DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Benjamin Zymler, acolheu proposta formulada pela AudContratações com vistas à
realização de construção participativa junto à Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI (peça 14 daqueles
autos);
Considerando, também, que a impropriedade relacionada à apresentação de
atestados de capacidade técnico-operacional não tem o potencial de restringir a
competitividade da licitação em foco, uma vez que as empresas concorrentes não sabem
em quais lotes sagrar-se-ão vencedoras;
Considerando, ainda, que foi devida e tempestivamente corrigida pelo Dnit,
mediante publicação de errata, a terceira das impropriedades acima descritas, referente à
inconsistência na definição dos critérios de conectividade dos equipamentos eletrônicos de
controle de tráfego;
Considerando,
por fim,
que,
nesse
cenário, as
três
impropriedades
remanescentes em comento dispensam a expedição de determinações ou recomendações
ao
Dnit, pois
nenhuma
delas
tem potencial
de
afetar
a competitividade
ou
a
economicidade do certame, bastando, portanto, simplesmente levá-las ao conhecimento
da aludida entidade licitante, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes;
Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259,
de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de suspensão cautelar do Pregão
Eletrônico 0054/2025-00, eis que não estão presentes todos os requisitos necessários para
adoção dessa medida de exceção, e determinando o arquivamento do presente processo
após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.
1. Processo TC-004.256/2025-5 (REPRESENTAÇÃO com pedido de medida
cautelar)
1.1. Interessados: Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- Dnit (CNPJ 04.892.707/0001-00; UASG 393003)
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Ciência:
1.7.1. com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315, de
22/4/2020, cientificar o Dnit sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão
Eletrônico 0054/2025-00, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes e, no caso da segunda impropriedade/falha
abaixo descrita, com vistas a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial
dos atos referentes ao certame:
1.7.1.1. utilização do critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, inciso I,
da Lei 14.133/2021 e replicado no item 5.18.2.1. do Edital do certame em tela, que prevê
o favorecimento de empresas estabelecidas no território do estado ou do Distrito Federal
do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante, o que não se
coaduna com a área de abrangência da autarquia licitante, afrontando, por conseguinte, o
princípio da isonomia e a jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo do Acórdão
723/2024-TCU-Plenário, da relatoria do nobre Ministro Vital do Rêgo;
1.7.1.2. previsão, no item 13.3.h do Termo de Referência do Edital de Licitação
em exame, no sentido de que se deve somar os quantitativos dos lotes vencidos pelo
licitante para definir os quantitativos exigidos nos atestados de capacidade técnico-
operacional, o que afronta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e a
jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.516/2013-TCU-Plenário,
relatado pelo ilustre Ministro Valmir Campelo;
1.7.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU,
encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 20, à autora desta
Representação e ao Dnit; e
1.7.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu
dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do
TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de
processos desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 1048/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representações formuladas pelas sociedades HSC Desenvolvimento
e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. (processo principal) e DFTI Comércio e
Serviços de Informática Ltda. (apenso), a respeito de supostas irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 3/2023, conduzido pela Advocacia-Geral da União - AGU com vistas à
contratação de soluções tecnológicas de segurança da informação para proteção de
servidores e estações de trabalho (item 1) e de correio eletrônico (item 2).
Considerando que, em sede de oitiva após a cautelar ratificada por meio do
Acórdão 2276/2024-TCU-Plenário, restou comprovado que os pagamentos pelos serviços
foram efetivados em doze parcelas mensais, conforme previsto no contrato 18/2023, não
se verificando qualquer descumprimento das regras contratuais de desembolso.
Considerando que, após análise técnica por parte da unidade especializada
(AudTI), restou comprovada a adequação do requisito estabelecido pela AGU para a
contratação sob exame, de que a solução de segurança não apresentasse dependência de
engine de terceiros.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 235; 237, inciso VII; e 276, §§
5º e 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
considerar improcedente a presente representação;
revogar a medida cautelar anteriormente concedida, ante a constatação da
ausência dos requisitos necessários à sua manutenção;
encaminhar cópia do presente Acórdão à Advocacia Geral da União e às
representantes, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado,
também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-037.023/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 037.047/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Diretoria de
Logística e Gestão Documental - AGU (26.994.558/0084-50); Very Tecnologia Ltda
(26.086.569/0001-05).
