DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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307
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2599/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.026/2017-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO (01.613.094/0001-37).
3.2. Responsáveis: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72); H
W Construtora Ltda - Me (09.351.512/0001-77); Helio Carvalho dos Anjos (526.421.351-
87).
3.3. Recorrente: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Murilo
Rodrigues 
Teixeira
(10695/OAB-TO),
representando Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o presente processo de recurso de reconsideração
interposto por Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro em face do Acórdão 2.841/2023-
TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual esta Corte julgou suas
contas irregulares, com débito e multa em sede de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Caio
Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (prefeito de Ipueiras-TO nas gestões 2009-2012, 2017-
2020 e 2021 - atual) e do Sr. Hélio Carvalho dos Anjos (prefeito de Ipueiras-TO na gestão
2013-2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao
referido município no âmbito do Convênio 657734/2009 (Siafi 655042), tendo por objeto
construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem
da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, combinado
com o art. 285, do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
recorrente, para ciência, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do
relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.3. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que, nos
termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2599-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2600/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.431/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, em
desfavor de Joselino Padilha, ex-Prefeito Municipal, gestão 2021 a 2024, em razão da
ausência de documentos essenciais para exame e aprovação da prestação de contas dos
recursos repassados, por meio da Portaria nº 280, de 4 de fevereiro de 2022, registro
Siafi 1AAHMX, para o município de Rurópolis/PA, e que tinham por objeto a execução de
ações de resposta à desastres.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Joselino Padilha, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Joselino Padilha, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a
partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.11/2/2022
.480.000,00
9.3. aplicar ao responsável Joselino Padilha a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 55.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente
desde
a
data
deste acórdão
até
a
data
do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e aos órgãos interessados;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, aos órgãos
interessados e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do 
Voto
que 
a 
fundamenta, 
está
disponível 
para 
consulta
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos
do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério
Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica
e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas,
as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2600-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2601/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.037/2016-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação de Apoio Aos Idosos, Crianças e Adolescentes
(03.837.949/0001-39); Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Francisco Prado de Oliveira
Ribeiro (017.692.008-00); Joselma Julia da Silva (082.228.428-62); Robson Colamaria
(132.464.208-40); Uniop Cooperativa de Serviços dos Profissionais Autônomos em
Atividades Técnicas, Administrativas e Operacionais (04.292.189/0001-94).
3.2. Recorrentes: Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (199.391.488-
95); Marcelo Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (044.272.288-52); Renata de Oliveira
Ribeiro Candido Gomes (052.479.688-24); Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro
(090.762.828-11); Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (121.357.288-61).
4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MTE (Extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro
(120070/OAB-SP), representando Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes; Roberto
Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (120070/OAB-SP), representando Marcelo Machado
de Luca de Oliveira Ribeiro; Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes, Marcelo Machado
de Luca de Oliveira Ribeiro, Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro e outros,
representando Francisco Prado de Oliveira Ribeiro; Roberto Machado de Luca de Oliveira
Ribeiro (120070/OAB-SP), representando Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro;
Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (120070/OAB-SP), representando Suzana
Machado de Luca de Oliveira Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de reconsideração
interposto por Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro, Marcelo Machado de Luca
de Oliveira Ribeiro, Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes, Roberto Machado de Luca
de Oliveira Ribeiro e Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (peça 148) contra o
Acórdão 3.069/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, I e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do
RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. com fulcro no art. 281 do RI/TCU, estender os efeitos da presente decisão
para o responsável Carmelo Zitto Neto;
9.3. excluir os nomes de Francisco Prado de Oliveira Ribeiro e Carmelo Zitto
Neto dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.069/2022-TCU-2ª Câmara;
9.4. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar
regulares com ressalva, dando-lhes quitação, as contas dos responsáveis Francisco Prado
de Oliveira Ribeiro e Carmelo Zitto Neto;
9.5. excluir da presente relação processual a Sra. Suzana Machado de Luca de
Oliveira Ribeiro;
9.6. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em São
Paulo;
9.7. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e
Emprego, à Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São
Paulo (Sert/SP) e aos recorrentes e à Sra. Suzana Machado de Luca de Oliveira Ribeiro,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2601-
16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos
Bemquerer Costa (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2602/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.557/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Claudionor Ferreira da Silva Filho (039.021.375-68).
3.3. Recorrente: Claudionor Ferreira da Silva Filho (039.021.375-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - BA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (35692/OAB-BA),
Michel Soares Reis (14620/OAB-BA) e outros, representando Claudionor Ferreira da
Silva Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Claudionor Fe r r e i r a
da Silva Filho, em face do Acórdão 766/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as
contas do responsável, condenou-o à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Claudionor Ferreira da Silva Filho, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e aos
demais interessados.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.

                            

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