DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.121, DE 20 DE MAIO DE 2025
Alteração do Módulo 2 do PRORET.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020; e o que consta do Processo nº 48500.900598/2019-41, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 5.0 do Submódulo 2.2 do Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, conforme anexo a essa Resolução.
Art. 2º Alterar o Quadro I do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, conforme a seguir:
. .M Ó D U LO S
.Anexo
.Versão
.VIGÊNCIA
. .Submódulo 2.2 - Custos Operacionais
.XIII
.5.0
.Desde 23/05/2025
Art. 3º A alteração não se aplica para as revisões tarifárias com Consultas Públicas já instauradas em 2025 na data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR que proceda, anualmente, à atualização da base de dados necessária ao cálculo anual do
Data Envelopment Analisys (DEA) para aplicação do modelo por meio da realização de Tomada de Subsídios, mantidas as regras de aplicação, nos termos da minuta de ato em anexo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
1_MME_23_001
1_MME_23_002
1_MME_23_003
1_MME_23_004
1_MME_23_005
1_MME_23_006
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1_MME_23_008
1_MME_23_009
 
 
 ANEXO I MINUTA SUBMODULO 2.2  
 
 
ANEXO XIII 
 
Módulo 2: Revisão Tarifária Periódica de Concessionárias de Distribuição 
 
Submódulo 2.2 
 
CUSTOS OPERACIONAIS 
 
 
Versão 5.0  
 
 
1.  OBJETIVO 
 
1.  Estabelecer a metodologia a ser utilizada para definição dos Custos Operacionais Regulatórios nos processos de revisão tarifária das concessionárias de serviço público de distribuição de energia 
elétrica. 
 
 
2.  ABRANGÊNCIA 
 
2.  Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se a todas as revisões tarifárias de concessionárias do serviço público de distribuição de energia. 
 
3.  METODOLOGIA DE DEFINIÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS 
 
3.  Os custos operacionais, para fins de revisão tarifária, correspondem aos custos com Pessoal, Materiais, Serviço de Terceiros, Outros Custos Operacionais, Tributos e Seguros relativos à atividade 
de Distribuição e Comercialização de energia elétrica. 
 
4.  A abordagem adotada pela ANEEL para o cálculo dos custos operacionais regulatórios na revisão tarifária periódica busca definir o nível eficiente de custos operacionais para execução dos 
processos, de acordo com as condições previstas nos contratos de concessão e regulamentação, assegurando uma prestação de serviço adequada e que os ativos manterão sua capacidade de 
serviço inalterada durante toda a sua vida útil.  
 
5.  Na definição dos custos operacionais regulatórios, serão observados os custos praticados pelas distribuidoras, o nível eficiente de custos, e as características das áreas de concessão. 
 
6.  A identificação do nível eficiente de custos é obtida pela comparação entre as distribuidoras por meio de um método de benchmarking que leva em consideração os atributos de cada 
concessionária.  
 
7.  A partir desses condicionantes é estabelecida uma Meta de Custos Operacionais regulatórios a ser atingida ao longo do ciclo tarifário. 
 
8.  Ressalte-se que não se trata de uma meta a ser alcançada pela empresa, mas uma referência de custos operacionais a ser considerada no cálculo da Parcela B ao final do ciclo.  
 
9.  No momento da revisão tarifária a meta regulatória é comparada com a cobertura de custos operacionais presente na tarifa da concessionária, denominada Receita de Custos Operacionais.  
 
10.  A partir da diferença entre a meta regulatória e a Receita de Custos Operacionais, será calculada uma trajetória regulatória. Parte da diferença será incorporada no momento da revisão 
tarifária e a parcela remanescente será considerada para fins de cálculo do Componente T do Fator X. 
 
11. A meta regulatória e/ou o valor a ser considerado na revisão tarifária pode ser ajustado para um limite máximo ou mínimo. 
 
12.  Na seção 3.1 é apresentado o cálculo da Receita de Custos Operacionais. Na seção 3.2 é apresentado o cálculo da Meta de Custos Operacionais. Na seção 3.3 é apresentado o cálculo dos 
custos operacionais na revisão tarifária e a definição do componente T do Fator X. 
 
3.1. CÁLCULO DA RECEITA DE CUSTOS OPERACIONAIS  
 
13.  A referência inicial para a definição da Meta de Custos Operacionais é a cobertura tarifária da concessionária no momento da revisão.  
 
14.  Apura-se a parcela de receita correspondente aos custos operacionais regulatórios na receita verificada no Ano Teste da revisão, calculada a partir proporção entre os custos operacionais e a 
Parcela B definidos na revisão tarifária anterior.  
 
15.  Nos casos em que houve trajetória de redução via Componente T do Fator X na revisão anterior, deve-se apurar a nova proporção considerando tal efeito, conforme equação abaixo. 
 
COAt = CORev − VPBRev(1 − (1 − TRev)N−1)
VPBRev(1 − TRev)N−1
∙ VPBAt 
(1) 
 
Onde: 
COAt: receita de custos operacionais no Ano Teste; 
CORev: valor dos custos operacionais aprovado na última revisão tarifária com ajustes; 
VPBRev: :  valor da Parcela B na última revisão tarifária; 
TRev: Componente T do Fator X definido na última revisão tarifária; 
VPBAt: receita de Parcela B no Ano Teste; e 
N: número de anos do ciclo tarifário da concessionária. 
 
 
16.  Na equação anterior CORev e VPBRev buscam identificar o tamanho relativo dos custos operacionais regulatórios na construção da Parcela B da última revisão tarifária. Portanto, para fins desse 
cálculo devem ser consideradas os ajustes e deduções incluídas na formação da Parcela B como a dedução dos ganhos de produtividade, outras receitas e outros ajustes de efeito semelhante.  
 
17.  Por sua vez, a receita de Parcela B no Ano Teste é calculada a partir das tarifas de distribuição decorrentes da abertura tarifária do último reajuste aplicadas ao mercado do Ano Teste. 
 
 
3.1.1. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS 
 
18.  Situações excepcionais como a não aplicação de reajustes no ano anterior por inadimplemento setorial, ou outra motivação de igual efeito, e surgimento de revisões tarifárias extraordinárias 
deverão ser examinadas caso a caso objetivando escolher a melhor alternativa para apurar a parcela de cobertura de custos operacionais no Ano Teste.  
 
3.2. CÁLCULO DA META DE CUSTOS OPERACIONAIS 
 
19.  O valor do custo operacional eficiente será definido a partir da comparação da receita de custos operacionais no momento da revisão e o intervalo de custos operacionais eficientes para a 
concessionária em análise, conforme abaixo. 
 
COef = min(max(COAt; LI) ; LS) 
(2) 
 

                            

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