DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2643/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades nas despesas
realizadas no exercício de 2024, por meio da Tomada de Preços 3/2021, no valor de R$
326.092,63 (trezentos e vinte e seis mil, noventa e dois reais e sessenta e três centavos),
relativa à empresa Ferreira Alves Serviços de Construções LTDA - ME, para execução da
obra de adequação das estradas vicinais do Município de São Sebastião do Umbu z e i r o / P B,
objeto do Contrato de Repasse 907881/2020.
Considerando que o representante, Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
trouxe aos autos denúncia formalizada pela Sra. Renata Lucy Vasconcelos Fernandes,
documento TC 117393/24 (peças 5 e 6), na qual se alegou que os serviços de engenharia
pagos à contratada teriam sido executados com mão de obra e maquinário da prefeitura
do próprio município e do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba
(DER/PB), conforme imagens fotográficas e links de vídeos anexados;
considerando que, em análise preliminar, a Auditoria do TCE/PB identificou a
utilização de recursos federais por meio do Contrato de Repasse 907881/2020;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, após analisar o material juntado aos autos, a unidade
instrutora assim se manifestou (peça 10):
"37. Verificou-se que os registros fotográficos e vídeos postados na rede social
do município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB, que embasaram a denúncia inicial,
referem-se a localidades com nomenclaturas diferentes das relacionadas às frentes de
serviço contratadas por meio do contrato de repasse. Assim, não há nos autos evidências
que as fotos e registros são de serviços que deveriam ser executados por meio do
contrato de repasse.
38. Contudo, ainda que os
serviços elencados pela denunciante se
comprovassem irregulares, eles correspondem exclusivamente a serviços relacionados
com "movimento de terra", cujo valor contratado de R$ 65.194,86 corresponde a menos
de 10% do total contratado (R$ 675.045,03), o que por si só denota baixo impacto no
alcance da finalidade do objeto sob análise, nos termos do inciso I do § 2° do art. 106
da Resolução-TCU 259/2014.
39. Ocorre que, a representação trata de supostas irregularidades realizadas
no exercício de 2024 nas despesas relacionadas aos 3 empenhos listados (peça 6, p. 1 a
3) no valor de R$ 326.092,63, apenas 48% do total contratado, o que reduz ainda mais
a materialidade e relevância dos serviços mencionados.
40. Mesmo
que a
situação noticiasse
irregularidade consumada
sem
possibilidade de reversão e com indícios de dano ao erário, o que não se configurou, o
valor seria inferior ao limite mínimo correspondente para instauração de tomada de
contas especial, nos termos do inciso II do § 2° do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014
c/c art. 6° da Instrução Normativa TCU 98/2024.
41. Caso houvesse suficiente indício de irregularidade acompanhado de algum
risco substancial no fato noticiado, nos termos do § 3° do art. 106 da Resolução-TCU
259/2014, ainda assim, não seria necessária a atuação direta do TCU, visto que, o
contrato de repasse ainda se encontra 'em execução' e a responsabilidade de gerir e
acompanhar o andamento do objeto conveniado é do órgão concedente, no caso o
Mapa, e sua atuação corretiva seria suficiente para dar o adequado tratamento à
situação.
42. Por fim, os fatos noticiados na representação classificam-se como de baixo
risco ao órgão jurisdicionado e de baixa relevância e materialidade. Além disso, inexiste
a necessidade de atuação direta do Tribunal na presente situação, nos termos do art. 106
da Resolução-TCU 259/2014";
considerando que, à luz do exposto, a unidade propôs o conhecimento da
representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, comunicando os fatos noticiados
ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), órgão concedente do contrato de repasse,
e à Controladoria-Geral da União (CGU), órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e
Controle Interno do Poder Executivo federal, para a adoção das providências internas de
suas alçadas (peça 10);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação prejudicada, diante do baixo risco,
da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto e da não necessidade de
atuação direta do TCU na presente situação, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU
259/2014;
c) comunicar esta decisão ao representante, ao Ministério da Agricultura e
Pecuária (Mapa) e à Controladoria-Geral da União (CGU), juntamente com cópias das
peças 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9;
d) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-004.218/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 005.790/2025-5 (Solicitação).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Umbuzeiro/PB.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2644/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 1/2025 (Licitações-e
1062887), sob a responsabilidade da BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS), com valor
estimado, para sessenta meses, de R$ 30.338.352,00 para o Lote 2 (Região Nordeste),
cujo objeto é a contratação de empresa especializada no gerenciamento de sistema
informatizado e integrado para o abastecimento contínuo de combustíveis automotivos
da frota de veículos da entidade.
