DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300145
145
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 874, DE 22 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Família à Prova de Balas (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Guns Up
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Edward Drake
Produtor(es)/Criador(es): Millennium Films, Bondlt Media Capital, Good Complex
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil Produção e Distribuição Audiovisual Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado
em TV aberta.
Contém: drogas, linguagem imprópria e violência extrema
Processo: 08017.000970/2025-02
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 875, DE 22 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Superman - Trailer 4F4 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: Superman - Trailer 4F4
Categoria: Trailer
Diretor(es): James Gunn
Produtor(es)/Criador(es): James Gunn, Peter Safran
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: violência
Processo: 08017.001083/2025-43
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
R E T I F I C AÇÕ ES
Na "PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 461, DE 19 DE MARÇO DE 2025",
publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2025, Seção 1, página 57,
Processo MJSP nº 08017.000587/2025-46, na linha em que se lê:
"Título no Brasil: F1 - Trailer 1F2 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: F1 - Trailer 1F2"
leia-se:
"Título no Brasil: F1 - O Filme - Trailer 1F2 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: F1 - The Movie - Trailer 1F2"
Na "PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 789, DE 9 DE MAIO DE 2025",
publicada no Diário Oficial da União nº 87, de 12 de maio de 2025, Seção 1, página 150,
Processo MJSP nº 08017.000983/2025-73, na linha em que se lê:
"Título no Brasil: F1 - Trailer 2F6 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: F1 - Trailer 2F6"
leia-se:
"Título no Brasil: F1 - O Filme - Trailer 2F6 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: F1 - The Movie - Trailer 2F6"
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 10/2025
Encerramento Processo Administrativo (Condenação total ou parcial) nº 10/2025
Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.003283/2017-12)
Representante(s): Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representado(s): Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform
Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e
Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz,
Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos
Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário
Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Souza.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, Ângelo Antônio Cabral, Bruno Freire e Silva, Claudia
Vara San Juan Araujo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Débora Regina Gasques Espôsto, Diogo
Uehbe Lima, Fernando Santana, Flávia Udermam Gabrielli, Guilherme San Juan Araujo,
Guilherme Teixeira Pereira, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa,
Joyce Midori Honda, Lilian Christine Reolon, Luiz Guilherme Ros, Márcia Matos de Meireiles
Fonseca, Rafael Santana, Ricardo Lara Gaillard, Salo de Carvalho, Tito Amaral de Andrade e
outros.
Acolho a Nota Técnica 46 (1563260) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos
fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.
156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao
Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: i) pela condenação dos
Representados COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A. - "OAS"), Mendes Pinto
Engenharia Ltda. e das seguintes pessoas físicas: José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho e
Mário Seabra Suarez; ii) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos
Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S. A. ("Carioca"), Engeform Engenharia
Ltda. (atual denominação da Engeform Construções E Comércio Ltda - "Engeform"), Simões
Oliveira de Souza e José Adelmário Pinheiro Filho ("Leo Pinheiro"), em razão de insuficiência de
provas; iii) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Compromissários
José Carlos Varjão e Rodrigo de Araújo Silva Barretto, após o cumprimento dos Termos de
Compromisso de Cessação de prática, conforme art. 85, §9º, da Lei n.º 12.529/2011; iv) pelo
arquivamento deste
Processo Administrativo em
relação aos
Representados OR
Empreendimentos Imobiliários Participações S.A. (atual denominação social de Odebrecht
Realizações Imobiliárias e Participações S.A.), César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean
Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, Marcelo Bahia
Odebrecht, Ricardo Santos Carneiro e Paul Elie Altit, nos termos do item III.5.6. da Nota Técnica
46 (1562520); v) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao
Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18
de outubro de 2022, e à Procuradoria da República no Estado do Paraná (MPF/PR).
