utilização do preço de exportação, no caso de terem ocorrido exportações em quantidades não representativas, seria justamente evitar que a margem de dumping seja
apurada com base em preço manipulado pelo exportador, quanto este realizaria operações com preço elevado para garantir a ausência de dumping.
131. Sendo assim, as peticionárias reiteram a solicitação de que sejam considerados os preços efetivamente praticados nas exportações chinesas para o Brasil para fins de
determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping.
132. Quanto ao preço apurado com base nos dados da RFB, as peticionárias reforçam que os produtores/exportadores chineses tiveram a oportunidade de se manifestar a
respeito de possível distorção, mas optaram por se abster do processo.
5.2.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
133. Incialmente, insta pontuar que assiste razão à peticionária quanto à ausência de critério na legislação para fins de definição da representatividade das importações objeto
da medida no âmbito das revisões de final de período. Isso não obstante, consiste em prática reiterada deste Departamento a avaliação do volume das referidas importações em relação
ao total importado, ao mercado brasileiro e à produção nacional.
134. Reitera-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram volume de [RESTRITO] peças entre outubro de 2022 e setembro de 2023. Esse
volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de ventiladores de mesa e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Ademais, a
representatividade máxima das referidas importações em relação à produção nacional do produto similar não passou de [RESTRITO]% ao longo de todo o período de análise da probabilidade
de retomada do dano.
135. Salienta-se que a representatividade em relação às importações totais, por si só, não permite que se alcance conclusão definitiva, uma vez que a existência de outras origens
tende a variar de acordo com as especificidades de cada caso. A presente revisão ilustra situação em que a origem investigada consiste na única origem das importações brasileiras do
produto sob análise.
136. Nesse sentido, não se pode avaliar a representatividade dessas importações sem se recorrer a outros parâmetros. Reforça-se, a esse respeito, o entendimento de que o volume
das importações apurado no período de revisão alcançou representatividade diminuta em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional, sendo adequada, portanto, a análise da
probabilidade de retomada do dumping. Ademais, em se tratando de volume não representativo, considera-se que os preços das importações em questão podem apresentar distorções, o que
justifica a análise do preço provável das importações apurado por meio de fontes secundárias, conforme análise constante do item 8.3 deste documento.
137. Insta ainda mencionar que as descrições das operações de importação do produto sujeito à medida, em sua maioria, não foram suficientes para a correta identificação do
produto importado, de forma que o volume de importações considerado tenderia ser ainda menor caso fosse possível a correta identificação dos produtos importados. Conforme apontado
já no parecer de início da revisão, o preço do produto sujeito à medida mostrou-se bastante reduzido em P5 (USD [RESTRITO]/peça), o que decorreria da dificuldade de depuração dos
dados.
138. Com vistas a corroborar o entendimento exposto, recorreu-se aos dados da investigação original que ensejou a aplicação da medida ora em revisão. Com base nas
informações da Portaria Interministerial MICT/MF nº 03, de 12 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1995, apurou-se que as importações chinesas de
ventiladores alcançaram 12,7% do consumo nacional aparente quando causaram dano à indústria doméstica.
139. Quanto às manifestações finais das peticionárias, esclarece-se não ser pertinente a menção ao art. 2.4 do Acordo Antidumping. Trata-se de revisão de final de período, de
forma que se aplicam as disposições do art. 11.3 do Acordo, as quais determinam que se apure a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping. No presente caso,
considerando o normativo interno acerca do tema, reitera-se o entendimento quanto à ausência de importações em quantidades representativas de origem chinesa no período de revisão
pelas razões já apresentadas em sede da Nota Técnica de fatos essenciais.
140. Ademais, reitera-se que a representatividade das importações é avaliada por meio de seu volume. O preço das referidas importações não consiste em critério para que se
avalie se determinado volume é ou não representativo, sob pena de enviesamento da análise.
5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores
141. As peticionárias apresentaram dados relativos à produção de ventiladores na China de acordo com a publicação especializada "2023-2029 Global and China Electric Fan
Industry Research and 14th Five Year Plan Analysis Report". Trata-se, no entanto, de relatório cuja licença adquirida pelas peticionárias não permite o compartilhamento público do
documento. Em sede de informações complementares, as peticionárias apresentaram resumo restrito dos dados, incluindo dados numéricos em número-índice, conforme apresentado a
seguir.
142. Segundo os dados apresentados, a China é o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, dentre os quais se incluem os ventiladores de mesa, respondendo por
quase 80% da produção mundial (2022).
Produção global de ventiladores elétricos por região (em número-índice de milhões de unidades) [ CO N F I D E N C I A L ]
.Ano
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
.Índia
.100,0
.88,4
.90,9
.89,3
.89,6
89,4
.Sudeste Asiático
.100,0
.103,7
.104,9
.92,8
.93,3
93,8
.China
.100,0
.109,2
.116,9
.123,5
.124,7
125,1
.Resto do Mundo
.100,0
.105,4
.89,5
.66,1
.66,2
66,4
.Total
.100,0
.106,1
.111,2
.113,0
.113,9
114,3
Fonte: peticionárias (publicação especializada).
Elaboração: DECOM.

                            

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