DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Opexef
= 1
u (∑ vj
yj
m
j=1
+ φ )
(8)
Onde:
Opexef: custo eficiente estimado para a concessionária;
yj: produto “j” da empresa;
Vj: “peso” atribuído ao produto “j”;
u: “peso” atribuído ao insumo;
m: total de produtos; e
φ: “fator de escala” da empresa.
30. Os produtos utilizados yj
bem como seus respectivos pesos por concessionária foram obtidos do estudo de benchmarking realizado pela ANEEL, e estão apresentados nos Anexos III e IV.
31. O fator de atualização será calculado conforme a equação a seguir.
α = Opexef
t+1
Opexef
t
∙ IPCAt+1
IPCAt
(9)
Onde:
Opexeft+1: custo eficiente estimado na data base da revisão tarifária;
Opextef custo eficiente estimado no último ano da data base do cálculo da eficiência;
IPCAt+1: número índice do IPCA no mês anterior à data base da revisão tarifária; e
IPCAt: número índice do IPCA no mês anterior à data base do cálculo da eficiência.
32. Os dados que serão considerados e data base de todos os produtos estão definidos a seguir.
3.2.3. BASE DE DADOS E DATA BASE
33. Os dados de produtos utilizados para o cálculo do custo eficiente e do fator de atualização serão baseados nas seguintes fontes:
Tabela 1 – Fontes de dados dos produtos e cálculo do fator de atualização.
Produto
Fonte
Rede Urbana
BDGD (SIG-R)
Rede não Urbana
BDGD (SIG-R)
Mercado Ponderado considerando PNT regulatória
SAMP e Submódulo 2.6/2.6 A do Proret
Consumidores
SAMP
34. Caso se verifique a indisponibilidade ou inconsistência da informação nas bases de dados descritas na tabela acima poderão ser utilizadas outras fontes para validação ou substituição dos
dados existentes.
35. Para fins da atualização descrita na Eq. 8 serão utilizados os dados de extensão de rede encaminhados à Aneel na Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD. Será considerada no
cálculo a informação de rede no sexto mês anterior à data da revisão tarifária.
36. O valor incremental de expansão da rede do último ano civil validado no BDGD até o sexto mês anterior à data da revisão tarifária será solicitado à concessionária.
37. Os dados de mercado ponderado e consumidores serão recebidos via Sistema de Acompanhamento de Informação de Mercado para Regulação Econômica – SAMP. Para fins da atualização
será considerado o quantitativo de consumidores no sexto mês anterior a data da revisão tarifária e o mercado realizado no Ano Teste.
38. Os fatores de ponderação dos mercados de AT, MT e BT serão os mesmos utilizados no estudo de eficiência referente ao ano mais recente conforme Anexo V.
39. O mercado utilizado é o faturado acrescido da energia compensada pelas unidades consumidoras enquadradas no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
40. O valor de 55% da meta de perda não técnica regulatória (ponto de chegada) será adicionado ao mercado de baixa tensão que compõe o produto mercado ponderado.
41. O valor da meta de perda não técnica regulatória (MWh) será resultante da aplicação da meta percentual (ponto de chegada) de perda não técnica regulatória sobre o mercado de baixa tensão
medido definido na revisão tarifária conforme Submódulo 2.6 e 2.6 A do Proret.
42. O valor da meta de perda não técnica regulatória (ponto de chegada) será aquele definido no último processo de revisão tarifária para fins do estudo de eficiência.
43. O valor da meta de perda não técnica regulatória (ponto de chegada) será aquele definido na revisão tarifária em processamento para definição custo eficiente na data base da revisão tarifária.
3.3. CÁLCULO DOS CUSTOS OPERACIONAIS E COMPONENTE T DO FATOR X
44. A diferença entre os valores de meta regulatória e a receita de custos operacionais será considerada na revisão das tarifas da concessionária conforme formulações definidas nessa seção,
sendo que o valor remanescente considerado como componente T do Fator X.
45. O valor dos custos operacionais regulatórios a ser considerado na revisão tarifária não poderá ultrapassar percentuais máximos ou mínimos dos custos operacionais reais.
46. No caso de prevalecer a meta regulatória sem compartilhamento após limite, equação 5, o valor dos custos operacionais regulatórios a ser considerado na revisão tarifária e o Componente T
do Fator X serão calculados conforme as expressões a seguir.
∆𝐶𝑂 = |
𝐶𝑂𝑚𝑒𝑡𝑎(𝑙𝑖𝑚)
𝐶𝑂𝐴𝑡
− 1|
Se ∆𝐶𝑂 ≤ 5%
𝐶𝑂𝑝 = 𝐶𝑂𝑚𝑒𝑡𝑎(𝑙𝑖𝑚)
Caso contrário:
𝐶𝑂𝑝 = 𝑚𝑖𝑛(𝑚𝑎𝑥(𝐶𝑂𝐴𝑡(1 ± 5%); 60% ∙ 𝑂𝑝𝑒𝑥𝑚é𝑑𝑖𝑜); 140% ∙ 𝑂𝑝𝑒𝑥𝑚é𝑑𝑖𝑜)
Sendo que:
𝑇𝑝 = (1 −
√
𝐶𝑂𝑚𝑒𝑡𝑎(𝑙𝑖𝑚)
𝐶𝑂𝑝
𝑁−1
) ∙ 𝐶𝑂𝑝
𝑉𝑃𝐵𝑝
(10)
Onde:
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