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 14, DE 22 DE MAIO DE 2025
Arquivamento Inquérito Administrativo nº 14/2025
Inquérito Administrativo nº 08700.001323/2019-53
Representante: Cade ex-officio
Representado: Fox Brasil
Advogados: Leonor Cordovil, Karen Ruback, Paloma Almeida
Representado: Walt Disney Brasil
Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzett
Representado: Globo Comunicações e Participações S.A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena
Martins de Jesus Garcia
Representado: Topsports Ventures Ltda. (Turner)
Advogados: Roberto Lima Pessoa, Henrique Rullo Maranhão Dias
Acolho a Nota Técnica nº 41/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1564801) e,
com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela
insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 22 DE MAIO DE 2025
Nº 714 - Ato de Concentração nº 08700.004967/2025-41. Partes: Valgroup Brasil I e II
Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Hélio Valgas Solar Participações S.A. Advogado:
José Carlos Berardo. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 715 - Ato de Concentração nº 08700.004871/2025-83. Requerentes: Intelligent
Packaging Sub Limited Partnership e Schoeller Packaging Holding B.V. Advogados: Paola
Pugliese, Milena Mundim e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 716 - Ato de Concentração nº 08700.004973/2025-07. Partes: Alvoar Lácteos S.A.,
Alvoar Lácteos Nordeste S.A. e Hélio Valgas Solar Participações S.A. Advogado: José Carlos
Berardo. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 719 - Ato de Concentração nº 08700.004868/2025-60. Requerentes: Mosaic Fe r t i l i z a n t e s
P&K Ltda. e Casa dos Ventos S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia
Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho SG nº 698/2025, de 19 de maio de 2025, publicado no DOU em
21 de maio de 2025,
Onde se lê:
Ato de Concentração nº 08700.004594/2025-17. Partes: George Holding S.A. e
R2 IBF Holding Participações S.A. Advogados: Renê G. S. Medrado, Luís Henrique P.
Fernandes, Letícia Vieira de Melo, Ana Beatriz Silva, Milena Mundim e Antonio Haddad
Júnior.
Leia-se:
Ato de Concentração nº 08700.004594/2025-17. Partes: George Holding S.A. e
R2 IBF Holding Participações S.A. Advogados: Renê G. S. Medrado, Luís Henrique P.
Fernandes, Letícia Vieira de Melo, Ana Beatriz Silva, Milena Mundim e Antonio Haddad
Júnior. Decido pela aprovação sem restrições. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO Nº 27/GAB3/CADE
Processo nº 08700.008446/2024-82
Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024-
82
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Representadas: Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí - COOPER. e
Comércio Três Irmãos SR Ltda.
Advogados(as): Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração
("APAC") instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG), distribuído à minha relatoria,
conforme o sorteio realizado na 331ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1561249), publicada
no DOU em 20/05/2025 (SEI 1563107).
2. Em 30 de abril de 2025, a SG, por meio do Despacho SG nº 495/2025 (SEI
1543609), determinou a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de
Concentração (APAC) em face da COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE
DO ITAJAÍ (COOPER) e COMÉRCIO TRÊS IRMÃOS SR LTDA.
3. Em breve síntese, a instauração deste processo teve como origem denúncia
enviada de forma anônima em 21/10/2024 (SEI 1461463), por meio da qual foi comunicado
que a COOPER teria realizado a aquisição da empresa COMÉRCIO DOIS IRMÃOS SR LTDA ,
operação essa que seria de notificação obrigatória.
4. Recebida a denúncia, a COOPER, em 02/12/2024 (SEI 1481018), foi devidamente
notificada por meio do Ofício nº 9783/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1480100).
Em sua defesa(SEI 1554977), a COOPER admitiu que realizou a aquisição da empresa em
questão, em 31/08/2024. No entanto, alegou desconhecimento da legislação concorrencial pra
justificar a falta de notificação da operação em apreço. Na mesma ocasião, a empresa informou
que adotaria as medidas necessárias para regularizar a operação frente ao CADE, bem como
manifestou interesse na celebração de acordo para solucionar a situação.
5. Como avistável na Nota Técnica nº 13/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/CADE (SEI
1557563), a área técnica deste Conselho concluiu que a operação seria de notificação
obrigatória, enquadrando a conduta em apreço no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/11.
Verifico, ainda, que a operação em questão já foi voluntariamente notificada ao CADE pelas
partes envolvidas em 17/12/2024 (SEI 1489898), ou seja, 109 (cento e nove) dias após a
consumação da aoperação.
6. Registro que em 08 de janeiro de 2025, por meio do Despacho SG nº 44/2025
(SEI 1498154), a operação em tela foi aprovada sem restrições (Ato de Concentração nº
08700.010488/2024-83), decisão essa que não foi objeto de avocação por este Tribunal.
7. Diante do exposto, entendo que o presente processo encontra-se saneado, não
necessitando de maiores diligências ou de qualquer instrução adicional.
8. Nesse contexto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, contado
da publicação deste despacho no DOU, para que as partes indiquem se tem interesse em
apresentar uma proposta de acordo à apreciação deste Tribunal. No mesmo prazo, não
havendo intenção de se buscar a via conciliatória, deverão as partes apresentar os dados e
considerações que entenderem pertinentes para a dosimetria de eventual penalidade,
observados os termos da Resolução CADE 24/2019, notadamente o seu art. 21.
9. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
Substituto
Fechar