DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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276
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Gisele Tonchis, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhe quitação;
9.2.
dar ciência
desta deliberação
à
responsável e
ao Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2454-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2455/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.056/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A.
4. Representante: Alutal Controles Industriais Ltda. (07.092.005/0001-30).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Helio Carlos de Miranda Prattes (080090/OAB-RJ),
representando Mario Sergio Filippetti; Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), entre
outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 7004317659/2024, sob a
responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é a aquisição de
dezoito termopares tp.K flexíveis, conforme as especificações do edital e seus adendos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução
TCU
315/2020, sobre
as
seguintes
impropriedades, identificadas
na
Oportunidade
7004317659/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. aceitação de proposta com materiais divergentes aos constantes na
especificação técnica do edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (art. 31 da Lei 13.303/2016);
9.3.2. ausência de estabelecimento em edital, de forma objetiva, do prazo
máximo aceitável para a entrega do objeto licitado, em prejuízo aos princípios da isonomia,
competitividade e julgamento objetivo, previstos na Lei 13.303/2016.
9.4. comunicar o teor deste acórdão à representante e à unidade jurisdicionada;
e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno
do TCU.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2455-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2456/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.960/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Eduardo de Oliveira (053.731.098-35); Elizabete Correia
(039.875.339-35);
Marilia
Geo
(320.196.886-20); Marilia
da
Graça
Marques Diniz
(310.025.441-49); Marlene Martins Cupertino (328.258.546-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de cinco atos de
concessão de pensão civil emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais, concedendo-lhes registro, os atos de pensão instituídos
por Maria Domitilia Costa de Oliveira, em favor de Eduardo de Oliveria, Jose Augusto Faria
Diniz, em favor de Marilia da Graça Marques Diniz, Osvaldo Borba, em favor de Elizabete
Correia, e Expedito dos Santos, em favor de Marlene Martins Cupertino;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido Murillo Claudio
Vieira Latorre, em favor de Marilia Geo, recusando o respectivo registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,
determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, que:
9.4.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação:
9.4.1.1. dê ciência desta deliberação aos interessados e os alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.4.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, os comprovantes de notificação, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.5. esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de redução no
valor do benefício de pensão civil em favor de Marilia Geo, pela aplicação da EC 70/2012,
caberá atribuição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas
aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a ser paulatinamente absorvida
sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das
remunerações previstas em lei, até sua completa extinção;
9.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2456-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2457/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.879/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Heverton dos Santos Silva (783.670.422-04); Juraci Estevam de
Sousa (194.940.682-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alenquer-PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabrielle dos Santos Monteiro (35791/OAB-PA), entre
outros, representando Juraci Estevam de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Juraci Estevam de Sousa e Heverton dos
Santos Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Juraci Estevam de Sousa,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.18/1/2019
.554,40
.
.18/1/2019
.110,30
.
.18/1/2019
.3.742,79
.
.18/1/2019
.498,29
.
.19/2/2019
.1.528,12
.
.19/2/2019
.110,30
.
.19/2/2019
.498,29
.
.22/2/2019
.1.500,00
.
.22/2/2019
.10,18
.
.13/3/2019
.655,20
.
.19/3/2019
.110,30
.
.19/3/2019
.1.528,12
.
.19/3/2019
.895,00
.
.19/3/2019
.498,29
.
.29/3/2019
.604,80
.
.17/4/2019
.498,29
.
.25/4/2019
.1.260,00
.
.3/5/2019
.252,00
.
.3/5/2019
.110,30
.
.3/5/2019
.1.528,12
.
.20/5/2019
.498,29
.
.21/5/2019
.1.528,12
.
.21/5/2019
.3,70
.
.28/5/2019
.277,20
.
.7/6/2019
.1.528,12
.
.7/6/2019
.3,70
.
.7/6/2019
.498,29
.
.21/6/2019
.579,60
.
.28/6/2019
.443,00
.
.28/6/2019
.10,18
.
.3/7/2019
.1.528,12
.
.3/7/2019
.3,70
.
.3/7/2019
.498,29
.
.9/7/2019
.1.435,20
.
.9/7/2019
.174,75
.
.7/8/2019
.1.528,12
.
.7/8/2019
.3,70
.
.7/8/2019
.498,29
.
.14/8/2019
.428,40
.
.25/10/2019
.127,50
.
.18/1/2019
.806,40
.
.18/1/2019
.1.516,80
.
.18/1/2019
.9.273,94
.
.18/1/2019
.6.601,50
.
.18/1/2019
.117,70
.
.18/1/2019
.128,80
.
.18/1/2019
.1.653,78
.
.18/1/2019
.752,26
.
.18/1/2019
.1.799,82
.
.18/1/2019
.4.065,00
.
.18/1/2019
.10,15
.
.18/1/2019
.637,23
.
.28/1/2019
.234,00
.
.28/1/2019
.234,00
.
.19/2/2019
.128,80
.
.19/2/2019
.110,30
.
.19/2/2019
.7.096,36
.
.19/2/2019
.1.910,32
.
.19/2/2019
.650,76
.
.19/2/2019
.2.277,38
.
.20/2/2019
.5.500,00
.
.22/2/2019
.514,20
.
.22/2/2019
.434,06
.
.22/2/2019
.638,57
.
.22/2/2019
.60,83

                            

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