DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), após realizar
consulta na Tabela de Remuneração dos Militares, verificou que os montantes lançados
nos contracheques correspondem aos respectivos soldos dos instituidores, sendo,
portanto, desnecessária a expedição da determinação proposta pela unidade técnica;
considerando que os atos em exame foram encaminhados pelo controle
interno a partir do mês 6/2022, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco
anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação
de atos de natureza complexa, por parte deste Tribunal;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do MPTCU foram convergentes pela legalidade dos atos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, incisos I e
II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno do TCU, em considerar
legais e conceder o registro dos Atos de Pensão Militar 165422/2021 (Amaro Marcelino
da
Silva), 121854/2021
(Assunção
Dacio),
11515/2024 (Abílio
Tavares
Câmara),
22179/2023 (Darcy Rodrigues) e 64154/2022 (Eunício Ferreira Dias) do Comando do
Exército.
1. PROCESSO TC-002.972/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cacilda Segal de Oliveira Dacio (499.864.307-04); Dina Korik
(070.187.288-86); Giovanna Kfouri da Silva (398.323.778-97); Gleide Maria de Almeida
Dias (171.144.518-57); Lilian Cury Kfouri (050.273.238-59); Maria Cristina de Souza
(062.646.018-29); Maria Iza Viana Dacio (106.626.502-04); Rafaella Kfouri da Silva
(351.153.698-77); Rosalina de Freitas Anselmo (275.899.138-12); e Walkiria Aparecida
Soriano Lima (799.082.848-00).
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2548/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de reversão da pensão militar instituída por Almenor Pereira
Guimarães em favor de Sonia Maria da Silva Guimarães, emitido pela Diretoria de Inativos
e Pensionistas do Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que os atos de reforma e de pensão são indepententes, sendo
possível apontar irregularidade neste ainda que aquele tenha sido apreciado pela
legalidade;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 6/10/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a sua ilegalidade
ddecorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) foram
convergentes pela ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU,
e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por Almenor
Pereira Guimarães em favor de Sonia Maria da Silva Guimarães e negar o seu
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. abaixo.
1. PROCESSO TC-023.873/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Sonia Maria da Silva Guimarães (383.608.967-04).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército
que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 2549/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de contas anuais da sociedade de economia mista,
Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), entidade integrante da Administração Pública Indireta,
a qual se encontra submetida à supervisão do Ministério das Minas e Energia (MME),
relativo ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
Considerando que o processo de contas foi regularmente organizado, com o
acervo documental que lhe corresponde, compreendendo o juízo da KPMG e da
Controladoria-Geral da União (CGU);
considerando que a certificação emitida pela empresa KPMG, nos termos do
art.
14, §
4º,
inciso
I, da
IN-TCU
84/2020,
compreende a
confiabilidade
das
demonstrações contábeis da Petrobras, ou seja, consiste em assegurar que essas foram
elaboradas e apresentadas de acordo com as normas contábeis e o marco regulatório
aplicável e estão livres de distorções relevantes causadas por fraude ou erro;
considerando que cabe à CGU emitir a certificação da conformidade dos atos
de gestão, que consiste em assegurar que as transações subjacentes às demonstrações
contábeis e os atos de gestão relevantes dos responsáveis pela Unidades Prestadora de
Contas (UPC) estão de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios
de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta dos
agentes públicos;
considerando que as certificações expedidas pela KPMG (demonstrações
contábeis) e pela CGU (transações subjacentes e atos de gestão) emitiram juízos
favoráveis, não se identificando elementos que indiquem vícios nos procedimentos que
levaram a suas conclusões, tendo ambas declarado que seguiram a legislação aplicável e
as normas técnicas de auditoria;
considerando que, a partir disso, a unidade instrutora propôs que sejam
julgadas regulares, com quitação plena, as contas dos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17
e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados
regulares e dar-lhes quitação plena.
1. Processo TC-017.756/2024-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023)
1.1. Responsáveis: Bruno Moretti (086.900.457-32); Caio Mario Paes de
Andrade (326.865.105-44); Carlos Augusto Burgos Barreto (959.133.197-53); Carlos Jose
do Nascimento Travassos (923.622.067-34); Clarice Coppetti (354.995.240-68); Claudio
Rogerio Linassi Mastella (355.834.870-20); Claudio Romeo Schlosser (406.077.120-15);
Edison Antonio Costa Britto Garcia (244.897.191-91); Efrain Pereira da Cruz (617.610.602-
87); Fernando Assumpção Borges (506.382.706-34); Francisco Petros Oliveira Lima
Papathanasiadis (050.199.968-07); Gileno Gurjão Barreto (315.099.595-72); Ieda Aparecida
de Moura Cagni (820.132.251-72); Jean Paul Terra Prates (867.212.837-00); Joao Henrique
Rittershaussen (430.522.316-34);
Joelson Falcão
Mendes (770.178.387-34); Jonathas
Assunção Salvador Nery de Castro (992.040.291-53); Jose Joao Abdalla Filho (245.730.788-
00); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-34); Marcelo Mesquita de Siqueira Filho
(951.406.977-34); Maurício Tiomno Tolmasquim (674.100.907-82); Mário Vinícius Claussen
Spinelli (011.382.217-08); Paulo Palaia Sica (076.666.008-79); Pietro Adamo Sampaio
Mendes (099.100.897-93); Rafael Chaves Santos (763.445.330-72); Ricardo Soriano de
Alencar (606.468.451-87); Rodrigo Araujo Alves (073.100.396-96); Rodrigo Costa Lima e
Silva (918.807.425-00); Rosangela Buzanelli Torres (002.629.247-57); Salvador Dahan
(272.672.828-65); Sergio Caetano Leite
(512.921.655-53); Sergio Machado Rezende
(027.390.467-15); Vitor Eduardo de Almeida Saback (954.648.321-49); William Franca da
Silva (801.487.787-04).
