DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-004.772/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elzi Marcal Moreira Aparecido (408.598.946-49); Flavio
Arnoud Franco de Medeiros (076.256.181-53); Ivete de Jesus Persona (020.349.108-42);
Maria Ceres Carvalho Costa Brito (242.322.033-20); Maria Isabel Sousa dos Santos
(107.428.592-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2649/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.460/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Isaac Majer Roitman (204.122.667-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2650/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, ressalvando que a
rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.524/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rossineris da Cunha Leite (881.485.137-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2651/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.659/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eugenia Maria de Lima Carrha Diniz (202.675.683-04); Maria
Cleide da Silva (204.021.554-91); Maria Regina Galdino de Oliveira (018.552.154-11);
Ozanildo Batista do Carmo (324.693.224-72); Veronica Cosett Cardoso Rocha (205.206.384-
68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2652/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.713/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evandro Pereira da Silva (314.102.193-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2653/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de Silvio Zerbini
Borges, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que consta do ato tempo ponderado de atividades perigosas,
insalubres ou penosas, referente ao período de 20/9/1994 a 10/10/2019, por decisão
judicial no processo 0047923-51.2014.4.01.3400;
Considerando que o aposentado ocupava cargo de Analista Judiciário -
Odontólogo, a jurisprudência deste Tribunal admite a averbação de tempo insalubre sem
necessidade de laudo, pois se presume que a área de saúde envolve atividades de risco para
a higidez física;
Considerando que, nestes autos, foi identificada a inclusão irregular nos
proventos da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, fundamentada em decisão judicial
transitada em julgado em 1º/9/2020, proferida nos autos da Apelação Cível 0001459-
66.2014.4.01.3400;
Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de
que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal";
Considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano da eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até
a referida data;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE
(Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos
8187/2021-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-
1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator:
Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto
Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara
(relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno
Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando, que nestes autos, o percentual de adicional de qualificação está
conforme a legislação de regência;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 11/12/2020,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito (Acórdão
122/2021- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando a edição da Resolução TCU 353/2023, que prevê, no inciso II do
art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, o que se amolda ao presente caso;
Considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e concessão excepcional de
registro do ato, sem, determinar a absorção da rubrica, que está amparada por decisão
judicial transitada em julgado;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Silvio Zerbini Borges (Ato
e-Pessoal 127133/2019) e, excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-007.183/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvio Zerbini Borges (411.059.311-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no prazo
de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique o interessado sobre o inteiro teor
desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal o
comprovante de ciência da comunicação pelo interessado, nos termos do art. 21, inciso I, da
IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2654/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.492/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto de Paula (713.471.947-20); Sinoe Correa Leite
(754.215.187-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2655/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.501/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Hugo Braun Aguiar (098.256.653-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2656/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.064/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Duzolina Gumiero Fernandes (145.949.598-57); Maria do
Carmo de Souza (174.728.651-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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