DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2632/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de reforma do interessado a seguir indicado, ressalvado que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, situação que possibilita o julgamento de mérito pela legalidade,
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União.
1. Processo TC-028.228/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Darven Daniele Homem (766.502.197-20).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2633/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Aurelio Tomayno de
Melo.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Aurelio Tomayno de Melo, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-028.240/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Aurelio Tomayno de Melo (774.474.847-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2634/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Senio Vidal de
Carvalho.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Senio Vidal de Carvalho, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-028.245/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Senio Vidal de Carvalho (774.176.667-87).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2635/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Francisco Cesário
Filho.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Francisco Cesário Filho, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-028.282/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Cesário Filho (828.669.107-53).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2636/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Sérgio dos Santos
Lindesay.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Sérgio dos Santos Lindesay, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-028.302/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sérgio dos Santos Lindesay (929.290.018-87).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2637/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Luiz Claudio Alves de
Sa.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Luiz Claudio Alves de Sa, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-028.317/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Claudio Alves de Sa (975.942.708-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2638/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor
de Geraldo Balbino da Silva, presidente
do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Arapiraca/AL, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0216324-75/2007,
registro Siafi 594840 (peça 26), que tem, por objeto, a transferência de recursos federais
para promover processos de mobilização que possibilitem fortalecer e consolidar a gestão
participativa dos projetos de desenvolvimento rural, no valor de R$ 60.000,00. O valor do
débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 56.550,75.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o Parecer GIGOV 2031-A/2018 (peça 2), de 20/06/2018, e o Anexo do Parecer
GIGOV 2031-A/2018 (peça 71), de 06/03/2025;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 83 e 86).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.394/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Geraldo Balbino da Silva (700.280.364-68).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2639/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pela Superintendência
Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Goiás em desfavor de
Zilmar Florêncio Alcântara, prefeito na gestão 2013-2016, e Francisco Antônio Castilho,
prefeito na gestão 2017-2020, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 188/2012,
registro Siafi 671612 (peça 4), firmado entre a Funasa e o Município de Inaciolândia/GO
e que tinha por objeto a execução de Sistema de Esgotamento Sanitário.
Considerando que o termo de compromisso foi firmado no valor de R$
3.797.952,37, sem previsão de contrapartida municipal (peças 3 e 4) e teve vigência de
13/3/2012 a 13/3/2014, com prazo final para apresentação da prestação de contas em
12/5/2014;
considerando que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 3.797.952,37,
bem como que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no mesmo valor,
imputando-se a responsabilidade a Zilmar Florêncio Alcântara, prefeito na gestão 2013-
2016, na condição de gestor dos recursos, e Francisco Antônio Castilho, prefeito na
gestão 2017-2020, na condição de prefeito sucessor;
considerando que, conforme análise da unidade instrutora, não ocorreu a
prescrição, em qualquer das suas modalidades;
considerando, por outro lado, que, após diligências endereçadas à Funasa e ao
Município de Inaciolândia/GO, a unidade instrutora entendeu não subsistir o débito
apontado pela Funasa, ensejador da instauração da presente TCE, uma vez que o Sistema
de Esgotamento Sanitário se encontra em funcionamento, tendo sido obtida a licença
para operação (peça 188);
considerando, ainda, que, consoante a jurisprudência deste Tribunal "danos
ocasionados a bens públicos municipais construídos ou adquiridos com recursos recebidos
da União, ocorridos posteriormente à sua incorporação ao patrimônio municipal devem
ser levados ao conhecimento das instâncias de controle locais" (Acórdão 140/2014-
Primeira Câmara, relator: Ministro Weder de Oliveira);
considerando que a proposta da unidade instrutora contou com a anuência do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) (peça 191);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 212 do Regimento Interno do
TCU c/c o art. 5º, caput, da IN-TCU 98/2024:
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