DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 501, DE 12 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública complementar de áreas
necessárias às obras de Obras de Ampliação de
Capacidade
e
Melhorias
na
BR-116/MG.
Interessado(a): Ecovias Rio Minas S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.124297/2024-71, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Processo nº 50505.124297/2024-71, correspondentes a áreas adjacentes a BR-
116/MG, entre o km 412+830m e o km 421+170m, nos municípios de Governador
Valadares e Alpercata/MG, necessárias as obras de Obras de Ampliação de Capacidade e
Melhorias, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER)
do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022.
Art. 2º Fica a Ecovias Rio Minas S.A. autorizada a promover as desapropriações
necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Art. 3º A Ecovias Rio Minas S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência
no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos
termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 502, DE 13 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública complementar de áreas
necessárias às obras de Obras de Ampliação de
Capacidade e Melhorias na BR-116/RJ. Interessado(a):
Ecovias Rio Minas S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições
constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de
10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.168163/2024-10,
decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins
rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no
Processo nº 50500.168163/2024-10, correspondentes a áreas adjacentes a BR-116/RJ, do km
168+720m ao km 171+930m, no município de Rio de Janeiro/RJ, necessárias as obras de Obras
de Ampliação de Capacidade e Melhorias, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de
Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022.
Art. 2º Fica a Ecovias Rio Minas S.A. autorizada a promover as desapropriações
necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Art. 3º A Ecovias Rio Minas S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção
dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e
Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A,
do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 503, DE 12 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública complementar de áreas
necessárias às obras de Obras de Ampliação de
Capacidade
e
Melhorias
na
BR-116/RJ.
Interessado(a): Ecovias Rio Minas S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de
05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista
as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.168548/2024-79, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas
poligonais descritas no Processo nº 50500.168548/2024-79, correspondentes a áreas
adjacentes a BR-116/RJ, entre o km 181+630m e o km 185+530m, no município de
Nova Iguaçu/RJ, necessárias as obras de Obras de Ampliação de Capacidade e
Melhorias, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia
(PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022.
Art. 2º Fica a Ecovias Rio Minas S.A. autorizada a promover as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na
forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Ecovias Rio Minas S.A. fica autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais
junto aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos
Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos
termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 504, DE 13 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública de área necessária às
obras de implantação do
ponto de parada e
descanso (PPD) na BR-277/PR. Interessado(a): Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.019196/2025-60, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Processo nº 50505.019196/2025-60, correspondentes às áreas adjacentes à
BR-277/PR, km 261+000m, no município de Irati/PR, necessárias às obras de implantação
do ponto de parada e descanso (PPD), obrigação prevista no item 3.4.3.6 do Programa de
Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2023.
Art. 2º Fica a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A autorizada a
promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art.
1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A fica autorizada a invocar
o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 505, DE 12 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública complementar de áreas
necessárias às obras de ampliação de capacidade e
melhorias
na
BR-116/SP.
Interessado(a):
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo
S.A. "CCR RioSP".
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.043374/2024-32, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Processo nº 50500.043374/2024-32, correspondentes às áreas adjacentes à
BR-116/SP, do km 143+400m e o km 151+300m, no município de São José dos Campos/SP,
necessárias às obras de ampliação de capacidade e melhorias, obrigação prevista no item
3.2.1.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão
nº 03/2021.
Art. 2º Fica a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. "CCR
RioSP" autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra
referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. "CCR RioSP"
fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata
o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 506, DE 13 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo
a
regularização
de
equipamento
de
contagem/classificação de tráfego na BR-163/MS, no
km 237+940m, no município de Caarapó/MS, sob
concessão
à
Concessionária
de
Rodovia
Sul-
Matogrossense S.A. - MSVIA conforme contrato do
edital de concessão Nº
05/2013, de Interesse
SITRAN - Sinalização de Trânsito Industrial LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT
nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de
2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.016287/2025-43,
decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à
regularização de equipamento de contagem/classificação de tráfego na BR-163/MS, no km
237+940m, no município de Caarapó/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-
Matogrossense S.A. - MSVIA, conforme contrato do edital de concessão Nº 05/2013 de
Interesse SITRAN - Sinalização de Trânsito Industrial LTDA.
Art. 2º O início da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato
de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre SITRAN - Sinalização de Trânsito Industrial
LTDA. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVIA, e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter
precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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