DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
b) comunicar esta decisão à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e ao
Município de Inaciolândia/GO, bem como aos demais responsáveis.
1. PROCESSO TC-013.848/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Antonio
Castilho (232.085.971-34); Zilmar
Florencio Alcantara (382.573.601-63).
1.2. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Marcos Cesar Alves Borges dos Santos (OAB/GO
25.845), representando a Prefeitura Municipal de Inaciolândia/GO
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2640/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério do
Esporte em desfavor de Elias Reimão do Vale e do Instituto de Desenvolvimento de
Talentos (IDT), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
captados no âmbito do Termo de Compromisso 49/2020 (peça 14), por força do projeto
cultural Pronac 1509679-34, para a realização de ações relacionadas ao Circuito Alphaville
Running, voltado ao desenvolvimento de corridas de rua no Brasil (peça 4).
Considerando que, no relatório de TCE (peça 53), o tomador de contas
concluiu que o prejuízo atinente à inexecução total do projeto "Circuito Alphaville
Running" importava no valor original de R$ 221.444,83, imputando responsabilidade a
Elias Reimão do Vale, no período de 28/10/2013 a 28/10/2017, na condição de dirigente,
e ao Instituto de Desenvolvimento de Talentos;
considerando
que,
em
instrução
anterior,
a
unidade
corroborou
o
entendimento do órgão instaurador quanto ao prejuízo provocado pela utilização de todo
o montante dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 1509679-34 para
a promoção do "Circuito Alphaville Running", em face da não realização do evento em
virtude das restrições sanitárias ocorridas na época da pandemia de covid-19, dando
ensejo à citação dos responsáveis arrolados na fase interna;
considerando que, em alegações de defesa, os responsáveis ressaltaram que,
em 12/06/2024, o Ministério do Esporte formalizou o pedido de parcelamento de débito
protocolado pelo IDT no órgão em 23/05/2024, antes do envio da TCE para este
Tribunal;
considerando que, em acréscimo, a defesa alegou que a formalização do
parcelamento e o regular adimplemento afastam a situação de dano gerado pela não
execução do objeto e importam no arquivamento do processo;
considerando que, de acordo com unidade, "o parcelamento da dívida aludido
pela defesa foi publicado no Diário Oficial da União em 18/06/2024 (peça 77, p. 4) e
formalizado pelo Ministério do Esporte em 12/06/2024 (peça 77, p. 2), antes, portando,
da autuação do processo nesta Corte de Contas, ocorrida em 17/06/2024" (peça 87);
considerando que, a partir disso, a unidade propôs o arquivamento dos autos,
uma vez "que as alegações de defesa apresentadas por Elias Reimão do Vale e pelo
Instituto de Desenvolvimento de Talentos demonstraram a ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de dano
acarretada pelo pedido de parcelamento de débito formalizado anteriormente à autuação
do feito neste Tribunal" (peça 87);
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU) aventou a responsabilidade de Aline Cordeiro do Vale, atual presidente do IDT,
no feito, in verbis: "a ação ou omissão dessa gestora na administração de grande parte
dos valores tem nexo de causalidade com o prejuízo ao erário até então calculado,
decorrente do não atingimento dos fins colimados pelo ajuste. Tanto ela quanto o
antecessor não agiram para dar seguimento ao projeto ou para devolver as quantias por
eles administradas" (peça 90);
considerando, por outro lado, que o Parquet aduziu não ser pertinente ouvir
a gestora acima referida neste momento processual, "podendo a citação ser realizada em
momento futuro, em caso de descumprimento do Termo de Parcelamento n.º 21/2024-
MESP/SE/CGOFC/CPC", razão pela qual propôs determinar ao Ministério do Esporte que
acompanhe o cumprimento do Termo de Parcelamento referido, bem como que informe
ao TCU a quitação do débito parcelado ou, em caso de atraso, instaure TCE, incluindo, no
polo passivo do processo, Aline Cordeiro do Vale (peça 90);
considerando a pertinência da proposta complementar do MPTCU que, no
mais, acompanhou a unidade;
considerando, por outro lado, que, se é devido o acompanhamento do
adimplemento do Termo de Parcelamento n.º 21/2024- MESP/SE/CGOFC/CPC por parte
do Ministério do Esporte, calha aguardar - com o sobrestamento deste processo - a
eventual quitação do débito para que se decida pelo arquivamento ou, ao contrário, em
caso de inadimplemento, proceda-se à inclusão de Aline Cordeiro do Vale no rol de
responsáveis, com sua subsequente citação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 250, inciso II, e 212 do Regimento Interno do
