Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300010 10 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 143. Especificamente em relação a ventiladores de mesa, tal segmento seria relevante em termos de vendas para os produtores chineses. Vendas de ventiladores na China por tipo de produto (em número-índice de milhões de unidades) [ CO N F I D E N C I A L ] .Ano .2018 .2019 .2020 .2021 .2022 2023 .Ventiladores de teto .100,0 .97,9 .108,2 .110,6 .108,0 104,0 .Ventiladores de parede .100,0 .109,0 .115,4 .118,9 .119,7 120,5 .Ventiladores de mesa .100,0 .113,3 .116,9 .120,4 .126,4 127,0 .Ventiladores de chão .100,0 .113,3 .120,8 .124,8 .127,1 129,5 .Outros .100,0 .113,1 .124,5 .132,7 .135,1 135,9 .Total .100,0 .110,1 .117,3 .121,1 .123,2 123,8 Fonte: peticionárias (publicação especializada). Elaboração: DECOM. 144. Ademais, segundo dados apresentados pelas peticionárias, os ventiladores de mesa representaram entre 20 e 30% do volume de vendas de ventiladores da China entre 2018 e 2023. 145. Em termos de capacidade produtiva, as peticionárias argumentaram que a capacidade chinesa para a produção de ventiladores apresentou incremento nos últimos anos, entre 2018 e 2022, implicando em aumento da ociosidade da indústria chinesa. Ainda segundo as peticionárias, haveria uma tendência de redução do grau de ocupação da capacidade produtiva que deve se manter nos próximos anos. 146. Tais dados demonstrariam a existência de significativo potencial exportador dos produtores chineses para o Brasil, o que implicaria que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor, haveria incremento das exportações de ventiladores da China para o Brasil. 147. Ademais, as peticionárias apresentaram a evolução dos volumes de exportação da China para o mundo relativas à posição SH 8414.51, na qual se inserem os ventiladores de mesa, de acordo com os dados do TradeMap. Apesar disso, optou-se por apresentar os dados de exportação da China relativos ao SH 8414.51.91, que se refere mais especificamente a ventiladores de mesa de potência não superior a 125 W, com motor elétrico incorporado, segundo os dados do TradeMap. Adicionalmente, observou-se que estavam disponíveis os dados de exportação da China em unidades para os anos fechados, de modo que se optou por apresentar a análise de potencial exportador para o período entre 2018 e 2023, que engloba todo o período investigado. Dessa forma, é possível a comparação com o mercado brasileiro, calculado em unidades. A tabela a seguir demonstra os dados encontrados. Exportações de ventiladores da China (SH 8414.51.91) em unidades Destino 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Mundo 53.744.987 60.490.852 64.962.382 63.948.342 60.520.356 68.681.031 Estados Unidos da América 15.423.951 16.419.132 17.807.838 22.230.340 20.105.460 16.802.286 Vietnã 1.719.606 2.985.589 3.635.009 2.100.155 2.324.083 6.467.652 Filipinas 1.768.619 1.523.048 2.890.627 2.358.597 3.755.268 6.019.366 Japão 4.191.081 5.133.009 6.745.297 7.176.096 5.367.420 5.977.290 Coréia do Sul 5.678.230 4.979.746 3.294.381 3.287.811 3.107.632 3.074.511 Fonte: TradeMap. Elaboração: DECOM. 148. Observou-se que as exportações de ventiladores de mesa da China para o mundo aumentaram entre 2018 e 2023 em 27,8%, chegando a 68 milhões de unidades. Esse volume representou [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023). 149. Os dados apresentados demonstram que a China detém potencial exportador relevante, considerando-se tanto dados de capacidade e ociosidade, como de volume exportado ao longo do período analisado. 5.3.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador 150. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2025, as peticionárias abordaram o potencial exportador da China e o impacto do aumento do protecionismo nos Estados Unidos. Segundo as peticionárias, a China seria responsável por 80% da produção mundial de ventiladores elétricos, incluindo ventiladores de mesa. Além disso, a capacidade de produção de ventiladores na China teria aumentado significativamente de 2018 a 2022, resultando em maior ociosidade da indústria chinesa. Quanto às exportações de ventiladores de mesa da China para o mundo, estas teriam aumentado 27,8% entre 2018 e 2023, totalizando 68 milhões de unidades, 14 vezes maior que o mercado brasileiro em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023). 