DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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309
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.19/9/2018
.8,85
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.19/9/2018
.6,54
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.380,00
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.3/10/2018
.2.728,17
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.1.688,81
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.494,19
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.1.287,00
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.1.941,28
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.23,18
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.600,00
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.1.050,00
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.101,60
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.500,00
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.550,00
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.110,75
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.22/10/2018
.52,53
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.38,84
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.143,00
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.240,00
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.86,40
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.159,12
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.432,48
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.147,85
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.9/11/2018
.345,75
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.101,60
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.9/11/2018
.101,60
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.9/11/2018
.650,00
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.233,48
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.13/11/2018
.88,00
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.13/11/2018
.25,80
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.16/11/2018
.2.092,50
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.20/11/2018
.143,00
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.23/11/2018
.57,12
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.23/11/2018
.27,94
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.23/11/2018
.20,66
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.26/11/2018
.243,49
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.26/11/2018
.629,48
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.26/11/2018
.711,00
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.26/11/2018
.1.708,80
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.27/11/2018
.1.868,00
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.3/12/2018
.995,82
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.3/12/2018
.188,57
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.6/12/2018
.1.779,00
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.6/12/2018
.2.400,00
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.6/12/2018
.2.400,00
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.12/12/2018
.1.000,00
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.12/12/2018
.1.158,30
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.12/12/2018
.1.941,28
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.12/12/2018
.650,00
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.12/12/2018
.101,60
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.13/12/2018
.101,60
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.14/12/2018
.2.181,88
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.14/12/2018
.1.158,30
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.14/12/2018
.1.759,15
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.20/12/2018
.77,82
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.20/12/2018
.37,08
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.20/12/2018
.27,42
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.20/12/2018
.6.802,64
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.31/12/2018
.107,20
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.31/12/2018
.1.941,28
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.31/12/2018
.1.977,80
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.31/12/2018
.650,00
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.31/12/2018
.140,00
9.3 aplicar ao responsável Edson Aparecido Freire dos Santos, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta
dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais,
na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, §
7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da
República em Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social,
ao município de Santa Fé de Minas - MG e ao responsável.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2604-16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2605/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.326/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aspam - Construções e Serviços Ltda (83.337.014/0001-
22); José Leonaldo dos Santos Arruda (329.674.382-00); Maria Alda Aires Costa
(560.264.392-34).
3.2. Recorrentes: Maria Alda Aires Costa (560.264.392-34); José Leonaldo
dos
Santos
Arruda
(329.674.382-00);
Aspam
-
Construções
e
Serviços
Ltda
(83.337.014/0001-22)..
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Carlos
Felipe
Rocha
Lima
(26695/OAB-PA),
representando José Leonaldo dos Santos Arruda; Antonio Maria de Abreu Filho
(36393/OAB-PA), representando Aspam - Construcoes e Servicos Ltda; Jose Fernando
Santos dos Santos (14.671/OAB-PA), representando Maria Alda Aires Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Maria Alda Aires Costa, Aspam - Construções e Serviços Ltda e José
Leonaldo dos Santos Arruda contra o Acórdão 50/2024-TCU-2ª Câmara, da relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos
recorrentes, com débito e multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285
do RI/TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão
50/2024 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária e aos recorrentes, para ciência,
e informar-lhes que a deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2605-16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2606/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.016/2017-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Construtora Comar Ltda (09.247.224/0001-77); Cristiane
Araujo Vieira Alves (743.300.633-87); Wladimir Wronsky Quezada (727.468.663-15).
3.3. Recorrente: Construtora Comar Ltda (09.247.224/0001-77).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacatuba - CE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Raimundo Augusto Fernandes Neto (6615/OAB-CE) e
Esio Rios Lousada Neto (18190/OAB-CE), representando Cristiane Araujo Vieira Alves;
Jean
Nerildo
Machado
(27551/OAB-CE)
e
Nerildo
Machado
(20982/OAB-CE),
representando Construtora Comar Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia embargos de declaração opostos por Construtora Comar Ltda em face
do Acórdão 2.078/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), que negou
provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 5.496/2022-2ª
Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), que por sua vez julgou irregulares as contas das
responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los:
9.2. notificar a embargante e demais interessados a respeito do presente
acórdão.
10. Ata n° 16/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2606-16/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Marcos
Bemquerer Costa
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2607/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.546/2019-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72).
3.3. Recorrente: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapipoca - CE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Wandemberg Lima Batista (20623/OAB-CE),
Jose Bonfim de Almeida Junior (15545/OAB-CE) e outros, representando João Ribeiro
Barroso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto por João Ribeiro Barroso em face
do Acórdão 3.592/2024-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer
do Recurso de Revisão interposto por João Ribeiro Barroso para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.592/2024-2ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de João Ribeiro Barroso, dando-
lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
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