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2550/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Felipe
Macul Perez, inicialmente, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no
Exterior 205247/2014-8, firmado entre o CNPq e o responsável, o qual possuiu como
objeto o instrumento descrito como "Termo de compromisso e aceitação de bolsa no
exterior: Developing multifunctional surfaces of graphene-based composites showing
passive antifouling and antimicrobial properties and permitting electrica" (peça 13).
Considerando que, no Relatório de TCE (peça 49), o tomador de contas
concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 402.401,20, imputando-se a
responsabilidade a Felipe Macul Perez, na condição de beneficiário;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU (peça 75);
considerando que, na fase interna, o responsável não apresentou justificativas
suficientes para elidir a irregularidade e não recolheu o montante devido aos cofres da
Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira do CNPq - MCT, o que resultou em
presunção de dano ao erário;
considerando, por outro lado, que a maior parte dos documentos de
prestação de contas foi apresentada pelo responsável após a instauração desta TCE,
remanescendo apenas a omissão atinente à apresentação do comprovante de
permanência no país por período não inferior ao da bolsa de estudos;
considerando que o responsável fez proposta de novação, ainda pendente de
análise pelo CNPq, bem como as seguintes informações trazidas pela unidade instrutora
(peça 68):
"42. Por intermédio do Ofício 19389/2024/PRE, o CNPq apresentou os
esclarecimentos acerca de cada um dos questionamentos efetuados pelo TCU.
43. No que tange ao pronunciamento conclusivo quanto à suficiência dos
documentos de prestação de contas apresentados por Felipe Macul Perez para a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais disponibilizados ao
beneficiário (item "a.1" da diligência), o CNPq esclareceu que:
O arquivo (SEI/CNPq n.º 1738992) apresenta os documentos: relatório técnico
final, bilhete de retorno ao Brasil e diploma de conclusão de curso. Esses documentos são
suficientes
para a
comprovação
da
boa e
regular
aplicação
dos critérios
para
cumprimento das normas do CNPq no que se refere à obtenção do título e retorno ao
Brasil. (peça 63, p. 1, grifamos)
44. Com relação à análise, e respectivo pronunciamento conclusivo, sobre o
pedido de novação apresentado por Felipe Macul Perez com relação ao Termo de
Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 205247/2014-8 (item "a.2"), a entidade
repassadora informou o seguinte:
O processo de novação vem seguindo os trâmites internos do CNPq, já tendo
o projeto sido analisado por especialistas da mesma área de formação do ex-bolsista
(SEI/CNPq n.º 1880953), tido a manifestação positiva da Procuradoria Federal (SEI/CNPq
n.º 1995706) e aprovado pela Diretoria Executiva (SEI/CNPq n.º 2059619). Neste
momento, procedem-se os trâmites para assinatura do Termo de Novação (SEI/CNPq n.º
2069920). (peça 63, p. 1)
45. No que diz respeito à informação sobre qual seria o novo prazo, no caso
de deferimento do pedido de novação, para que o bolsista cumpra as novas obrigações
por ele assumidas (item "a.3"), o CNPq explicou que "o período de concessão de prazo
corresponde à diferença entre o tempo de bolsa concedido no exterior e o período de
permanência no Brasil após o encerramento do financiamento. Corresponderá a 36
meses" (peça 63, p. 2, grifamos).
46. Quanto aos demais itens da diligência (itens "a.4" e "a.5"), a entidade
elucidou que o bilhete de retorno ao Brasil apresentado pelo beneficiário está em
conformidade com o exigido na norma. Insta ressaltar que remanesce a irregularidade
relacionada à não comprovação do período de interstício. Sobre esse aspecto, a área
técnica competente do CNPq acrescentou que "a situação do exbolsista se regularizará
após o encerramento do projeto de novação, tendo ele cumprido as obrigações
acordadas" (peça 63, p. 2)";
considerando que, em suma, a proposta de novação apresentada por Felipe
Macul Perez
está passando
por procedimentos
finais para
seu deferimento
e
formalização, bem como que, após o cumprimento de todas as obrigações acordadas no
projeto de novação, a situação do ex-bolsista poderá ser considerada regular, de acordo
com o CNPq;
considerando que, em face desse cenário, a unidade propôs que "esta TCE
seja sobrestada até que ocorra a total implementação das medidas constantes da
proposta de novação a ser formalizada ou até que o proponente, Felipe Macul Perez,
deixe de cumprir os termos por ele próprio alvitrados no referido instrumento" (peça
75);
considerando que a proposta contou com o aval do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) (peça 78);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 10, § 1°, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo
201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por
unanimidade, em:
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