DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
neste processo de monitoramento, à exceção, tão somente, da determinação ínsita no
subitem 9.4.1 do Acórdão 1845/2015-Plenário;
Considerando que a determinação pendente pode ser considerada superada
em razão da superveniência das auditorias integrantes do Fiscobras 2019, todas já
apreciadas pelo Tribunal;
Considerando a proposta da AudRodoviaAviação no sentido de concluir o
monitoramento e encerrar o processo;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
relator, podem ser submetidos aos Colegiados, mediante Relação, os processos em que o
relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143,
inciso V, do Regimento Interno do TCU);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V e § 1º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, determinar o arquivamento do seguinte processo,
ante o cumprimento do objetivo para o qual foi constituído, dando ciência ao Dnit, à
Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, à Procuradoria da República no Município
de Pelotas/RS e às Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal no Rio
Grande do Sul e no Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.063/2012-7 (MONITORAMENTO)
1.1.
Apensos:
017.210/2017-8
(RELATÓRIO
DE
MONITORAMENTO);
027.866/2014-9
(SOLICITAÇÃO);
005.687/2015-2
(SOLICITAÇÃO);
001.715/2012-7
(RELATÓRIO
DE
AUDITORIA);
018.653/2012-0
(AÇÕES
JUDICIAIS_SOLICITAÇÃO
DE
SUBSÍDIOS); 031.637/2014-0 (SOLICITAÇÃO); 030.105/2010-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA);
012.670/2013-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Adão Magnus
Marcondes Proença (306.836.530-91);
Constran S/A - Construções e Comércio (61.156.568/0001-90); Construtora Brasília Guaiba
Ltda. - Em Recuperação Judicial (33.192.873/0001-00); Construtora Pelotense Ltda.
(92.190.503/0001-95); Hiratan Pinheiro da Silva (976.900.900-87); Ivai Engenharia de Obras
Sociedade Anonima (76.592.542/0001-62); Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00);
José Florentino Caixeta (122.495.056-91); Mac Engenharia Ltda (80.083.454/0001-02);
Mario Dirani (922.508.078-68); Pedro Coutinho dos Santos (937.716.900-30); Pedro
Luzardo Gomes (401.223.600-87); Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere (040.097.276-
08); Raquel Fernanda Osório (002.674.560-77); Roger da Silva Pegas (410.106.550-00); SBS
Engenharia e Construções Ltda. (88.348.024/0001-87); Sultepa Construções e Comercio
Ltda - Em Recuperação Judicial (90.318.338/0001-89); Tarcísio Gomes de Freitas
(180.777.838-05); Trier Engenharia S/A (10.441.611/0001-29).
1.3. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00); Ministério dos Transportes.
1.4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5.1. Ministro que se declarou impedido: Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Miriam Rosane Gomes de Siqueira (23.384/OAB-PR) e
Sergio de Oliveira Ribas; Vitor Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG), Angelo Longo
Ferraro (37.922/OAB-DF) e outros; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Juliana
Marques
Teixeira
Amorim
(28656/OAB-DF)
e
outros;
Ricardo
Marangoni
Filho
(306.347/OAB-SP), Jorge Alberto Aun e outros; Jose Americo Miari e Rodrigo Magalhães de
Pinho; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Luiz Piauhylino de Mello Monteiro Filho
(1721/A/OAB-DF) e outros; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros; Ronald Schwambach, Alexandre Aroeira
Salles (28.108/OAB-DF) e outros; Paulo Aristóteles Amador de Sousa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1031/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das recomendações
dirigidas à Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), à
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e ao Ministério da
Educação (MEC), constantes do item 9.1 e dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3, do Acórdão
1222/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, aprovado no âmbito do TC 042.931/2021-5,
que trata do acompanhamento do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, com o
propósito de verificar sua evolução, cumprimento e resultados atingidos e a alcançar;
Considerando que, na forma do Acórdão 1561/2024-TCU-Plenário (peça 33),
foram consideradas cumpridas as recomendações do item 9.1 e dos subitens 9.2.1 e 9.2.3
do Acórdão 1.222/2023-TCU-Plenário e não cumprida a do subitem 9.2.2 da referida
deliberação ("avalie a criação de indicadores mais aderentes às estratégias estabelecidas
para o atingimento das metas relacionadas à Política Nacional de Formação dos
Profissionais da Educação
Básica, especialmente para o novo
Plano Nacional de
Ed u c a ç ã o " ) ;
Considerando que, conquanto indiquem as iniciativas empreendidas para
analisar e
estudar a temática da
formação docente no Brasil,
as subsequentes
manifestações do MEC não abordaram a criação de metas, estratégias e indicadores mais
alinhados entre si e que contribuam com a Política Nacional de Formação dos Profissionais
da Educação Básica, nem evidenciaram como tais iniciativas teriam subsidiado a proposta
do novo Plano Nacional de Educação, atualmente em análise na Câmara dos Deputados
