DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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272
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 15, DE 13 DE MAIO DE 2025
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes (participação de forma
telepresencial), Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia;
do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 14, referente à sessão realizada em 6 de
maio de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-004.869/2016-8, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-020.551/2015-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-025.876/2024-4 e TC-042.853/2021-4, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2479 a 2575.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-020.934/2022-0, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Gustavo Mazzei Pereira, produziu sustentação oral em nome de Nilo Augusto
Moraes Coelho. Acórdão nº 2470.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2440 a 2478, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios,
os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2440/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.555/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jessica de Souza Bispo (123.253.987-22); Noemi Alves
Menezes (403.769.585-53).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que analisam ato de concessão de
pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar de Jessica de Souza
Bispo (123.253.987-22) e Noemi Alves Menezes (403.769.585-53), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
militar Jessica de Souza Bispo (123.253.987-22) e Noemi Alves Menezes (403.769.585-53),
com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade
verificada;
9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2440-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2441/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.568/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessadas:
Adriana
Pol Balloussier
(908.719.447-15);
Andrea
Pol
Balloussier (908.708.247-91); Paola Pol Balloussier (825.740.497-72).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que analisam se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar Adriana Pol
Balloussier (908.719.447-15); Andrea Pol Balloussier (908.708.247-91); Paola Pol Balloussier
(825.740.497-72), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
militar Adriana Pol Balloussier (908.719.447-15); Andrea Pol Balloussier (908.708.247-91);
Paola Pol Balloussier (825.740.497-72), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa
78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2441-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2442/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.595/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cintia Silva Amisterdan de Andrade (024.118.312-00); Jakeline
Ramos Andrade (905.392.572-49); Thiago Amisterdan da Silva (060.074.422-17); Yana
Amisterdan da Silva (037.146.132-42).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que analisam ato de concessão de
pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar de Cintia Silva
Amisterdan de Andrade (024.118.312-00); Jakeline Ramos Andrade (905.392.572-49);
Thiago Amisterdan da Silva (060.074.422-17); Yana Amisterdan da Silva (037.146.132-42),
recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
militar Cintia Silva Amisterdan de Andrade (024.118.312-00); Jakeline Ramos Andrade
(905.392.572-49); Thiago Amisterdan da Silva (060.074.422-17); Yana Amisterdan da Silva
(037.146.132-42), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado
da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2442-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2443/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.645/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Fátima Ferreira da Silva (588.946.082-04).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que analisam ato de concessão de
pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar Fátima Ferreira da
Silva (588.946.082-04), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
militar de Fátima Ferreira da Silva (588.946.082-04), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente
Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.

                            

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