DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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eletrônica de planos privados de assistência à saúde. Rio de Janeiro: ANS, 2016a.
Disponível em: <http://www.ans. gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=
PDFAtualizado&format=raw&id=Mz MyNw==>
. Resolução Normativa RN Nº 395, de 14 de janeiro de 2016: Regras a serem
observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de
procedimentos e/ ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários,
em qualquer modalidade de contratação. Rio de Janeiro: ANS, 2016b. Disponível em: <
http://www.ans.gov.br/component/
l e g i s l a c a o / ? v i e w = l e g i s l a c a o & t a s k = P D FAt u a l i z a d o & f o r m a t = r a w & i d = M z E 2 OA = = >
. REA-OUVIDORIAS - Relatório estatístico e analítico do atendimento das
ouvidorias
ANO
BASE 
2016.
Rio
de
Janeiro.
ANS, 
2016c.
Disponível
em:
<http://www.ans.gov.br/images/REA_2017_-_Ano_ Base_2016.pdf>
. Documento Técnico para
a realização da
pesquisa de
satisfação de
beneficiários de
planos de saúde. Rio
de Janeiro. ANS, 2018.
Disponível em:
<http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_
para_pesquisa/Perfil_setor/idss/pqo2019_nota_pesquisa_satisfacao.pdf>
ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução DE
DIRETORIA COLEGIADA RDC Nº 36, de 25 de julho de 2013: Institui ações para a segurança
do paciente em serviços de saúde e dá outras providências. Brasilía: ANVISA, 2013.
Disponível 
em: 
< 
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/
anvisa/2013/rdc0036_25_07_2013.html>
BOLFARINE, H.; BUSSAB, W. O. Elementos de Amostragem. ABE - Projeto
Fisher. Ed. 1. 2005.
BRASIL. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nº
10.048, e a nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília, 2004. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_ATO2004- 2006/2004/DECRETO/D5296.HTM>
. Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008. Regulamenta a Lei Nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o serviço de atendimento ao
consumidor 
- 
SAC. 
Brasília, 
2008. 
Disponível 
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htm>
. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a convenção
internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília, 2009. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_ATO2007- 2010/2009/DECRETO/D6949.HTM>
. Lei nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Estabelece princípios, garantias
direitos e deveres para uso da internet no brasil. Brasília, 2014. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>
. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a lei brasileira de inclusão da
pessoa com deficiência (Estatuto da pessoa com Deficiência). Brasília, 2015. Disponível em:
http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
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IX - Forma de Cálculo dos Critérios de Pontuação
FORMA DE CÁLCULO DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
O Quadro 8 apresenta um resumo do quantitativo e da distribuição dos itens
definidos neste Manual, classificados em Essenciais, Complementares e de Excelência, para
operadoras exclusivamente odontológicas.
1_MS_23_026
PONTUAÇÃO PARA NÍVEL I DE ACREDITAÇÃO
Por fim, considerando que há 26 itens de excelência, distribuídos em 16
requisitos, é necessário que a operadora do segmento exclusivamente odontológico
cumpra, ao menos 21 itens de excelência (80% x 26) para atingir o nível máximo (Nível
I) da acreditação, conforme critérios definidos para os níveis de acreditação no corpo
da Resolução Normativa.
QUADRO 8 - QUANTIDADE DE DIMENSÕES, REQUISITOS E ITENS POR
CLASSIFICAÇÃO PARA OPERADORAS DO SEGMENTO EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICO
1_MS_23_027
X - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA ACREDITAÇÃO DA
OPERADORA PELA ENTIDADE ACREDITADORA
Devem constar no relatório de Avaliação da Acreditação da operadora os
registros completos, precisos, concisos e claros dos resultados da auditoria, de acordo
com os requisitos e itens previstos no presente Manual:
A) Especificar no relatório:
I - A identificação da operadora auditada com a razão social e registro da
operadora junto à ANS;
II - A identificação da equipe de auditores e dos representantes da operadora
participantes da auditoria;
III - As datas e locais onde as atividades foram realizadas;
IV - As constatações da auditoria e as evidências relacionadas, item a item;
V - Oportunidades de Melhoria e boas práticas identificadas;
VI - A declaração de conformidade/não conformidade, a pontuação atribuída
de cada requisito e item e os registros das evidências que embasaram a conclusão
declarada;
VII - As conclusões finais da auditoria;
VIII - Se for o caso, o nível de acreditação obtida e o período de vigência da
acreditação;
IX - Declaração de cada um dos auditores que conduziram a Acreditação,
acerca do estabelecido no Art. 14 da RN, conforme modelo a seguir:

                            

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