TCU, c/c arts. 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa nº 98/2024 do TCU,
em:
a) determinar ao Ministério do Esporte, com fulcro no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que:
a.1) acompanhe o cumprimento do Termo de Parcelamento n.º 21/2024-
MESP/SE/CGOFC/CPC, relativo à dívida oriunda de recursos públicos vinculados ao Termo
de Compromisso n.º 1.509.679-34; e
a.2)
informe
ao
TCU
a
quitação do
débito
parcelado
do
Termo
de
Parcelamento n.º 21/2024-MESP/SE/CGOFC/CPC ou, em caso de atraso, instaure Tomada
de Contas Especial, incluindo, no polo passivo do processo, a Sra. Aline Cordeiro do Vale,
presidente do Instituto de Desenvolvimento de Talentos;
b) comunicar esta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis;
c) sobrestar este processo até o advento da quitação do débito parcelado no
Termo de Parcelamento n.º 21/2024-MESP/SE/CGOFC/CPC, ou até que sobrevenha atraso
injustificado nos pagamentos, o que ensejará a inclusão de Aline Cordeiro do Vale no
polo passivo da TCE e sua citação.
1. PROCESSO TC-015.420/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elias
Reimão do Vale (286.452.519-49);
Instituto de
Desenvolvimento de Talentos (IDT) (06.255.280/0001-65).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Andrerson Rafael Cavalcante Nunes (OAB/CE 41.438)
e Maria Valberlania dos Santos (OAB/CE 24.705), representando Elias Reimão do Vale e
o Instituto de Desenvolvimento de Talentos (IDT).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2641/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de José Fernando Thuorst,
relativas ao Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD (Processo CNPq
142114/2016-2), em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não
apresentação do relatório técnico final, cujo prazo se encerrou em 30/11/2020.
Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no
valor original de R$ 129.700,00, imputando responsabilidade a José Fernando Thuorst, na
condição de beneficiário;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a
prescrição, em qualquer de suas modalidades, à luz da Resolução-TCU 344/2022;
considerando que o responsável alegou ainda estar cursando o doutorado,
tendo encaminhado ao TCU uma declaração de que estava matriculado no Programa de
Pós-Graduação (doutorado) do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, desde agosto de
2016, com a previsão de defesa da tese no final do primeiro semestre de 2024 (peça
35);
considerando que, em resposta a diligência deste Tribunal, o CNPq informou
que "a documentação apresentada é suficiente para a extensão de prazo para
apresentação do comprovante de titulação, não existindo documentos ou outros
esclarecimentos adicionais" (peça 46);
considerando que, em resposta a nova diligência, o CNPq informou que novos
documentos juntados aos autos - tese de doutorado (peça 60), solicitação de defesa de
tese (peça 56), parecer positivo de qualificação (peça 58) e artigo publicado em periódico
internacional (peça 59) -, analisados em conjunto com uma declaração emitida pelo
Coordenador de Pós-Graduação do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, atestando que
José Fernando Thuorst havia defendido a sua tese de doutorado, tendo sido aprovado por
unanimidade pela banca examinadora (peça 63), conduziam ao afastamento das
irregularidades que haviam sido, anteriormente, atribuídas ao responsável;
considerando, por outro lado, a postura omissiva do responsável, que não
regularizou a situação junto ao CNPq antes da abertura desta tomada de contas especial,
deixando de comprovar que ainda estava realizando o curso de doutorado, o que
movimentou desnecessariamente a máquina administrativa e levou a unidade a propor
ressalva em suas contas;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU) acompanhou a proposta da unidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José
Fernando Thuorst;
b) julgar regulares com ressalva as contas do responsável José Fernando
Thuorst (CPF: 052.185.549-79), dando-lhe quitação;
c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao CNPq.
1. PROCESSO TC-030.095/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Fernando Thuorst (052.185.549-79).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2642/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Wellryk Oliveira Costa da
Silva e do Município de Barra do Corda/MA, em razão de omissão no dever de prestar
contas do objeto pactuado mediante o Termo de Compromisso 5477/2013 (peça 4),
firmado entre o referido fundo e o município e que tinha, por objeto, a aquisição de
mobiliário, equipamentos e material pedagógico, referentes às ações delimitadas no Plano
de Ações Articuladas (PAR).
