DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
PORTARIA Nº 3.177, DE 21 DE MAIO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno /
DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 19/11/2020, bem como, da delegação de competência disposta no
do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 4 de fevereiro de 2025, o qual que versa sobre a contratação de obra
de caráter emergencial por dispensa de licitação; resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada na Rodovia
BR-230/PA; Trecho: Div. TO/PA (Travessia Rio Araguaia) - Div. PA/AM (Igarapé Palmares),
Subtreho: Div. Itaituba/Jacareacanga (Igarapé Quatá) - Div. PA/AM (Igarapé Palmares),
Segmento: km 1.512,09 - km 1.512,68 e Extensão: 0,59km, proferida pelo Coordenador de
Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência, e nos termos do
Processo nº 50602.001205/2025-68.
DIEGO BENITÁH BATISTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 3.199, DE 22 DE MAIO DE 2025
Ratificação e Publicação de Situação de Emergência
O
SUBSTITUTO DO
SUPERINTENDENTE
REGIONAL DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO PERNAMBUCO, no
uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno / DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:
RATIFICAR
os termos
da DECLARAÇÃO
DA
SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA
(21231970), na Rodovia BR-101/PE, km 77,4, no município do Recife/PE, devido à situação
de risco causado por problemas no sistema de drenagem e talude de aterro decorrentes
de falhas na execução do Contrato SR/PE-589/2024, extinto em 21/05/2025, firmado entre
o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a empresa CISAL
Construções LTDA., cujo objeto é a execução de obras de implantação de sistema de
drenagem e contenção de aterro na Rodovia BR-101/PE, nas proximidades do km 77,4, no
lado direito da pista, conforme Relatório Circunstanciado 21226511.
LEANDRO MIRANDA TEIXEIRA
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
E SUPERVISÃO ESPECIALIZADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 624, DE 22 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos de solicitações de
autorização para classificação diversa na carteira de
negociação quando do reconhecimento contábil
inicial, para reclassificação de uma operação
específica para a carteira
bancária ou para a
carteira de negociação e para a constituição de
mesa de operações dedicada
ao registro de
transferências internas de riscos com efeitos no
requerimento de capital, de que tratam a Resolução
CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, a
Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de
2022, e a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de
2021.
O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não Bancárias - Desuc, e os Chefes Substitutos do Departamento de Gestão Estratégica
e Supervisão Especializada - Degef e do Departamento de Supervisão Bancária - Desup,
no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e na
Resolução BCB nº 111, de 6 de julho 2021, resolvem:
Art. 1º Os critérios e procedimentos de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 3º,
da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de março de 2017, e os arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução BCB n° 265, de
25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de
2022, em conjunto com os arts. 8º, § 5º, 9º, § 8º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111,
de 6 julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, estão
disponíveis no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 223, de 28 de dezembro
de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021.
Art.
3º Esta
Instrução Normativa
entra em
vigor na
data da
sua
publicação.
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
FRANCISCO JOSE BARBOSA DA SILVEIRA
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica
e Supervisão Especializada
Substituto
RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
Substituto
ANEXO
Art. 1º As solicitações de autorização de que tratam os arts. 26-A e 27-A, §
2º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e os arts. 27 e 29, § 2º, da Resolução BCB n°
265, de 2022, em conjunto com os arts. 8º, 9º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111,
de 2021, devem ser instruídas com os documentos e informações descritos neste
Anexo.
Art. 2º A solicitação de autorização para classificação de instrumentos diversa
da prevista no art. 6º da Resolução BCB nº 111, de 2021, quando do reconhecimento
contábil inicial, conforme disposto no art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, no
art. 27 da Resolução BCB n° 265, de 2022, e no art. 8º da Resolução BCB nº 111, de
2021, ou "desvio de lista", deve ser acompanhada dos seguintes documentos e
informações:
I
-
pleito assinado
pelo
diretor
para
gerenciamento de
riscos
(CRO)
direcionado ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não
Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), enviado por
meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital),
disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;
II - fundamentação detalhada da situação extraordinária, de que trata o art.
8º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
III - declaração de que a operação não será mantida para quaisquer dos fins
de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
IV - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que
a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida
para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de
2021;
V - descrição da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos
implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação
pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso
I, da Resolução BCB nº 111, de 2021, acompanhada do organograma funcional;
VI - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos
requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo
chefe da auditoria interna;
VII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art.
4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, de que o pleito obedece aos
requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das
instituições enquadradas no segmento S1 ou S2, previstos na Resolução CMN nº 4.553,
de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024;
e
VIII - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa
dirimir eventuais dúvidas.
