DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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278
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.3. aplicar ao responsável Juraci Estevam de Sousa a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais),fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Heverton dos Santos
Silva, aplicando-se a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela, corrigida
monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal; e
9.7. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Estado do Pará e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2457-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2458/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.520/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gilda Maria de Lima (610.089.407-63).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de
pensão militar concedida pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de pensão militar expedido pelo Comando da Marinha, Ato e-Pessoal nº
62289/2023 - Inicial, instituída por Fernando Cesar Machado, em favor da Sra. Gilda Maria de
Lima;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 25% para 24%
nos
proventos
da interessada,
sujeitando-se
a
autoridade administrativa
omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-
Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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