DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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274
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e
33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2449-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2450/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.589/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Diretoria
de 
Engenharia
da
Aeronáutica
(CNPJ
00.394.429/0035-50).
3.2. Responsáveis: Allan dos Santos Goncalez de Brito (401.535.078-29),
Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (CNPJ 15.578.569/0001-06) e
Erik Gomes da Silva (CPF 403.975.748-35).
4. Entidade: Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jefferson Lourenco dos Santos (60.644/OAB-DF), Camila
Andressa Lacerda Silva (158.956/OAB-MG) e outros, representando Concessionaria do
Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica em desfavor os Sr. Allan dos Santos
Gonçalez de Brito, Sr. Erik Gomes da Silva e da Concessionária do Aeroporto Internacional
de Guarulhos S.A., em razão do ressarcimento do valor histórico de R$ 163.853,00 à GRU
Airport, como reparação de danos causados a uma viatura de prevenção, salvamento e
combate a incêndio no aeródromo de Guarulhos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, incisos I e III, alíneas "b" e "c", 17, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. Erik Gomes da Silva para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar regulares as contas da Concessionária do Aeroporto Internacional de
Guarulhos S.A, dando-lhe quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Erik Gomes da Silva e Allan dos Santos
Gonçalez de Brito, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.26/12/2019
.163.853,00
9.4. aplicar aos Srs. Erik Gomes da Silva e Allan dos Santos Gonçalez de Brito, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
.
.Responsáveis
.Valor (R$)
. .Erik Gomes da Silva
.10.000,00
. .Allan dos Santos Gonçalez de Brito
.2.000,00
9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até
36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26,
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.7. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao Controle
Interno da Aeronáutica e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2450-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2451/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 042.910/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Antonio Nilton de Albuquerque (CPF 009.171.978-01).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor
do Sr. Antonio Nilton de Albuquerque, Ex-prefeito de Nova Esperança do Piriá/PA, em razão
da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2012. A instauração
do processo decorreu da constatação de irregularidades, como a ausência de documentos
comprobatórios das despesas realizadas e o pagamento indevido de tarifas bancárias,
resultando em um prejuízo apurado no valor original de R$ 393.027,39. ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º, 16, incisos III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar revel o Sr.
Antonio Nilton de Albuquerque, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antonio Nilton de Albuquerque,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico R$)
.
.11/01/2012
.1.000,00
.
.14/02/2012
.10.000,00
.
.13/03/2012
.5.000,00
.
.13/03/2012
.5.000,00
.
.14/03/2012
.5.000,00
.
.24/04/2012
.3.198,00
.
.02/05/2012
.3.809,35
.
.03/05/2012
.1.945,36
.
.03/05/2012
.3.858,40
.
.04/05/2012
.4.800,00
.
.23/05/2012
.7.246,31
.
.23/05/2012
.1.982,12
.
.28/05/2012
.2.000,00
.
.25/06/2012
.4.111,80
.
.25/06/2012
.5.285,30
.
.20/07/2012
.728
.
.20/07/2012
.4.363,29
.
.10/08/2012
.2.000,00
.
.10/08/2012
.755,9
.
.05/09/2012
.4.772,60
.
.05/09/2012
.2.145,80
.
.27/09/2012
.2.000,00
.
.09/10/2012
.714,8
.
.18/10/2012
.2.000,00
.
.05/11/2012
.1.500,00
.
.08/11/2012
.4.416,40
.
.20/11/2012
.1.900,00
.
.27/11/2012
.6.321,30
.
.19/12/2012
.750
.
.19/12/2012
.5.549,03
.
.09/03/2012
.15.971,78
.
.10/04/2012
.6.760,00
.
.02/05/2012
.15.134,90
.
.02/05/2012
.228,93
.
.28/05/2012
.4.000,00
.
.20/06/2012
.4.000,00
.
.25/06/2012
.14.615,20
.
.29/06/2012
.10.605,98
.
.21/08/2012
.7.053,80
.
.30/08/2012
.570
.
.30/08/2012
.3.500,00
.
.04/09/2012
.3.000,00
.
.05/09/2012
.7.644,00
.
.05/09/2012
.2.365,00
.
.01/10/2012
.1.000,00
.
.01/10/2012
.5.279,03
.
.01/10/2012
.720
.
.09/10/2012
.2.665,00
.
.23/10/2012
.5.408,40
.
.05/11/2012
.1.500,00
.
.08/11/2012
.3.072,00
.
.11/12/2012
.4.200,00
.
.11/12/2012
.6.005,80
.
.11/12/2012
.3.368,80
.
.28/12/2012
.450
.
.11/01/2012
.5.200,00
.
.11/01/2012
.3.100,00
.
.23/01/2012
.2.316,00
.
.02/05/2012
.1.383,25
.
.02/05/2012
.382,24
.
.04/05/2012
.4.800,00
.
.28/05/2012
.2.000,00
.
.29/06/2012
.4.297,19
.
.21/08/2012
.3.072,00
.
.30/08/2012
.570
.
.30/08/2012
.570
.
.31/08/2012
.900
.
.05/09/2012
.2.628,45
.
.05/11/2012
.3.000,00
.
.08/11/2012
.1.599,60
.
.27/11/2012
.2.376,00
.
.30/11/2012
.450
.
.30/11/2012
.450
.
.11/12/2012
.1.555,44
.
.11/01/2012
.6.316,00
.
.23/05/2012
.10.105,50
.
.23/05/2012
.1.026,00
.
.25/06/2012
.5.285,30
.
.21/08/2012
.7.135,00
.
.21/08/2012
.468,5
.
.22/08/2012
.15.534,76
.
.05/09/2012
.6.613,10
.
.01/10/2012
.5.279,03
.
.23/10/2012
.1.778,00
.
.24/10/2012
.3.552,00
.
.08/11/2012
.1.988,22
.
.23/11/2012
.2.190,00
.
.27/11/2012
.5.091,60
.
.19/12/2012
.750
.
.19/12/2012
.5.819,03

                            

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