DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2506/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma de Luiz Alberto Benjamim Ribeiro, ressalvado que, o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.277/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Alberto Benjamim Ribeiro (840.122.427-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2507/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Raquel Ester Lima da
Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de
concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 201350/2015-7.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre 16/04/2020, data da
ciência ao e-mail seabe@cnpq.br, de 16/3/2020, referente cobrança documental (peça 17,
p. 2-3), e 25/01/2024, data do recebimento do Ofício 1085/2024/SEABE/COAFO/
CGARF/DASD (peça 17, p. 6-9);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e
pelo MPTCU (peças 42-45) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na
retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999
c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos
autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável
e ao CNPq.
1. Processo TC-003.340/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raquel Ester Lima da Silva (059.993.414-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2508/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em desfavor de Jessica Pereira
Guimaraes, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo
de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 210070/2014-5, firmado com a referida
autarquia.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre 29/1/2017, prazo final
para a prestação de contas (peça 1), e 2/7/2024, data da publicação do Edital de Notificação
Nº 118/2024 (peça 21);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e
pelo MPTCU (peças 44-47) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na
retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999
c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos
autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável
e ao CNPq.
1. Processo TC-003.341/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jessica Pereira Guimaraes (404.130.628-05).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2509/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Silvia Adriana Collins Abarca
Lauth, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao erário referente aos recursos disponibilizados por meio do Termo de Compromisso
e Aceitação de Bolsa no Exterior 233177/2014-0 (peça 7), firmado entre o CNPq e a
responsável, o qual teve como objeto o instrumento descrito como "Bolsa no exterior -
Membranas à base de material híbrido orgânico-inorgânico para adsorção e separação de
CO 2 " .
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o início de sua
contagem, no dia 30/7/2017, data máxima em que o responsável deveria ter comprovado o
cumprimento do período de interstício (peça 39, p. 2), e o evento processual seguinte, em
4/8/2023, data do Edital de Notificação 51/2023, que notificou o responsável para
apresentar o comprovante do cumprimento do período de interstício (peça 20);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e
pelo MPTCU (peças 49-52) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na
retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999
c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos
autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável
e ao CNPq.
1. Processo TC-003.359/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Silvia Adriana Collins Abarca Lauth (042.771.929-12).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2510/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Pedro Tadeu Andrade
Soares, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao erário, relacionada aos recursos disponibilizados por meio do Termo de
Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 224272/2013-6, firmado entre o CNPq e o
responsável (peça 9).
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o início de sua
contagem, no dia 1/2/2016, data máxima em que o responsável deveria ter comprovado o
cumprimento do período de interstício (peça 37, p. 1, vigência da bolsa), e o evento
processual seguinte, em 29/8/2023, data do Ofício 19588/202, que notificou o responsável
para apresentar o comprovante do cumprimento do período de interstício (peça 22);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 47-50) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na
retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao CNPq.
1. Processo TC-003.361/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Tadeu Andrade Soares (095.579.606-71).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2511/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor de Leonardo Barroso Coutinho, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
811150, firmado entre o Ministério e o Município de Caxias - MA, que teve por objeto o
instrumento descrito como "Implantação de 06 (seis) núcleos do Programa Esporte e Lazer
da Cidade - Núcleo Urbano no município de Caxias/MA.".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre 30/8/2017, data do
Ofício nº 25/2017 SNELIS/ME, notificando as irregularidades ao sucessor (peça 29), e
19/2/2024, data da emissão do Parecer Técnico 19/2024 (peça 33), relativo à análise do
cumprimento do objeto;
Considerando os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo
MPTCU (peças 60-63) no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-004.170/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Caxias - MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2512/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 158/2022-TCU-2ª
Câmara à Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e ao Sr. Gilberto dos Santos;
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