DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2594/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-005.522/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Luiz Tadeu Pimentel Canto (209.467.322-72) e Vera Samara e
Silva Vaz (226.687.642-20).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eden Paulo
Souza de Almeida (OAB/AP 602),
representando Luiz Tadeu Pimentel Canto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em decorrência de irregularidades na
concessão de contratos de crédito consignado ocorrida na Agência Pacoval/AP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tadeu Pimentel
Canto e da Sra. Vera Samara e Silva Vaz, condenando-os, solidariamente, ao pagamento
da quantia abaixo descrita, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir da respectiva data até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, para que
comprovem,
perante
o
Tribunal
(art.
214, inciso
III,
alínea
"a",
do
Regimento
Interno/TCU), o recolhimento do débito à Caixa Econômica Federal, na forma da
legislação em vigor:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.11/01/2018
.395.306,74
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de forma individual,
ao Sr. Luiz Tadeu Pimentel Canto e à Sra. Vera Samara e Silva Vaz, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias contados das
respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, bem como à Caixa, para
ciência.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2594-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia
(na Presidência)
e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2595/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 008.715/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Agenor Rodrigues de Rezende (003.015.151-15).
4. Entidade: Município de Mineiros/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ricardo Marques Franco Ficher (69328/OAB-GO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. Agenor Rodrigues
de Rezende, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do
Termo de Compromisso 0352427-82/2011 (Siafi 668397), que tinha por objetivo a
recuperação de áreas de proteção permanentes e a construção de praça e módulo
coberto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr.
Agenor Rodrigues de Rezende;
9.2. aplicar ao Sr. Agenor Rodrigues de Rezende, com base no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das
demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2595-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia
(na Presidência)
e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2596/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 039.825/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Fábio Marcondes (019.105.098-92)
4. Entidade: Município de Lorena/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcio Cammarosano (OAB/SP 24.170); Fernanda
Ghiuro Valentini Fritoli (OAB/SP 201.218); Ana Cláudia Consani de Moraes (OA B / S P
162.130).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em
desfavor do Sr. Fábio Marcondes, Prefeito do município de Lorena/SP, no período de
1º/01/2017 a 31/12/2020, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados, durante o exercício de 2017, pela União ao aludido ente municipal
para execução das ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares, com ressalva, as contas do Sr. Fábio Marcondes, e dar-lhe
quitação;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável; e
9.3. arquivar estes autos.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2596-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Antônio Anastasia
(na Presidência)
e Jorge
Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2597/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.206/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Aparecida Maria Borges Bezerra (571.816.591-20); Vanice
Marques (542.177.091-53)..
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Vanice Marques e Aparecida
Maria Borges Bezerra, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 720886 firmado
entre o Ministério do Turismo e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo
de Mato Grosso, que tem por objeto o instrumento descrito como "Participação em
Feiras Nacionais e Promoção e Divulgação do Turismo do Estado de Mato Grosso (Verba
descentralizada -2009)".,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022, arquivar o
presente processo, em virtude da incidência da prescrição intercorrente ocorrida no
âmbito do Ministério do Turismo;
9.2. informar às responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2597-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2598/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.487/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Jorge Sato (354.571.472-15); Lucio Antonio Faro Bitencourt
(331.580.962-34).
3.3. Recorrente: Lucio Antonio Faro Bitencourt (331.580.962-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bujaru - PA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (16456/OAB-PA), André
Ramy Pereira Bassalo (7930/OAB-PA) e outros, representando Jorge Sato; Adriano Borges
da Costa Neto (23406/OAB-PA), William Gomes Penafort de Souza (013369/OAB-PA) e
outros, representando Lucio Antonio Faro Bitencourt.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto por Lúcio Antônio Faro Bitencourt
em face do Acórdão 11.099/2023-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do
responsável, com condenação em débito e aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, a fim de:
9.1.1. alterar a tabela de composição do débito contida no item 9.2 do
Acórdão 11.099/2023-TCU-2ª Câmara, que passa a figurar com a seguinte composição:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
.
.3/7/2014
.301.362,35
.Débito
.
.31/12/2016
.100.330,44
.Crédito
9.1.2. reduzir o valor da multa individual aplicada ao Sr. Lúcio Antônio Faro
Bitencourt mediante o item 9.3 do Acórdão 11.099/2023-TCU-2ª Câmara, que passa a
vigorar com o valor de R$ 40.000,00;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2598-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).

                            

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