DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MS Nº 815, DE 22 DE MAIO DE 2025
Dá publicidade ao resultado da análise de prestação
de contas anual de projeto executado no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
A SECRETÁRIA EXECUTIVA ADJUNTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de
novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de
2013; e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação
nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado da análise de prestação de contas anual de
projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Razão Social: Associação dos Amigos e Pais de Pessoas Especiais - AAPPE.
CNPJ: 24.479.149/0001-63.
Município/UF: Maceió/AL.
Título do projeto: "Implantação do setor de empregabilidade para pessoas com
deficiência da AAPPE com o uso de tecnologias assistivas".
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde (SAES/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.014854/2021-37.
Período analisado: Exercício 2023.
Embasamento:
Parecer
de
Mérito
nº
45/2025-CGSPD/DAET/SAES/MS
(0046000278) e Despacho SAES/CGPROJ/SAES/MS (0046139913).
Resultado: Aprovada com ressalvas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA DA SILVA PINTO CARNEIRO
PORTARIA SE/MS Nº 816, DE 22 DE MAIO DE 2025
Dá
publicidade
ao
resultado
da
análise
de
prestação de contas anual de projeto executado
no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção
da Saúde
da
Pessoa com
Deficiência
(Pronas/PCD).
A SECRETÁRIA EXECUTIVA ADJUNTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28
de novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº
7.988, de 17 de abril de 2013; e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI
à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado da análise de prestação de contas
anual de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
PORTARIA SE/MS Nº 817, DE 22 DE MAIO DE 2025
Dá
publicidade
ao
resultado
da
análise
de
prestação de contas anual de projeto executado
no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção
da Saúde
da
Pessoa com
Deficiência
(Pronas/PCD).
A SECRETÁRIA EXECUTIVA ADJUNTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28
de novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº
7.988, de 17 de abril de 2013; e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI
à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado da análise de prestação de contas
anual de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Razão Social: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Feira
de Santana.
CNPJ: 13.609.771/0001-22.
Município/UF: Feira de Santana/BA.
Título do projeto: "EquoAPAE: Ampliação dos Atendimentos de Equoterapia
na APAE de Feira de Santana".
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
do Ministério da Saúde (SAES/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.177818/2020-01.
Período analisado: Exercício 2023.
Embasamento:
Parecer
de
Mérito
nº
105/2025-CGSPD/DAET/SAES/MS
(0047174319) e Despacho SAES/CGPROJ/SAES/MS (0047220876).
Resultado: Aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA DA SILVA PINTO CARNEIRO
Razão Social: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rondon do Pará - APAE.
CNPJ: 03.509.276/0001-98.
Município/UF: Rondon do Pará/PA.
Título do projeto: "Implantar: Cuidados Integrais à Saúde das Pessoas com
Deficiência Intelectual e Múltipla da APAE de Rondon do Pará".
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
do Ministério da Saúde (SAES/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.168596/2020-27.
Período analisado: Exercício 2023.
Embasamento:
Parecer
de
Mérito
nº
366/2024-CGSPD/DAET/SAES/MS
(0044629070) e Despacho SAES/CGPROJ/SAES/MS (0045004804).
Resultado: Aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA DA SILVA PINTO CARNEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 630, DE 31 DE MARÇO DE 2025 (*)
Altera a Resolução Normativa - RN nº 507, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa
de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere os incisos XV, XXIV e XXXVII do art. 4º e o inciso II, do art. 10,
todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III, art. 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso III, do art. 24 da Resolução
Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 31 de março de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente interina, determino a
sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 507, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados
de Assistência à Saúde.
Art. 2º O art. 4º, art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 18, art. 20, art. 21, art. 22, art. 23, art. 27, art. 32 e art. 38 passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º desta RN poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto nos
anexos desta Resolução Normativa, acompanhado da seguinte documentação:
..............................................................................................
..............................................................................................
III - declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme anexos desta Resolução Normativa;
IV - firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme anexos desta Resolução Normativa, com as obrigações de:
a) ........................................................................................
............................................................................................
e) comunicar à ANS qualquer mudança na pessoa jurídica que altere os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução Normativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos utilizando
o formulário descrito nos anexos desta Resolução Normativa; e
f) ......................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................
.........................................................................................
III - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde
Suplementar igual ou maior a 0,6 (seis décimos), para as operadoras médico-hospitalares;
IV - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde
Suplementar igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), para as operadoras exclusivamente odontológicas; e
V - não possuir Auditoria Independente das demonstrações financeiras com parecer adverso ou com abstenção de opinião do último exercício disponível.
§ 1º Perderão a acreditação as operadoras que, a qualquer tempo, passarem a descumprir quaisquer dos pré-requisitos previstos neste artigo, exceto nas hipóteses previstas no
§ 2º deste dispositivo.
§ 2º Aplica-se suspensão da acreditação à operadora que descumprir os pré-requisitos previstos à alínea "g" do inciso II e nos incisos III e IV do presente artigo.
§ 3º Na hipótese de suspensão prevista no § 2º, a operadora poderá retornar ao Programa no mesmo nível de Acreditação, a partir do momento em que voltar a cumprir o pré-
requisito, desde que durante o período de vigência do Certificado emitido por EA na auditoria de acreditação." (NR)
"Art. 12. ..........................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. Além de ser avaliada nos itens e requisitos estabelecidos nas Dimensões elencadas neste artigo, previstas no Anexo I (operadoras médico-hospitalares) ou no
Anexo II (operadoras exclusivamente odontológicas) desta Resolução Normativa, as operadoras também serão avaliadas em relação ao cumprimento dos requisitos referentes aos processos
de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos na Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022." (NR)
"Art. 13. Para obtenção da acreditação, as operadoras serão avaliadas em sua conformidade com os itens e requisitos estabelecidos no Anexo I (operadoras médico-hospitalares)
ou no Anexo II (operadoras exclusivamente odontológicas) desta Resolução Normativa.
§ 1º Para a obtenção da acreditação das operadoras médico-hospitalares, deverão ser avaliados na íntegra todos os itens e requisitos previstos no Anexo I, inclusive nas
reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.
§ 2º Para obtenção da acreditação das operadoras exclusivamente odontológicas, deverão ser avaliados na íntegra todos os itens e requisitos previstos no Anexo II desta RN,
inclusive nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.
§ 3º ...........................................................................
§ 4º Independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 12, as operadoras que cumprirem os itens e requisitos previstos nos anexos desta
Resolução Normativa serão acreditadas no nível correspondente à pontuação obtida." (NR)
"Art. 14. .....................................................................
...................................................................................
III - possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, ou pós-graduação, em uma das seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão
de negócios, controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis, ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5
(cinco) anos em auditoria empresarial ou controladoria.
Art. 14-A. Para a acreditação de operadora exclusivamente odontológica deverá ser feita por uma equipe com a seguinte conformação mínima:
I) ser composta por, no mínimo, 3 (três) auditores com formação universitária;
II) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, com pós-graduação em uma das seguintes áreas: gestão em saúde, saúde coletiva, saúde pública, administração
hospitalar ou auditoria em saúde ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde ou auditoria em saúde;
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