DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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273
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2443-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2444/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.965/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Neusa Pereira da Silva (490.363.001-34).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que analisam ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe
o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2444-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2445/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.875/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Aguinaldo Gomes Ramos (239.830.941-04); Construtora
Santa Luiza Ltda. (03.145.683/0001-63); Elmon Abadio de Oliveira (199.537.551-91); Haicer
Sebastiao Pereira Lima (002.453.911-26).
3.3. Recorrente: Elmon Abadio de Oliveira (199.537.551-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Iaciara/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Eduardo
Araujo 
Pereira
(33.847/OAB-GO),
representando Aguinaldo Gomes Ramos; Leonardo Candido Martins Bonini (35. 7 8 1 / OA B -
GO), representando Elmon Abadio de Oliveira; Francyelly de Oliveira Ramalho (65.868/OAB-
GO), representando Haicer Sebastiao Pereira Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto por Elmon Abadio de Oliveira contra o Acórdão 1.596/2024-TCU-
2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I
e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o
presente processo em relação a Elmon Abadio de Oliveira, excluindo a menção ao seu
nome nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.596/2024-TCU-2ª Câmara, nos termos dos arts. 1º
e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do
Regimento Interno do TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2445-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2446/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.500/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Shakespeare Madeira Casara (096.953.542-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Shakespeare Madeira Casara (096.953.542-20), vinculado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (extinto), submetidos, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto)
que:
9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria do interessado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do
art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações
especificadas no item 9.3 deste Acórdão.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2446-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2447/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.597/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Armando Sobral Rollemberg (054.771.661-34); Auditoria do
Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 6.521/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim
de tornar sem efeito o Acórdão 6.521/2023-TCU-2ª Câmara e declarar a nulidade do
Acórdão 8.375/2021- TCU-2ª Câmara, ambos de Relatoria do Ministro Augusto Nardes;
9.2. considerar o ato de concessão inicial de aposentadoria de Armando Sobral
Rollemberg, tacitamente registrado em 10/6/2021, e deixar de proceder à revisão de ofício
dada a superveniência da Lei nº 14.982/2024, que convalidou a incorporação dos quintos
incorporados ao ato;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem e ao interessado,
informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2447-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2448/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.984/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ceci Abrahim Santoro Carmona (239.657.201-63).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria, submetido,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar legal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem e ao interessado,
informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2448-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2449/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.388/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Delcio Boin Junior (020.032.421-71).
3.2. Recorrente: Delcio Boin Junior (020.032.421-71).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Elaine de Fatima Thome Parizzi (8.631/OAB-MT),
representando Delcio Boin Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto por Delcio Boin Júnior contra o Acórdão 9.006/2023-TCU-2ª
Câmara (Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa).

                            

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