151. Quanto ao cenário atual, as peticionárias alertam que as tarifas recentemente implementadas pelo governo Donald Trump sobre produtos chineses aumentam o risco de incremento das exportações chinesas de ventiladores de mesa para o Brasil. Ressaltam ainda que os EUA seriam o principal mercado de destino das exportações chinesas de ventiladores de mesa e que o aumento do custo de importação nos EUA provavelmente levará à retração das importações, aumentando o excedente exportável dos produtores chineses de ventiladores de mesa. 5.3.2. Dos comentários do DECOM 152. As manifestações finais das peticionárias corroboram a conclusão deste Departamento quanto ao relevante potencial exportador da China. 153. Quanto às relações comerciais entre China e EUA e seus possíveis efeitos em termos de desvio de comércio, pontua-se tratar-se de matéria ainda caracterizada por alto grau de incerteza, inclusive sobre o patamar e o período de duração das tarifas anunciadas, razão pela qual se torna inviável o pleno endereçamento dos argumentos apresentados. 5.4. Das alterações nas condições de mercado 154. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar. 155. No caso do Brasil, constou da petição a informação de que, em função de legislação tarifária, a indústria doméstica passou a fabricar também ventiladores de mesa com potência superior a 125w, fora, portanto, do escopo da medida. 5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 156. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 157. Conforme consta da petição, há medida antidumping aplicada pela Argentina sobre ventiladores oriundos da China desde 2011, a qual foi prorrogada em junho de 2023. Não foi verificada aplicação de novas medidas de defesa comercial sobre ventiladores de mesa por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil. 5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping 158. A diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro para a China (item 5.2.1) e o preço de venda do produto similar doméstico demonstram a existência de probabilidade de retomada da prática dumping nas exportações de ventiladores de mesa dessa origem para o Brasil. Concluiu-se, nesse sentido, que os produtores/exportadores chineses teriam que praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que o valor normal internado no Brasil, superam o preço praticado pela indústria doméstica. 159. Ademais, concluiu-se, para fins de determinação final, que a China possui elevado potencial exportador, sendo o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, com capacidade instalada e grau de ociosidade relevantes. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 160. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ventiladores de mesa. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Sendo assim, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019; P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020; P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021; P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023. 6.1. Das importações 161. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ventiladores de mesa pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8414.51.10 da NCM, fornecidos pela RFB. 162. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionada importações de ventiladores de mesa objeto da revisão, bem como de outros produtos distintos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações contantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos ventiladores de mesa com diâmetro de hélice maior de 15cm, com motor elétrico incorporado, até 125 W. 163. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como ventiladores de teto, de coluna ou ventiladores de mesa cujo diâmetro da hélice foi inferior a 15 cm ou cuja potência foi superior a 125W. 164. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de ventiladores de mesa no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica. Importações Totais (em Peças) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 13.400,0% 1.916,7% (97,9%) 29.100,0% + 1.664.300,0% Total (exceto sob análise) - - - - - - Variação - - - - - - Total Geral [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação - 13.400,0% 1.916,7% (97,9%) 29.100,0% + 1.664.300,0% Fonte: RFB. Elaboração: DECOM 165. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada aumentou 13.400,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 1.916,7% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 97,9% entre P3 e P4, e crescimento de 29.100,0% entre P4 e P5. Deve-se, no entanto, considerar que, em P1 houve importação de apenas [RESTRITO] peças de ventiladores de mesa, enquanto em P5, esse volume passou a [RESTRITO] peças. Dessa forma, quando comparados os extremos da série (P1 a P5), houve aumento de 1.664.300,0% do volume importado. 166. Não houve importações brasileiras de ventiladores de mesa das demais origens ao longo de todo o período analisado. 167. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].Fechar