(Projeto de Lei 2614/2024);
Considerando a perspectiva de que o resultado prático pretendido no subitem
9.2.2 se resolva sem a imposição de medidas pelo TCU, haja vista os estudos já realizados
e a iminência da nova regulação da matéria;
Considerando os pareceres uníssonos oferecidos pela AudEducação, no sentido
do considerar não cumprida a recomendação do subitem 9.2.2 do Acórdão 1222/2023-
TCU-Plenário, mas dispensar a realização de novo monitoramento;
Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter ao Plenário, mediante Relação, processos referentes a auditorias em que o
relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do
processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela
ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143,
inciso III, e 243 do Regimento Interno; e art. 16, Parágrafo Único, II, da Resolução TCU
315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em: considerar não cumprida a
determinação ínsita no subitem 9.2.2 do Acórdão 1222/2023-TCU-Plenário, dispensar a
continuidade
do
monitoramento
e
dar
ciência
à
Fundação
Coordenação
de
Aperfeiçoamento
de
Pessoal
de
Nível
Superior
(Capes),
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e Ministério da Educação (MEC), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.507/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior; Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1032/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela
Deputada Federal Luciene Cavalcante e pela advogada Beatriz Hernandes Branco,
noticiando a utilização de recursos da Câmara dos Deputados e da Cota para o Exercício
da Atividade Parlamentar (Ceap), pelos deputados federais Bia Kicis (PL-DF), Paulo Bilynskyj
(PL-SP) e Rodrigo Valadares (União-SE), para o custeio de viagens destinadas à participação
desses parlamentares em evento privado, vinculado à campanha presidencial de Donald
Trump.
Considerando a recorrência de matérias jornalísticas sobre o uso indevido de
recursos da Ceap/Ceaps, com possíveis desvios de finalidade;
Considerando que os valores que envolvem a presente representação (R$
47.241,25) estão bem abaixo do limite definido por este Tribunal para a instauração de
tomadas de contas especiais (R$ 120.000,00), conforme art. 6º, inciso II da Instrução
Normativa-TCU 98/2024;
Considerando que a apuração, pelo TCU, de gastos irregulares de baixa
materialidade contraria as disposições da Resolução-TCU 259/2014, por não justificarem o
elevado custo público decorrente das respectivas apurações diretamente por este órgão de
controle externo;
Considerando que, nessas situações, a responsabilidade pela apuração dos
fatos deve ficar a cargo do próprio órgão jurisdicionado e do correspondente órgão de
controle interno, para que, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento e
controle, deem o tratamento adequado ao fato noticiado;
Considerando as ponderações feitas pelo relator do TC 007.575/2022-0,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, no voto condutor do Acórdão 512/2025-Plenário, no
sentido da:
discricionariedade para que os parlamentares estabeleçam os critérios de
utilização das cotas parlamentares, desde que observadas as disposições legais e
regulamentares sobre a boa e regular aplicação de recursos públicos e que eventuais
transgressões e abusos podem ser objeto de procedimentos específicos de apuração nesta
Corte, nas áreas de controle interno e nas corregedorias da Câmara e do Senado, bem
como no Poder Judiciário.
Considerando que, por meio do mencionado acórdão, esta Corte de Contas
reconheceu que a necessária transparência dos documentos atinentes às despesas é a
maneira mais efetiva de mitigação dos riscos associados à execução de despesas públicas
por meio das cotas parlamentares;
Considerando que esse reconhecimento deu ensejo à recomendação contida no
subitem 9.4.7 do Acórdão 512/2025-Plenário, para que as casas legislativas:
revejam os procedimentos atualmente adotados na divulgação das despesas
ressarcidas por meio das cotas parlamentares, com o fim de lhes conferir facilidade de
obtenção e a transparência necessária ao seu efetivo controle social, além de corrigir
inconsistências verificadas nesta fiscalização, como incorreções na identificação dos
fornecedores, duplicidade de despesas para o mesmo período, inconsistência na descrição
dos trechos de passagens aéreas, insuficiente discriminação de serviços de consultoria e
assessoria contratados e dos dados relativos às despesas com combustíveis;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
a) conhecer da representação;
b) encaminhar cópia dos presentes autos à Mesa Diretora, à Coordenação de
Gestão de Cota Parlamentar do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade e
à Unidade de Controle Interno da Câmara dos Deputados, para ciência e adoção das
providências que julgar necessárias à apuração das supostas irregularidades suscitadas
pelas representantes, comunicando a este Tribunal as medidas adotadas e seus
desdobramentos;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-000.922/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5.