Considerando que o representante alegou, em suma, que a) a condução quase
simultânea dos lotes teria dificultado a atuação estratégica dos licitantes, comprometendo
a isonomia; b) a opção por seccionar os lotes por região não seria a mais adequada, pois
resultaria na adjudicação de lotes distintos a empresas diferentes, fragilizando a
uniformidade da execução contratual e dificultando a gestão administrativa por parte da
contratante; c) o modo randômico adotado (item 6.12 do edital - peça 4, p. 9) seria
contraditório com o modo aberto de disputa previsto no edital e não teria respaldo
jurídico na Lei 13.303/2016 (art. 52), nem no Regulamento de Licitações e Contratos do
Banco do Brasil (art. 34); e d) a falta de clareza quanto à modalidade de disputa adotada
teria impactado diretamente a forma como o critério de desempate foi aplicado,
contrariando o disposto no item 7.11.1.1 do edital (peça 4, p. 12);
considerando que,
de acordo com a
unidade, não assiste
razão ao
representante, in verbis:
"17.1.
Em
relação
à
alegação
de
condução
irregular
do
Lote
2,
preliminarmente, entende-se que, em que pese a necessidade de desempate só tenha
ocorrido em relação ao Lote 2, as regras supostamente ilegais ora apontadas se aplicam
ao certame como um todo, incluindo os lotes arrematados pelo próprio representante (1,
3 e 4).
17.2. Ademais, ressalta-se que tais
regras eram de conhecimento do
representante, que em nenhum momento buscou impugná-las perante a entidade
contratante. [...]
17.4. Quanto ao argumento de que a condução quase simultânea dos lotes
teria dificultado
a atuação
estratégica dos licitantes,
não se
vislumbra nenhum
comprometimento à isonomia, uma vez que a forma de participação foi igual para todas
as licitantes. Talvez, apenas a sua estratégia tenha sido afetada, o que não se traduz em
prejuízo ao interesse público.
17.5. Da mesma forma, entende-se que não há irregularidade na opção da
entidade contratante por seccionar os lotes por região. Não havendo burla ao dever de
licitar nem mesmo à modalidade da licitação, a decisão por realizar um processo
licitatório dividido em lotes por região ou por realizar um certame para cada região faz
parte do poder discricionário do gestor. [...]
17.8. No tocante ao modo randômico adotado, esclareça-se ao representante
que modo de disputa da licitação e o encerramento randômico dos lances são conceitos
distintos, embora relacionados.
17.9. O modo de disputa define como os licitantes apresentarão seus lances
(aberto, fechado ou combinado). Já o modo randômico é uma forma de encerrar a fase
de lances, geralmente após um período inicial de disputa aberto, e que pode ser
substituído por outras formas de encerramento, como prorrogação automática do tempo
de disputa. 1
7.10. Não procedem, portanto, os argumentos de modo de disputa ilegal e de
ausência de amparo legal.
17.11. Quanto ao suposto impacto do modo randômico na forma como o
critério de desempate foi aplicado, também não procede o argumento do representante,
inexistindo a alegada contrariedade ao disposto no item 7.11 e subitens do edital (peça
4, p. 12).";
considerando, ainda, que, inconformado com a perda da melhor oferta para
os Lotes 2 e 5, o representante interpôs recurso administrativo de teor semelhante ao da
representação ora em exame (peça 6), que foi, devidamente, analisado pela entidade
contratante, tendo sido recebido e não provido;
considerando, por fim, que o TCU não é instância revisora ou recursal de atos
praticados pela Administração, notadamente, em defesa de interesses privados, a menos
que, de forma indireta, tenham o potencial de prejudicar o atingimento do interesse
público, o que não se verifica no presente caso (Acórdãos 9.239/2018-2ª Câmara, relator:
Ministro Aroldo Cedraz; e 1.875/2021-Plenário, relator: Ministro Raimundo Carreiro);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante;
e) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-006.871/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: BB Tecnologia e Serviços S.A
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: Caio Oliveira Silva (OAB/SP 443.902), representando
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2645/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.701/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edna Freitas Gonzaga (059.338.464-49); Maria da Silva Oliveira
Rodrigues (097.352.084-15); Maria de Lourdes Oliveira Silva (094.609.343-15); Odinea da
Conceicao Correa (094.788.173-53); Rosilene Spindola Sousa (094.663.043-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2646/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.746/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Jesus Alves de Lima (294.574.672-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2647/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.760/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Iolanda Bahia de Freitas (297.202.495-87); Marinalva Santana
Rodrigues (212.055.075-15); Milton Jose dos Santos (313.707.135-68); Mirian Rosa de Jesus
Santana (226.382.965-20); Rosenildes Souza de Santana (327.254.505-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2648/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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