DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300301
301
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(395.114.727-04); Severina de Carvalho Pacheco (349.840.467-91); Severina de Souza Dias
(645.276.624-49); Sheila Aparecida Morel Ribeiro Cavalcanti da Silva (332.970.969-34);
Sheila Roberta Simplicio Tenorio (744.538.074-49); Shieh Ya Li (034.031.348-06); Shirley dos
Santos (630.710.889-49); Sidney de Oliveira Atis Junior (058.786.855-40); Silvia Maria Peroni
Costa Cordeiro (121.170.758-00); Simone Flor Guttierres (054.163.467-44); Sinara de
Carvalho Silva Mendes (881.078.845-15); Socorro Franca de Alcantara (352.645.942-87);
Sonia Leni de Mendonca Gama (594.091.857-34); Sonia Lilia Muszkies Zagarodne
(340.323.807-59); Sonia Maria Pinto dos Santos (858.392.647-68); Sonia Regina Carneiro
Luiz (813.862.577-53); Sophia Helena Magalhaes Atis (058.787.245-45); Sueli Xavier de
Oliveira (028.017.147-12); Suely Xavier Santana da Silva (043.924.167-71); Suzana Beiro
Renck Teixeira (369.577.800-82); Tania Mara Rodrigues de Assis (110.508.507-42); Tatiana
Pereira Cooper de Souza (097.940.947-06); Telma Maria Guimaraes dos Santos Pereira
(513.827.335-34); Telma Sueli de Souza Pereira (076.662.087-58); Tercilia Lima de Barros
(329.113.498-22); Teresa Maria Graciano de Almeida Silva (301.320.103-72); Teresa
Nascimento do Rego (918.263.224-34); Teresinha Rodrigues Ferreira (262.547.000-34);
Tereza Bezerra de Queiroz (019.485.644-59); Tereza Castilho da Silva (193.070.202-72);
Tereza Cristina Horta Machado (728.650.167-49); Terezinha Dias Lannes (007.061.847-00);
Terezinha
Larratea 
Echeverria
(359.022.640-49);
Terezinha
de 
Fatima
Machado
(921.505.940-72); Thaina da Silva Oliveira (104.473.847-24); Thais Cibele Pereira Cooper de
Souza (164.240.747-08); Thalia Carolaine Felipe (099.010.449-44); Thamires Silva Pereira
(055.984.667-32); Thiago Marquiori da Silveira (053.066.367-80); Thiago Silva Pereira
(055.984.587-13); Valdete Cruz dos Santos Silva (896.865.195-72); Vane da Gloria
Guimaraes Casali (271.085.116-49); Vania Aparecida Magalhaes (053.946.416-33); Vania de
Pereira Garcia (131.209.800-72); Venina Justino Pereira (072.202.677-38); Vera Lucia
Aranha da Silva (134.123.025-20); Vera Lucia Braga da Conceicao (075.178.767-16); Vera
Lucia da Luz Fernandes (641.351.600-34); Vera Lucia de Souza Couto Raposo (004.171.037-
19); Vera Lucia de Souza Tanaka (137.250.339-00); Vera Maria Dock de Aquino
(346.330.907-63); Vera Maria Domith de Paula Silva (259.553.226-04); Vera Maria de
Miranda Mendes (920.484.800-63); Vera Regina Romao Lima (407.503.617-00); Vera
Terezinha Meregalli de Jesus (016.945.130-50); Victoria Kunzler Piekarz (098.484.129-64);
Vilma Ramos da Costa (104.264.467-55); Vitoria Beatriz Trindade do Prado (037.328.492-
60); Waldelice Nascimento da Silva (028.615.547-89); Waldemar de Souza Parada
(019.307.188-61); Walquiria Bezerra Paulino de Cerqueira (217.829.384-00); Wilsemar de
Oliveira Costa (252.761.237-72); Yany Lorrane Santos Pinto (152.804.924-18); Yeda Santos
de Carvalho Freire (405.565.494-49); Zelia de Oliveira Marques (522.923.717-15); Zila dos
Santos Gomes (900.425.810-87); Zulamar Machado Blazius (440.127.809-72); Zuleika Maria
Oliveira Albuquerque (207.426.490-91); Zuleika Rodrigues da Silva (002.455.017-54);
Zulmira Dias Queiroz (571.206.765-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da
Aeronáutica; Comissão de Valores
Mobiliários; Departamento de Polícia Federal; Diretoria de Inativos e Pensionistas -
Comando do Exército; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos
Indígenas; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCTI; Instituto Nacional do
Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Polícia
Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2575/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Ildeval da Costa Garcia em favor das Sras. Denia Deyse da Costa Garcia e Nedia Nelly
Garcia de Rezende (filhas do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que as interessadas se beneficiaram
indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980,
segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano
(dispositivo atualmente revogado), o que lhes conferiu um adicional por tempo de serviço
de 31%, em vez de 30%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, de acordo com os dados da presente concessão, o
instituidor contava com tempo efetivo de serviço, até 29/12/2000, de 30 anos, 6 meses,
e 25 dias (peça 3, p. 1);
Considerando, dessa maneira, que o instituidor da pensão faz jus ao adicional
por tempo de serviço de 30%, e não de 31%, sem direito ao arredondamento previsto no
art. 138 da Lei 6.880/1980, porquanto esse arredondamento é aplicável somente pelos
motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos
itens II e III do art.106 (reforma por incapacidade) da aludida norma, os quais não se
encontram presentes no ato em apreço ("passagem para reserva remunerada a pedido
com no mínimo 30 anos de serviço", art. 96, I, c/c art. 97 da Lei 6880/1980);
Considerando que o recebimento pelas beneficiárias de 31% de adicional por
tempo de serviço contraria a norma de regência (Lei 6.880/1980) e a jurisprudência deste
Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 1.362/2025 - 1ª Câmara (rel. Min.
Jorge Oliveira); 1.890/2025 (rel. Min. Benjamin Zymler); 2.031/2025 - 2ª Câmara (de minha
relatoria); e 2.166/2025 - 1ª Câmara (rel. Min. Jonathan de Jesus);
Considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de
pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na
reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar (com
essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro
Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança
quantia pouco significativa, de R$ 74,90 ([R$ 7.490,00 x 31%] - [R$ 7.490,00 x 30%]),
podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro
do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar
custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo
para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira das interessadas,
conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022,
9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro
Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª
Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da
eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de pensão militar em benefício das Sras. Denia Deyse
da Costa Garcia e Nedia Nelly Garcia de Rezende e conceder registro ao correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-001.571/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Denia Deyse da Costa Garcia (906.833.077-20), e Nedia Nelly
Garcia de Rezende (848.439.937-00).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 30%, com a correção da falha na ficha financeira das
interessadas, 
comunicando 
ao 
Tribunal 
as 
medidas 
adotadas, 
sob 
pena 
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-
as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 6 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da 2ª Câmara
Aprovada em 16 de maio de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente
ATA Nº 16, DE 20 DE MAIO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Antônio Anastasia
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência,
declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Jorge
Oliveira (participação de forma
telepresencial); dos Ministros-Substitutos Marcos
Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e Weder de
Oliveira, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 15, referente à sessão realizada em
13 de maio de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
-
TC-000.099/2022-8, 
TC-000.602/2016-7,
TC-002.701/2025-1,
TC-
002.713/2025-0,
TC-004.636/2025-2, 
TC-004.662/2025-3,
TC-004.707/2025-7, 
TC-
004.725/2025-5,
TC-004.773/2025-0, 
TC-004.890/2025-6,
TC-004.901/2025-8, 
TC-
004.912/2025-0,
TC-004.942/2025-6, 
TC-006.485/2025-1,
TC-006.619/2025-8, 
TC-
006.645/2025-9,
TC-006.730/2025-6, 
TC-012.118/2018-4,
TC-013.164/2020-1, 
TC-
013.773/2015-1,
TC-020.551/2015-0, 
TC-023.435/2024-0,
TC-023.454/2024-5, 
TC-
023.643/2024-2,
TC-023.647/2024-8, 
TC-023.932/2024-4,
TC-025.107/2024-0, 
TC-
027.036/2024-3, TC-028.310/2024-1 e TC-028.764/2022-6, cujo Relator é o Ministro
Aroldo Cedraz; e
- TC-018.723/2020-9, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2608 a 2686.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-015.026/2017-5, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Elísio de Azevedo Freitas produziu sustentação oral em nome de
Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro. Acórdão nº 2599.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2576 a 2607, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2576/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.968/2025-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar
3. Interessado: Ismael Silva Bernardes (280.389.160-34)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de reforma de
Ismael Silva Bernardes, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido à apreciação
deste Tribunal de Contas para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 259,
inciso II, e 260 do RITCU, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal o ato de reforma de Ismael Silva
Bernardes, e determinar o seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, efetue a correção dos valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço (ATS); e
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2576-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).

                            

Fechar