Representação legal:
Beatriz
Hernandes Branco
(377972/OAB-SP),
representando Luciene Cavalcante da Silva.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1033/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas extraordinária da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), no período de 1º/1/2022 a 16/6/2022 (tendo
em vista a sua desestatização), nos termos do art. 70 da Constituição Federal de 1988, do
art. 7º da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU - LOTCU) e dos arts. 188, 189 e 194 da
Resolução TCU 246/2011,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica,
às peças 22 a 24;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no
art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em considerar as contas dos responsáveis
abaixo nominados regulares, conferindo-lhes quitação plena, encaminhando cópia da
presente decisão à Eletrobras, ao BNDES, à Eletronuclear e aos responsáveis, arquivando
o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
Paulo Nunes Guedes (CPF 156.305.876-68); Martha Seillier (CPF 005.397.141-
86); Marcelo Pacheco dos Guaranys (CPF 837.440.611-91); Marisete Fátima Dadald Pereira
(CPF 409.905.160-91); Bruno Westin Prado Soares Leal (CPF 055.230.506-52); Joaquim
Álvaro Pereira Leite (CPF 144.002.098-14); Carlos Henrique Menezes Sobral (CPF
391.630.675- 87); Gustavo Henrique Moreira Montezano (CPF 018.519.627-60); Fausto de
Andrade Ribeiro (CPF 343.530.971-72); Adolfo Sachsida (CPF 879.480.109-63); Pedro
Duarte Guimarães (CPF 016.700.677-00); João Carlos de Nobrega Pecego (CPF 052.263.938-
06); Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro (CPF 992.040.291-53); Felipe Ribeiro de
Mello (CPF 720.598.421-15); Alice de Almeida Vasconcellos de Carvalho (CPF 584.226.331-
91); Tito Livio Pereira Queiroz e Silva (CPF 007.389.934-84); Tarcísio Gomes de Freitas (CPF
180.777.838-05); Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior (CPF 388.593.277-68);
Fernando Wandscheer de Moura Alves (CPF 000.146.941-07); Veronica Sánchez da Cruz
Rios (CPF 005.629.811-01); Jair Messias Bolsonaro (CPF 453.178.287-91); Luiz Eduardo
Ramos Baptista Pereira (CPF 499.066.157-53); Flávia Carolina Péres (Flávia Arruda) (CPF
857.738.751-87); Tatiana Thomé de Oliveira (CPF 931.836.740-68); Luis Gustavo Biagioni
(CPF 141.056.418-59); Conrado Luiz Alves Dias (CPF 695.610.799-68); Gustavo Henrique
Moreira Montezano (CPF 018.519.627-60); Fabio Almeida Abrahao (CPF 082.343.597-03);
Ricardo Wiering de Barros (CPF 806.663.027-15); Bruno Laskowsky (CPF 761.157.717-49);
Bruno Caldas Aranha (CPF 086.647.977-57); Solange Paiva Vieira (CPF 972.913.317-49);
Rodrigo Donato de Aquino (CPF 100.963.657-06); Francisco Lourenco Faulhaber Bastos
Tigre (CPF 028.464.107-39); Marcelo Sampaio Vianna Rangel (CPF 047.456.937-37);
Claudenir Brito Pereira (CPF 180.782.718-67); Wilson Ferreira Jr. (CPF 012.217.298-10);
Rodrigo Limp Nascimento (CPF 066.139.846-39); Elvira Baracuhy Cavalcanti Presta (CPF
590.604.504-00); Camila Gualda Sampaio Araújo (CPF 030.276.296-54); Luiz Augusto P.A.
Filgueira (CPF 844.097.897-91); Pedro Luiz de Oliveira Jatobá (CPF 116.073.435-68); Marcio
Szechtman (CPF 155.239.268-68); Ana Carolina Tannuri Laferte Marinho (CPF 269.353.698-
78); Carlos Eduardo Rodrigues Pereira (CPF 088.768.387-83); Rodrigo Limp Nascimento
(CPF 066.139.846-39); Jerônimo Antunes (CPF 901.269.398-53); Ana Silvia Corso Matte
(CPF 263.636.150-20); Ruy Flaks Schneider (CPF 010.325.267-34); Bruno Eustáquio Ferreira
Castro de Carvalho (CPF 053.965.606- 22); Marcelo de Siqueira Freitas (CPF 776.055.601-
25); Daniel Alves Ferreira (CPF 205.862.458- 04); Felipe Villela Dias (CPF 218.680.308-90);
Thaís Márcia Fernandes Matano Lacerda (CPF 392.758.251-49); Antônio Emílio Bastos de
Aguiar Freire (CPF 553.005.024-72); Carlos Eduardo Teixeira Taveiros (CPF 063.410.028-90);
Rafael
Rezende Brigolini
(CPF
055.693.306-07);
Domingos Romeu
Andreatta
(CPF
030.548.069-36); Ney Zanella dos Santos (CPF 270.089.167-87); Armando Casado de Araújo
(CPF 671.085.208-34); Camilla de Andrade Gonçalves Fernandes (CPF 955.425.741-49); José
Roberto Bueno Junior (CPF 802.949.797-00).
1. Processo TC-013.172/2022-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA)
1.1. Apensos: 020.871/2022-8 (ADMINISTRATIVO)
1.2. Responsável: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(33.657.248/0001-89).
1.3. Órgão/Entidade: Centrais Eletricas Brasileiras Sa.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
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