DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2568/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades na condução do processo seletivo externo para contratação de empregados
do Departamento Regional do Sesi no Estado do Acre (Sesi/AC), por meio do edital
denominado Processo Seletivo Sesi/AC 02/2023, para formação de cadastro reserva,
concorrendo aos cargos de professor de educação infantil e do ensino fundamental (1º ao
5º ano);
Considerando, em síntese, que o denunciante relatou que: apesar de ter se
classificado bem nas primeiras etapas do processo seletivo, caiu para o sétimo lugar após
a etapa de entrevista; outros candidatos, que estavam em posições de destaque, caíram de
posição após a entrevista; houve possíveis irregularidades, como a presença de candidatos
que também eram avaliadores na prova prática, candidatos sem experiência mínima
exigida, e seleção de candidatos com vínculos de parentesco com funcionários do
S e s i / AC ;
Considerando
que,
mediante
delegação de
competência
conferida
pelo
Ministro-Relator, foi expedida diligência à unidade jurisdicionada acerca das supostas
irregularidades narradas na inicial;
Considerando que o Sesi/AC apresentou cópia das portarias de nomeação para
composição das bancas examinadoras, não constando nomes de candidatos do processo
seletivo;
Considerando que foram encaminhados os documentos que comprovaram a
experiência profissional mínima exigida dos candidatos;
Considerando que não foram identificados casos de nepotismo, nos termos
previstos na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que o Poder Judiciário é a instância adequada para o exame do
pedido de pagamento de danos morais do denunciante;
Considerando que, após análise das respostas apresentadas pelo Sesi/AC em
atendimento à medida saneadora, a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade), em pareceres
uniformes às peças 56-58, propôs considerar improcedente a denúncia;
Considerando que não consta dos autos evidência a comprovar o cometimento
das irregularidades apontadas na inicial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento
Interno do TCU, excetuando-se as peças que contenham elementos que identifiquem a
pessoa do denunciante;
c) informar a prolação deste Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no
Estado do Acre e ao denunciante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
1. Processo TC-021.807/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado do Acre.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2569/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.730/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Brazilino Americano (569.960.047-72); Fumico Cecilia Kishino
Okabe (579.057.899-34); Helio Carvalho de Oliveira (322.002.507-20); Jose Claudio Faria
(034.600.178-13); Josirene da Costa Santana Lourenco (296.796.481-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2570/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.706/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Jose
Edilson Camara
(154.503.684-53);
Laercio
Nobre
Guilherme (088.828.194-34); Maria Liseni Dantas Ferreira (243.029.704-30); Maria da Gloria
de Macedo (444.389.314-87); Paulo Cesar Ielpo Jannuzzi (307.679.547-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2571/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de cinco atos de aposentadoria emitidos pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em benefício de José
Hildebrando Silva, Marcos Antonio dos Santos, Kelita Moses Aguiar, Jorge Sidomar Araújo
da Silva e Caio Luiz Davoli Brandão;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) não constatou irregularidade alguma nos atos de
aposentadoria dos beneficiários retromencionados;
Considerando, entretanto, que o Ministério Público junto ao TCU verificou
irregularidade no cálculo dos proventos da Sra. Kelita Moses Aguiar, porquanto a ex-
servidora, que ingressou no serviço público em cargo efetivo em 09/07/1986, sem
interrupção até a data de sua inativação (peça 5), aposentou-se no cargo de agente
administrativo a partir de 17/10/2022, com fundamento no art. 20 da Emenda
Constitucional 103/2019, mas recebe proventos calculados pela média de remunerações
sem paridade com a remuneração dos servidores da ativa;
Considerando que o art. 20, §2º, inciso I, da EC 103/2019 disciplina que o valor
das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: "I- em
relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º,";
Considerando que a ex-servidora Kelita Moses Aguiar ingressou no serviço
público em 09/7/1986, portanto bem antes da data limite de 31/12/2003, e não optou pelo
regime de previdência complementar instituído pelo art. 40, §16, da Constituição Federal,
cabendo, assim, conforme o Parecer do MP/TCU, incidir no caso concreto a disciplina do
art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, que estabelece o cálculo dos proventos pela
paridade com a remuneração do cargo efetivo que ocupava;
Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de
se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido
em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de
previdência complementar, em razão da regra estabelecida no art. 20, §2º, I, da EC
103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025,
1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, ambos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro
Jhonatan de Jesus; Acórdãos 1868/2025 e 1869/2025 da 2ª Câmara e da relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os cinco atos de aposentadoria ora examinados deram
entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, a boa-fé da interessada Kelita Moses Aguiar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos Srs. José Hildebrando
Silva, Marcos Antonio dos Santos, Jorge Sidomar Araújo da Silva e Caio Luiz Davoli Brandão,
e ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Kelita Moses Aguiar, negando o
registro do correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela aludida interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no
subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-025.248/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Caio Luiz Davoli Brandão (060.027.638-48); Jorge Sidomar
Araújo da Silva (135.064.552-49); José Hildebrando Silva (228.065.554-34); Kelita Moses
Aguiar (373.438.821-04); e Marcos Antonio dos Santos (104.733.434-87).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote
as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado
(peça 5), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Kelita Moses Aguiar,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal,
no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21,
inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Kelita
Moses Aguiar, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2572/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.764/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Haidee Teixeira Fernandes (769.526.067-34); Jose Vicente
Filho (134.176.827-97); Luiza Helena Pires da Silva (024.957.537-01).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2573/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.787/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Lucia Sampaio do Monte (002.589.247-99).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2574/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 5º, §
3º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.737/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Abigail Rosa de Faria (602.638.067-15); Abmael de Oliveira
Marques (053.134.677-35); Acidina Martins da Silva (413.625.517-91); Adalgisa Silva Elias
(899.967.631-53); Adma Costa Brito Gomes (317.057.401-97); Adriana Maria Cruz Luciano
de Oliveira (024.883.007-48); Aida Versiani Cintra (505.945.911-04); Aide Borges da Silva
(114.178.031-34); Albertina Santos Camara (126.721.493-72); Albertina Souza Gomes
(392.459.500-34); Alberto de Freitas (112.542.703-53); Alice da Costa Silva (114.722.361-
06); Aliete Dantas Tavares (251.065.625-20); Aline Rosa Botelho (054.014.557-20); Aline
Treiger (663.977.317-15); Alvarina Silva Cardozo Pinto (082.168.877-44); Alzira Maria de
Oliveira de Andrade (588.390.207-30); Ana Alves Pereira (009.198.277-48); Ana Julia de
Castro Severo (011.657.110-10); Ana Leda Madruga Lima Costa (133.166.054-87); Ana Luisa
Picanco de Carvalho (971.799.812-49); Ana Maria Farias da Silva (416.997.852-87); Ana
Maria Fonseca da Silva Rezende (453.499.327-72); Ana Maria de Almeida (527.420.401-53);
Ana Nilce Lagrimante Amaral (776.000.107-04); Ana Rosa Pinheiro de Oliveira Zozimo da
Silva (014.804.237-69); Ana Teles de Souza Renovato (922.721.931-53); Anete de Castilho
Moreira (114.300.177-08); Anete de Souza Carvalho (079.785.977-25); Angela Elisabeth
Kuwer Rothen (205.698.580-20); Angela Maria Duarte Santos (356.686.953-87); Angela
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