DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2498/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas
abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.768/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas:
Aldahir dos Santos
da Silva
(790.511.707-34); Neusa
Guilhermina de Lima (712.367.084-15); Nicea Aguiar Sa (495.010.387-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2499/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída
por Jose Apolinario da Silva em benefício de Audilene Aparecida Silva Tebaldi, Luan Tebaldi
Silva e Maria Conceiçao Apparecida da Fonseca Silva, emitido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, e submetido a este Tribunal para fins de registro em
21/9/2020;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o
instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais
compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e
distorcendo o valor do benefício dos interessados;
Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão civil objeto destes
autos se deu em 19/6/1990 (peça 3), portanto sob a égide da Lei 1.711/1952, na
modalidade voluntária, com proventos integrais, calculados com base na última
remuneração;
Considerando que a norma legal de regência vedava a acumulação da vantagem
"opção de função", prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com os "quintos" a que alude o
art. 2º da Lei 6.732/1979. A aludida vedação consta expressamente do art. 5º da Lei
6.732/1979, que assim apregoava: "Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180
[opção de função] ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício
previsto no art. 2º desta Lei.";
Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de função",
mas apenas sobre seu pagamento cumulado com a VPNI de "décimos/quintos", o que
assegura aos interessados o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seus
benefícios;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário
(rel. Ministra Ana Arraes), seguido pelos Acórdãos 8.503/2022 (rel. Ministro Substituto
Marcos Bemquerer), 4.549/2023 (rel. Ministro Antônio Anastasia); 4.529/2023 (rel. Ministro
Aroldo Cedraz), 3.593/2023 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; 4.673/2023 (rel.
Ministro Substituto Weder de Oliveira), 4.166/2023 (rel. Ministro Benjamin Zymler),
4.010/2023-1ª Câmara (rel. Ministro Jorge Oliveira), 11.575/2020 (rel. Ministro Bruno
Dantas), todos da 1ª Câmara, entre outros;
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade
que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da aposentadoria, apreciada pela
legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de pensão civil, conforme Acórdão
663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício
de Audilene Aparecida Silva Tebaldi, Luan Tebaldi Silva e Maria Conceiçao Apparecida da
Fonseca Silva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos
discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-027.038/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Audilene Aparecida Silva Tebaldi (075.284.257-96); Luan
Tebaldi Silva (129.674.187-73); Maria Conceiçao Apparecida da Fonseca Silva (279.500.851-
34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências, convoque os interessados para optar entre a percepção da
vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de
quintos/décimos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio
dos interessados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício dos
interessados, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor aos interessados e os alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2500/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta
deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.835/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Valeria Lucia da Silveira Canettieri (344.656.427-68); Veronica
Lucia Alonso da Silveira (625.848.127-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ressalva:
1.7.1. conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de
inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo,
no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para
fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que
deixou de existir. O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no
posto/graduação de Primeiro Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2501/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 dias, a contar do dia útil seguinte à
juntada do pedido (peça 16, em 30/4/2025), o prazo solicitado pelo Centro de Controle
Interno da Aeronáutica - Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca
(Chefe do CENCIAR) para atendimento das determinações exaradas no item 1.7.2 do
Acórdão 1.753/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica (peça
19).
1. Processo TC-027.199/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Maria de Lourdes
de Araujo Carneiro (350.313.104-30); Maria de Lourdes de Araujo Carneiro (350.313.104-
30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2502/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma de Rosaldo Fontana, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de
Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar
que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que
possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.693/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rosaldo Fontana (462.512.609-63).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2503/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma de Aurelio Vianna de Araujo, ressalvado que, o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.716/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Aurelio Vianna de Araujo (765.915.147-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2504/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma de Alexandre Vieira da Silveira, ressalvado que, o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.225/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alexandre Vieira da Silveira (766.343.887-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2505/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma de Mario Marcio Ramos Teixeira, ressalvado que, o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.269/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Marcio Ramos Teixeira (822.412.368-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

                            

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