DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, ou pós-graduação, em uma das seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão
de negócios, controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis, ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5
(cinco) anos em auditoria empresarial ou controladoria; e
IV) possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária em odontologia." (NR)
"Art. 15. A operadora poderá solicitar à Entidade Acreditadora uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de acreditação, para identificação dos processos que não atendem
aos requisitos da norma, desde que não se configure consultoria conforme previsto nos anexos desta Resolução Normativa." (NR)
"Art. 16. A Entidade Acreditadora deverá obedecer aos critérios de pontuação estabelecidos nos anexos e no corpo desta Resolução Normativa, quando da aplicação do Programa
de Acreditação de Operadoras." (NR)
"Art. 18. ...............................................................
.............................................................................
§ 3º .....................................................................
............................................................................
III - obter IDSS na última avaliação divulgada:
a) acima de 0,8 (oito décimos) para as operadoras médico-hospitalares; e
b) acima de 0,7 (sete décimos) para as operadoras exclusivamente odontológicas.
§ 4º ...................................................................." (NR)
"Art. 20 ..............................................................
...........................................................................
§ 2º ...................................................................
...........................................................................
b) tempo de implantação de 12 (doze) meses ou mais para as operadoras médico-hospitalares; e
c) tempo de implantação de 180 (cento e oitenta) dias ou mais para as operadoras exclusivamente odontológicas.
§ 3º A conformidade de cada item avaliado será verificada mediante análise documental e/ou observação direta ou inspeção, de acordo com a interpretação dos requisitos e as
possíveis formas de obtenção de evidências descritos nos anexos desta Resolução Normativa." (NR)
"Art. 21. As operadoras do segmento médico-hospitalar que possuírem certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde - APS, de acordo com a Resolução Normativa
nº 506, de 30 de março de 2022, serão pontuadas da seguinte forma:
I - as operadoras do segmento médico-hospitalar receberão a pontuação integral dos seguintes itens do requisito 2.2, que se refere à Estrutura da Rede Prestadora, com base
na Atenção Primária à Saúde - APS, que compõe a Dimensão 2 - Gestão da Rede Prestadora de Serviços de Saúde: itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.6, como descritos no Anexo I desta
Resolução Normativa; e
II - as operadoras do segmento médico-hospitalar receberão a pontuação integral de todos os itens, que compõem os seguintes requisitos da Dimensão 3 - Gestão em Saúde:
3.2 - Coordenação e Integração do cuidado, e 3.3 - Programa de Gestão do Cuidado de Condições Crônicas de Saúde, como descritos no Anexo I desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. ...................................................................." (NR)
"Art. 22. As fórmulas para o cálculo das pontuações descritas nesta Subseção encontram-se dispostas nos anexos desta Resolução Normativa." (NR)
"Art. 23. Para manutenção da Acreditação, a operadora de ambos os segmentos: médico-hospitalar e exclusivamente odontológico, deverá sofrer auditorias de manutenção pela
Entidade Acreditadora, anualmente, até o fim do ciclo avaliativo.
................................................................................................
................................................................................................." (NR)
"Art. 27. Para a homologação da certidão de acreditação de operadora de ambos os segmentos: médico-hospitalar e exclusivamente odontológico, pela ANS, a Entidade
Acreditadora deverá enviar os seguintes documentos:
I - ..............................................................................................
II - relatório de avaliação da acreditação da operadora, conforme diretrizes descritas nos anexos desta Resolução Normativa; e
III - ...........................................................................................
................................................................................................" (NR)
"Art. 32. As Operadoras acreditadas em qualquer nível no âmbito dessa Resolução Normativa, que também demonstrem o cumprimento integral dos requisitos avaliados na forma
do art. 12, parágrafo único, desta norma, farão jus aos fatores reduzidos de capital regulatório previstos no Anexo IV da Resolução Normativa n° 569, de 19 de dezembro de 2022,
independentemente do cumprimento do rito previsto no art. 12 da Resolução Normativa n° 518, de 29 de abril de 2022.
.............................................................................................
.............................................................................................." (NR)
"Art. 38. Compõem este normativo três Anexos:
a) Anexo I - Manual do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - Operadoras Médico-Hospitalares, contendo Requisitos e Itens de
Verificação, Forma de cálculo dos critérios de Pontuação, Diretrizes para elaboração do Relatório da Acreditação da Operadora pela Entidade Acreditadora, e Formulários;
b) Anexo II - Manual do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - Operadoras Exclusivamente Odontológicas, contendo Requisitos e
Itens de Verificação, Forma de cálculo dos critérios de Pontuação, Diretrizes para elaboração do Relatório da Acreditação da Operadora pela Entidade Acreditadora, e Formulários; e
c) Anexo III - Glossário.
Parágrafo único. .................................................................." (NR)
Art. 3º Os Anexos I, II e III da RN nº 507, de 2022, passam a vigorar na forma dos anexos desta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados o art. 31, caput e seus parágrafos; as alíneas "d" e "e" do art. 38 e os anexos IV e V da Resolução Normativa - RN nº 507, de 2022.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
ANEXO I
MANUAL DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - OPERADORAS MÉDICO-HOSPITALARES
I - REQUISITOS E ITENS DE VERIFICAÇÃO
1_MS_23_001

                            

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