Art. 3º A solicitação de autorização para reclassificação de operação para a
carteira bancária ou para a carteira de negociação, conforme previsão do art. 26-A da
Resolução CMN nº 4.557, de 2017, do art. 27 da Resolução BCB n° 265, de 2022, e do
art. 9º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "reclassificação", deve ser acompanhada
dos seguintes documentos e informações:
I - pleito assinado pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por
meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital),
disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;
II - evidências da aprovação, pela diretoria, da proposta de reclassificação,
conforme art. 50, inciso II, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017;
III - fundamentação detalhada das circunstâncias extraordinárias referentes à
reclassificação, de que trata o art. 9º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
IV - evidências de que a solicitação da reclassificação está em conformidade
com as políticas internas, de que trata o art. 11 da Resolução BCB nº 111, de 2021;
V - detalhamento do impacto quantitativo na apuração dos requerimentos
mínimos de capital decorrentes da reclassificação, conforme o art. 10, § 1º, inciso I, da
Resolução BCB nº 111, de 2021;
VI - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que,
em decorrência de eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, não haja redução
dos montantes de requerimentos mínimos de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de
21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, conforme
o art. 10 da Resolução BCB nº 111, de 2021;
VII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos
requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo
chefe da auditoria interna;
VIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o
art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos
estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições
enquadradas no S1 ou no S2; e
IX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa
dirimir eventuais dúvidas.
Art. 4º A solicitação de autorização para mesa de operações dedicada ao
registro de transferências internas de riscos (IRTs), conforme previsão do art. 27-A, § 2º,
da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, do art. 29, § 2º, da Resolução BCB n° 265, de
2022, e do art. 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou "Mesa IRT", deve ser
acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - pleito assinado pelo diretor-presidente e pelo CRO direcionado ao Desuc
ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil
(Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na
internet;
II - evidências da deliberação pela diretoria da solicitação de autorização da
Mesa IRT de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art.
58, inciso III, da Resolução BCB nº 265, de 2022;
III - evidências da ciência do conselho de administração, quando existente, da
solicitação de autorização da Mesa IRT, de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução
CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 58, inciso III, da Resolução BCB nº 265, de 2022;
IV - descrição da motivação relacionada ao modelo de negócios que embase
o pedido de autorização da Mesa IRT;
V - descrição da estrutura geral de mesas de operações da instituição;
VI - descrição dos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT;
VII - descrição da especificação dos profissionais e das áreas organizacionais
responsáveis pelo monitoramento da Mesa IRT, no âmbito da estrutura de
gerenciamento de riscos, nos termos do art. 16, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de
2021;
VIII - descrição dos limites impostos aos fatores de risco de mercado a serem
registrados na Mesa IRT, nos termos do art. 16, inciso III, da Resolução BCB nº 111, de 2021;
IX - descrição dos processos
e procedimentos relativos a eventuais
extrapolações de limites impostos à Mesa IRT;
X - descrição dos relatórios gerenciais de monitoramento da Mesa IRT,
acompanhados da respectiva periodicidade, nos termos do art. 16, inciso IV, da
Resolução BCB nº 111, de 2021;
XI - descrição dos processos e procedimentos que viabilizem a passagem de
exposições iniciais ao risco de crédito ou ao risco de ações da carteira bancária ao hedge
externo, transferidas por IRTs, nos termos do art. 21 da Resolução BCB nº 111, de 2021,
destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;
XII - descrição dos processos e procedimentos para o gerenciamento das
exposições iniciais ao risco de taxa de juros da carteira bancária, transferidas por IRTs e
registradas na Mesa IRT, nos termos do art. 22 da Resolução BCB nº 111, de 2021,
destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;
XIII - descrição dos processos e procedimentos para o registro exclusivo das
IRTs e hedges externos, nos termos do art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 8º, da Resolução
BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos, em cada um dos
processos elencados;
XIV - descrição da governança envolvida na identificação das exposições
iniciais ao risco de crédito, ao risco de ações ou ao risco de taxa de juros a serem
transferidas da carteira bancária, incluindo alçadas para registros iniciais e aprovações;
XV - detalhamento dos controles internos implementados de modo a
assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo;
XVI - detalhamento da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos
implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV
deste artigo, incluindo o organograma funcional;
XVII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos
requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo
chefe da auditoria interna;
XVIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da
Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na
regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2;
XIX - no caso das instituições enquadradas no S3, declaração de que
gerenciam os instrumentos sujeitos ao risco de mercado em estrutura de mesa de
operações, conforme disposto nos arts. 25-A e 25-B da Resolução CMN nº 4.557, de
2017, e nos arts. 24 e 25 da Resolução BCB n° 265, de 2022; e
XX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa
dirimir eventuais dúvidas.

                            

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