DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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305
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.13/10/2017
.3.841,75
.
.11/12/2020
.1.313,50
.
.13/10/2017
.2.761,16
.
.17/12/2020
.1.615,94
.
.21/12/2017
.9.507,74
.
.17/12/2020
.1.418,67
.
.12/12/2019
.3.602,17
.
.17/12/2020
.1.699,49
.
.12/12/2019
.3.800,61
.
.17/12/2020
.1.584,43
.
.26/10/2020
.1.839,58
.
.17/12/2020
.1.938,07
.
.26/10/2020
.1.246,80
.
.11/1/2021
.5.891,88
.
.28/10/2020
.1.509,03
.
.13/1/2021
.5.836,08
.
.5/11/2020
.2.094,12
.
.28/1/2021
.1.938,07
.
.16/11/2020
.2.272,18
.
.28/1/2021
.3.970,53
.
.17/11/2020
.1.802,12
.
.23/3/2021
.21.871,55
.
.4/12/2020
.1.554,93
.
.17/12/2020
.2.215,83
.
.4/12/2020
.1.930,78
.
.
.
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.5. autorizar, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para
comprovarem, perante o TCU, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis de que, caso optem pelo parcelamento, a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.7. comunicar o inteiro teor desta deliberação à Caixa, aos responsáveis e ao
Ministério Público junto ao Estado de Sergipe, para a adoção das medidas que considerar
pertinentes.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2590-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2591/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.550/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar)
3. Recorrente: Ana Maria Pereira Neta (009.159.747-11)
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Carlos Eduardo Amorim dos Santos (OAB/RJ 202.670)
e Marcos Antônio Conceiçao dos Santos (OAB/RJ 069.686)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente, de reversão de
pensão militar, agora, objeto de pedido de reexame interposto por Ana Maria Pereira
Neta contra o Acórdão 1.046/2025-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato emitido em
seu benefício, recusando-lhe o respectivo registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para
tornar insubsistente o Acórdão 1.046/2025-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de reversão de pensão militar instituída em favor
de Ana Maria Pereira Neta, autorizando-se o seu registro;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Serviço de Inativos e
Pensionistas da Marinha.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2591-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2592/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.853/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS) (00.530.493/0001-71)
3.2. Responsáveis: Andressa Campos
de Lima (067.328.454-97); Gabriel
Brandão Gomes (017.322.105-00); José Jacob Gomes Brandão (075.182.364-35)
4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Mata Grande/AL
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque (OAB/AL
20.132), representando Andressa Campos de Lima
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de José Jacob Gomes Brandão, Gabriel
Brandão Gomes e Andressa Campos de Lima, em virtude da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde do Município
de Mata Grande/AL, no exercício de 2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso
III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar José Jacob Gomes Brandão e Gabriel Brandão Gomes revéis,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Andressa Campos de
Lima;
9.3. julgar irregulares as contas de José Jacob Gomes Brandão, de Gabriel
Brandão Gomes e de Andressa Campos de Lima, condenando-os ao pagamento das
importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
9.3.1. débitos dos responsáveis solidários José Jacob Gomes Brandão e de
Gabriel Brandão Gomes:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.5/1/2016
.5.691,00
.
.5/1/2016
.20.134,70
.
.12/2/2016
.1.341,00
.
.12/2/2016
.107,80
.
.12/2/2016
.280,00
.
.12/2/2016
.602,00
.
.12/2/2016
.1.939,20
.
.12/2/2016
.1.540,00
.
.12/2/2016
.2.213,40
.
.12/2/2016
.1.951,00
.
.12/2/2016
.155,86
.
.12/2/2016
.6.324,35
.
.12/2/2016
.11.900,00
.
.12/2/2016
.7.937,00
.
.12/2/2016
.4.155,00
9.3.2. débitos dos responsáveis solidários Andressa Campos de Lima e José
Jacob Gomes Brandão:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.28/4/2016
.4.900,00
.
.18/5/2016
.10.810,79
.
.16/6/2016
.1.617,37
.
.16/6/2016
.3.397,40
.
.16/6/2016
.12.213,33
.
.11/7/2016
.12.213,33
.
.11/7/2016
.627,50
.
.11/8/2016
.12.400,00
.
.15/9/2016
.5.308,82
.
.15/9/2016
.10.474,00
.
.20/10/2016
.11.800,00
.
.18/11/2016
.10.830,00
.
.14/12/2016
.12.400,00
.
.14/12/2016
.12.400,00
.
.14/12/2016
.9,00
.
.14/12/2016
.31.528,00
.
.11/7/2016
.2.610,33
.
.11/7/2016
.707,00
.
.11/7/2016
.3.133,67
.
.23/12/2016
.2.034,43
.
.23/12/2016
.2.107,80
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis, a seguir, especificados, as
multas também listadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
.
.Responsável
.Valor da multa (R$)
. .José Jacob Gomes Brandão
.80.000,00
. .Gabriel Brandão Gomes
.25.000,00
. .Andressa Campos de Lima
.50.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não
atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento dos valores
devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor; e
9.9. comunicar a
presente deliberação aos responsáveis,
à unidade
jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2592-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2593/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.876/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Município de Poção de Pedras/MA (06.202.808/0001-38)
4. Unidade: Município de Poção de Pedras/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o Município de Poção de
Pedras/MA, em razão da inserção de informações inverídicas nos sistemas do Sistema
Unificado de Saúde (SUS), tornando-o elegível ao recebimento indevido de recursos da
saúde, por meio de emendas parlamentares.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 26
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 157, 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do
TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência deste acórdão, para que o Município de Poção de Pedras/MA restitua aos cofres
do Fundo
Nacional de
Saúde as
quantias, a
seguir, especificadas,
atualizadas
monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.13/10/2021
.835.420,21
.
.29/6/2022
.4.013.992,29
9.2. informar ao ente municipal que:
9.2.1. o recolhimento tempestivo da dívida sanará o processo e implicará o
julgamento das contas pela regularidade com ressalvas;
9.2.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.3. orientar a AudTCE a identificar os gestores municipais responsáveis pelo
cometimento da irregularidade apontada neste processo e realizar sua audiência,
alertando-os da possibilidade de serem apenados com as sanções previstas nos arts. 58
e 60 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2593-
16/25-2.

                            

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