DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Tiago de Paula
Lelis e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até
a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), na forma prevista na legislação em
vigor:
.
.VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
.
.13.690,06
.9/5/2014
.
.474.592,51
.14/1/2022
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora), esclarecendo ao responsável que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção
das medidas que entender cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2465-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2466/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 027.811/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto Celere (10.334.418/0001-99) e Pedro Rodrigues dos
Santos (455.205.261-68).
4. Entidade: Instituto Celere.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela então Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências do
Ministério da Cidadania, em desfavor do Instituto Celere e de seu dirigente, Sr. Pedro
Rodrigues dos Santos, em razão da omissão no dever de prestação de contas dos recursos
captados por força do Termo de Compromisso SLIE 1611084-93, destinado à implantação
de projeto desportivo intitulado "Music Run", em São Paulo/SP, com fundamento na Lei
11.438/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Rodrigues dos
Santos e do Instituto Celere, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias
abaixo especificadas a débito, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com o abatimento dos valores já satisfeitos,
na forma da legislação em vigor:
.
.Data
.Valor (R$)
.Natureza
.
.29/12/2016
.422.446,00
.Débito
.
.29/12/2016
.74.476,00
.Débito
.
.29/12/2016
.30.433,00
.Débito
.
.29/12/2016
.104.416,00
.Débito
.
.29/12/2016
.5.301,00
.Débito
.
.29/12/2016
.3.127,00
.Débito
.
.29/12/2016
.33.232,00
.Débito
.
.29/12/2016
.14.500,00
.Débito
.
.8/3/2017
.100.000,00
.Débito
.
.8/3/2017
.50.000,00
.Débito
.
.8/3/2017
.100.000,00
.Débito
.
.24/3/2017
.198.603,82
.Débito
.
.30/5/2017
.165,52
.Crédito
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Pedro Rodrigues dos Santos e ao Instituto
Celere, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Distrito
Federal, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Esporte, para ciência.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2466-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2467/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 033.368/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Cláudio Miranda Pires (395.381.415-04).
4. Entidade: Município de Ruy Barbosa/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: André Silva de Sousa, OAB/BA 41.713.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR),
sucessor do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão da omissão
no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Ruy Barbosa/BA, por
meio da Portaria/MDR 3458, de 31/12/2021, para execução de ações de defesa civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Cláudio
Miranda Pires, condenando-o ao pagamento da quantia descrita a seguir, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da respectiva data até
a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, abatendo-
se, na oportunidade, os valores eventualmente recolhidos, na forma do Enunciado 128 da
Súmula de Jurisprudência do TCU:
.
.Valor (R$)
.Data
.Natureza
.
.123.774,90
.14/01/2022
.Débito
.
.12.662,09
.14/01/2022
.Crédito
.
.26.987,62
.14/01/2022
.Crédito
.
.4.075,23
.28/04/2023
.Crédito
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Luiz Cláudio
Miranda Pires, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento,
caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na conta
corrente 30.441-7 da Agência 595-9, e eventuais investimentos vinculados, referente à
Portaria/MDR 3458, de 31/12/2021, de titularidade da Prefeitura Municipal de Ruy
Barbosa/MA, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o respectivo comprovante de
recolhimento; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, para ciência.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2467-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2468/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-039.214/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro
Alves (13.222.773/0001-64) e Luiz Alberto Hilariao da Silva (049.056.955-20).
4. Entidade: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro
Alves.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) tendo como responsáveis a Associação de
Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves/BA (APMI) e o Sr. Luiz Alberto Hilariao
da Silva, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio
do Convênio Siafi 811616, firmado entre o Ministério da Saúde e a referida associação,
voltado para a aquisição de equipamentos hospitalares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Alberto Hilariao
da Silva e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves/BA ,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data
discriminada até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar
das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo
Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor:
.
.Data
.Valor (R$)
.
.29/12/2019
.121.000,000
9.2. aplicar ao Sr. Luiz Alberto Hilariao da Silva e à Associação de Proteção à
Maternidade e à Infância de Castro Alves/BA, individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das
providências cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência.
10. Ata n° 15/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468-
15/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

                            

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