Considerando que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 151.859,50,
bem como que o tomador de contas, em seu relatório (peça 18), concluiu que o prejuízo
importaria no mesmo valor, imputando-se a responsabilidade a Wellryk Oliveira Costa da
Silva, prefeito municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020,
na condição de gestor dos recursos, e à Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA, na
condição de beneficiária;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a
prescrição, em qualquer de suas modalidades;
considerando que o FNDE concluiu
pela reprovação total do objeto,
perfazendo o débito no valor de R$ 151.859,50, em virtude de a execução física do
projeto ter ocorrido fora da vigência do termo de compromisso, além de ressaltar a
inexistência de parecer exarado pelo CACS-Fundeb;
considerando, por outro lado, que há precedentes do TCU no sentido de que
a execução de despesas fora da vigência do convênio poderia ser tolerada quando tais
despesas estivessem relacionadas ao objeto do convênio e houvesse a comprovação de
que o pactuado foi cumprido corretamente;
considerando que a ausência de parecer do CACS-Fundeb não geraria
presunção absoluta de débito, não impedindo que a comprovação da boa e regular dos
recursos se fizesse por meio de outros meios lícitos de prova;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, as alegações de
defesa apresentadas pelo Sr. Wellryk Oliveira Costa da Silva podem ser parcialmente
aceitas, afastando-se a atribuição integral do débito inicialmente imputado pela não
execução total do objeto, eis que os elementos probatórios constantes da prestação de
contas demonstram que, embora a execução do objeto tenha ocorrido após o prazo de
vigência do Termo de Compromisso em tela, os bens foram efetivamente entregues e
recebidos pelo município;
considerando que está configurada uma falha formal, caracterizada pela
entrega tardia da documentação referente à prestação de contas do termo de
compromisso, e não uma omissão no dever de prestar contas, visto que o responsável
apresentou a documentação antes de sua regular citação pelo TCU, o que conduz à não
aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
considerando que, como destacado pela unidade instrutora (peça 76) e pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de União (MPTCU) (peça 79), os débitos
subsistentes, relativos ao atraso na devolução do saldo (R$ 53,13), à não aplicação dos
recursos em determinado período (R$ 1.133,98) e ao bloqueio judicial (R$ 21,20),
apresentam baixa materialidade, o que desaconselha a movimentação da máquina
administrativa para recomposição do erário;
considerando que, ante o exposto, a unidade instrutora, acompanhada pelo
MPTCU, propôs que as contas da Prefeitura (mesmo se considerando a revelia de sua
parte) e do Sr. Wellryk Oliveira Costa da Silva sejam julgadas regulares com ressalvas,
dando-lhes quitação;
considerando que as ressalvas elencadas pela unidade são, em relação ao Sr.
Wellryk Oliveira Costa da Silva:
"(...) prestar contas intempestivamente, em desacordo com o item XIX do
Termo de Compromisso PAR nº 05477/2013; efetuar pagamentos de despesas em datas
posteriores à vigência do Termo de Compromisso PAR 5477/2013, em desacordo com o
art. 52, inciso VI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011; e não apresentar a
manifestação do CACS-Fundeb na prestação de contas, em desacordo com o parágrafo
único do art. 10 da Lei 12.695/2012 c/c o art. 33 da Lei 14.133/2020", e, em relação à
Prefeitura, "não providenciar a devolução do saldo remanescente da conta específica, em
desacordo com o art. 15 da Resolução/CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012" (peça
76);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em:
a) considerar revel, para todos os efeitos, a Prefeitura Municipal de Barra do
Corda/MA (CNPJ: 06.769.798/0001-17);
b) julgar regulares com ressalva as contas de Wellryk Oliveira Costa da Silva
(CPF: 656.688.473-49) e da Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA (CNPJ:
06.769.798/0001- 17), dando-lhes quitação;
c) comunicar a deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, à Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA e ao Sr. Wellryk Oliveira Costa
da Silva.
1. PROCESSO TC-032.343/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Prefeitura
Municipal
de
Barra
do
Corda/MA
(06.769.798/0001-17); Wellryk Oliveira Costa da Silva (656.688.473-49).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA.
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