DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.526/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel de Jesus Gomes da Silva (097.410.893-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2678/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.595/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Fernando Barreto (040.776.284-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2679/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da pensão militar
instituída pelo Sr. Rubem Vieira da Silva em favor da Sra. Maria Lúcia Araújo da Silva
(viúva do instituidor), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que a interessada se beneficiou
indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980,
segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um)
ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de
serviço de 19%, em vez de 18%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar instituidor da pensão ingressou no Exército
Brasileiro em 03/02/1983, passando à reserva remunerada em 30/04/2005, o que
resultou no tempo de serviço de atividades militares, até 29/12/2000, de 18 anos, 11
meses e 10 dias (peça 3, p. 1), e teve sua reforma por idade concedida em 05/11/2018
(peça 3, p. 2);
Considerando que o instituidor da pensão faz jus ao adicional por tempo de
serviço de 18%, e não de 19%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da
Lei 6.880/1980, porquanto esse arredondamento é aplicável somente pelos motivos
previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos itens II
e III do art.106 (reforma por incapacidade) da aludida norma, os quais não se encontram
presentes no ato em apreço (passagem para reserva remunerada a pedido com no
mínimo 30 anos de serviço);
Considerando que o recebimento pela beneficiária de 19% de adicional por
tempo de serviço contraria a norma de regência (Lei 6.880/1980) e a jurisprudência deste
Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos/1ª Câmara 1.1269/2021 (rel.
Min. Vital do Rêgo) e 7.191/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz); e 3.127/2024-2ª Câmara (de
minha relatoria), bem como os Acórdãos (de Relação) 7.756/2024 e 7.019/2024, da 1ª
Câmara (rel. Min. Jhonatan de Jesus);
Considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na
reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar (com
essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro
Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança
quantia pouco significativa, de R$ 26,27 ([R$ 2.627,00 x 19%] - [R$ 2.627,00 x 18%]),
podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro
do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa expressão, a fim de evitar
custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar
prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada,
conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022,
9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro
Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023, 6.467/2023, 8302/2024 e 2031/2025 (de minha
relatoria), esses
da 2ª
Câmara, bem
assim em
homenagem aos
princípios da
insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do
controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de pensão militar em benefício da Sra. Maria Lúcia
Araújo da Silva e conceder registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas
no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-001.580/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Lúcia Araújo da Silva (299.655.512-00).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 18%, com a correção da falha na ficha financeira da
interessada, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2680/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reversão de pensão militar
instituída pelo Sr. Attila Carmelo em favor da Sra. Adriana Chatack Carmelo (filha do
instituidor), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que a interessada se beneficiou
indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980,
segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um)
ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de
serviço de 49%, em vez de 48%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar instituidor da pensão ingressou no Exército
Brasileiro em 18/06/1954 (peça 3, p. 1), passando à reserva remunerada em 28/02/1999
(peça 3, p. 1), o que resultou no tempo de serviço, até 29/12/2000, de 48 anos, 8 meses,
22 dias de serviço (peça 3, p. 1), e teve sua reforma por idade concedida em 14/06/2000
(peça 3, p. 2);
Considerando que o instituidor da pensão faz jus ao adicional por tempo de
serviço de 48%, e não de 49%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da
Lei 6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I, II, III, IV, V,
VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III
do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes no ato em
questão;
Considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na
reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar (com
essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro
Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando, entretanto, que a parcela da vantagem impugnada corresponde
a R$ 134,71 (R$ 6.600,79 do ATS pago - R$ 6.466,08 do ATS devido), quantia pouco
significativa, podendo esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e
conceder registro do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza,
a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo
de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da
interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos
2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel.
Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria),
esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da
razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal
e conceder registro ao ato de reversão da pensão militar em benefício da Sra. Adriana
Chatack Carmelo, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações constantes do subitem 1.7.1
abaixo:
1. Processo TC-001.588/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Adriana Chatack Carmelo (512.964.621-53).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de recalcular a rubrica "C03
- ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)" à base de
48% sobre o valor do "C01-SOLDO", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2681/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar instituída pelo Sr.
Josias Brandão Ferreira em favor da Sra. Rosimaia de Souza Gomes Ferreira (cônjuge do
instituidor), emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que a interessada se beneficiou
indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980,
segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um)
ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de
serviço de 25%, em vez de 24%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar instituidor da pensão ingressou no Exército
Brasileiro em 13/01/1978, passando à reserva remunerada em 30/04/2007, o que
resultou no tempo de serviço, até 29/12/2000, de 24 anos, 11 meses e 27 dias de serviço
(peça 3, p. 1), e teve sua reforma por idade concedida em 27/11/2005 (peça 3, p. 2);
Considerando que o instituidor da pensão faz jus ao adicional por tempo de
serviço de 24%, e não de 25%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da
Lei 6.880/1980, uma vez que os motivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX e X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106
(reforma por incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;

                            

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