DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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275
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.14/06/2012
.5.000,00
.
.29/06/2012
.9.469,50
.
.29/06/2012
.2.580,50
.
.21/08/2012
.1.016,05
.
.21/08/2012
.10.924,35
.
.05/09/2012
.458
.
.09/10/2012
.5.494,60
.
.27/11/2012
.2.695,00
.
.19/12/2012
.2.502,80
9.3. aplicar ao Sr. Antonio Nilton de Albuquerque, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 82.000,00
(oitenta e dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até
36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26,
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, aos responsáveis
e
à Secretaria
Especial do
Desenvolvimento
Social que
a presente
deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7 informar à Procuradoria da República do Estado do Pará, que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2451-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2452/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.537/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Costa da Silva (CPF 065.168.745-49); Associação de
Desenvolvimento Socioeducativo e Cultural da Bahia (CNPJ 01.852.738/0001-40).
4. Entidade: Fundação Cultural Palmares.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Fundação Cultural Palmares, em desfavor dos Srs. Antônio Costa da Silva e
Teófilo Bento Pensin e da Associação de Desenvolvimento Sócio Educativo e Cultural da
Bahia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio de registro Siafi 739.516/2010, firmado entre a Fundação
Cultural Palmares e a Associação de Desenvolvimento Socioeducativo e Cultural da Bahia,
que tinha por objeto o instrumento descrito como "a concessão de apoio financeiro do
concedente à convenente para a realização do projeto 'Expresso Brasil na Copa'".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º, 16, incisos III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar revéis o Sr. Antônio Costa da Silva e a Associação de
Desenvolvimento Socioeducativo e Cultural da Bahia, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. excluir da relação processual o Sr. Teofilo Bento Pensin;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Costa da Silva e da Associação de
Desenvolvimento Sócioeducativo e Cultural da Bahia, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.13/7/2010
.272.850,00
.
.13/7/2010
.60.000,00
.
.13/7/2010
.20.000,00
.
.13/7/2010
.45.000,00
.
.27/7/2010
.100.000,00
.
.4/8/2010
.125.000,00
.
.11/8/2010
.64.642,06
.
.13/8/2010
.12.628,25
.
.20/8/2010
.2.632,20
.
.20/8/2010
.42.800,00
.
.29/10/2010
.1.630,22
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Antônio Costa da Silva e à Associação de
Desenvolvimento Socioeducativo e Cultural da Bahia, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 174.000,00 (cento
e setenta e quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até
36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26,
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, aos responsáveis
e à Fundação Cultural Palmares que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do Voto
que a
fundamentam, está
disponível para
a consulta
no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2452-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2453/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.567/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Federação de Triathlon do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ
29.169.273/0001-46) e Julio Claudio Alfaya (CPF 343.660.087-34).
4. Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique Rebello de Mendonca (149.272/OAB-
RJ), representando Julio Claudio Alfaya; Pedro Henrique Rebello de Mendonca
(149.272/OAB-RJ) e Valentina Angeli
Kalaf Mussi (491.899/OAB-SP), representando
Federação de Triathlon do Estado do Rio de Janeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Secretaria Especial do Esporte em desfavor da Federação de Triathlon do
Estado do Rio de Janeiro (FTERJ) e do Sr. Júlio Cláudio Alfaya, diante da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto
cultural Pronac Termo de Compromisso 1000035-67, celebrado em 12/4/2010, intitulado
"Corrida Live Earth" e regulado pela Lei 11.438/2006 (que dispõe sobre incentivos e
benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo), pelo Decreto 6.180/2007 e
pela Portaria ME 120/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, incisos III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Júlio Cláudio Alfaya e
pela Federação de Triathlon do Estado do Rio de Janeiro;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Júlio Cláudio Alfaya e da Federação de
Triathlon do Estado do Rio de Janeiro, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU;
.
.Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
.
.06/05/2010
.254.349,70
.Débito
.
.18/11/2010
.3.500,35
.Crédito
9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Júlio Cláudio Alfaya e à Federação de
Triathlon do Estado do Rio de Janeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até
36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26,
parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao
Ministério da Cidadania e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2453-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2454/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.529/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gisele Tonchis (073.262.378-24).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Lourdes-SP.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Fatima
Aparecida
dos Santos
(161749/OAB-SP),
representando Gisele Tonchis.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

                            

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