1.3. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Diretoria de Logística e Gestão
Documental - AGU.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF),
representando o denunciante; Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando o
denunciante Very Tecnologia Ltda; Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e Fernando José
Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF) e outros, representando o denunciante Dfti - Comercio
e Servicos de Informatica Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1049/2025 - TCU - Plenário
Considerando se tratar de acompanhamento instaurado em cumprimento à
determinação contida no item 9.4 do Acórdão 867/2022-TCU-Plenário, relatado pelo
Ministro Vital do Rêgo, com o objetivo de monitorar as medidas adotadas pelo Ministério
da Saúde para regularização do fornecimento de medicamentos imunossupressores
essenciais a pacientes transplantados atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que o presente processo teve origem em denúncia sobre
interrupções e irregularidades no fornecimento dos medicamentos Tacrolimo (1mg e 5mg)
e Micofenolato de Sódio (180mg e 360mg), essenciais à manutenção de transplantes de
órgãos e à sobrevivência dos pacientes;
Considerando que foi verificada, inicialmente,
a ocorrência de atrasos
significativos
no
fornecimento
desses
medicamentos
pelo
Laboratório
Químico
Farmacêutico do Exército (LQFEX) e pelo Instituto Farmanguinhos/Fiocruz, decorrentes,
principalmente, dos impactos da pandemia de Covid-19 sobre a cadeia de suprimentos,
incluindo dificuldades na aquisição de insumos farmacêuticos ativos (IFA), bem como dos
prazos exíguos previstos nos Termos de Execução Descentralizada (TED) para início das
entregas após sua assinatura;
Considerando que, após ações corretivas determinadas por este Tribunal no
Acórdão 867/2022-TCU-Plenário, houve avanços na gestão dos contratos e dos TED,
especialmente pela ampliação dos prazos para início das entregas após a assinatura desses
instrumentos, reduzindo os riscos de atrasos e garantindo melhor planejamento e
regularidade do fornecimento, notadamente observado no TED 44/2023, que estabeleceu
prazo aproximado de dois meses para início das entregas, viabilizando cumprimento mais
eficaz dos cronogramas pelo LQFEX;
Considerando que o Ministério da Saúde adotou efetivamente um sistema de
estoque estratégico para mitigar riscos de desabastecimento, com percentuais definidos
conforme critérios técnicos detalhados e adaptados às necessidades identificadas,
garantindo a continuidade no suprimento dos medicamentos imunossupressores às
secretarias estaduais, sendo estabelecidos estoques de até três meses de consumo para
Tacrolimo e até 15% da demanda anual para Micofenolato de Sódio, com base em
histórico de consumo e sensibilidade à judicialização;
Considerando que o Ministério da Saúde implementou ferramenta interna
(SisCEAF) para monitoramento das informações relativas à aquisição, distribuição e
estoque desses medicamentos, porém ainda não franqueou acesso público amplo e
irrestrito a essas informações, o que é essencial para garantir transparência e viabilizar o
controle social, apesar da ferramenta possuir todas as informações necessárias, as quais
atualmente são disponibilizadas exclusivamente às secretarias estaduais de saúde e
internamente ao Ministério da Saúde;
Considerando que o Ministério da Saúde demonstrou as vantagens práticas da
adoção do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a Fundação Oswaldo Cruz,
especialmente quanto à redução dos entraves administrativos e financeiros existentes nos
TED anteriores, o que proporcionou melhorias significativas na regularidade das entregas
dos medicamentos;
Considerando que persistiram situações pontuais de desabastecimento desses
medicamentos em algumas secretarias estaduais durante o ano de 2024, sobretudo em
relação ao medicamento Micofenolato de Sódio 360mg, cujo estoque médio revelou-se
crítico, reforçando a necessidade de continuidade do monitoramento pela Corte de
Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução-
TCU 315/2020 e na Portaria Segecex 27/2016, em considerar cumpridas as determinações
constantes dos itens 9.3.1.1, 9.3.1.2 e 9.3.2 do Acórdão 867/2022-TCU-Plenário; considerar
parcialmente cumprida a determinação do item 9.3.1.3 do Acórdão 867/2022-TCU-
Plenário; e remeter cópia desta deliberação e da instrução à Secretaria de Ciência,
Tecnologia,
Inovação e
Complexo Econômico-Industrial
da
Saúde (Sectics/MS), ao
Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEX), ao Instituto Farmanguinhos/Fiocruz
e ao Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass)
1. Processo TC-008.319/2022-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Unidades
Jurisdicionadas:
Instituto de
Tecnologia
em
Fármacos;
Laboratório Químico Farmacêutico do Exército; Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I,
da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a este
Tribunal plano de ação detalhado contendo etapas, prazos e responsáveis, com vistas ao
cumprimento integral do item 9.3.1.3 do Acórdão 867/2022-TCU-Plenário, assegurando o
amplo acesso público às informações sobre aquisição, estoque e distribuição dos
medicamentos imunossupressores por estado da Federação;
1.6.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde) para continuidade do acompanhamento, autorizando a realização de novos
ciclos anuais, com vistas a garantir a continuidade e regularidade do fornecimento dos
medicamentos imunossupressores Tacrolimo e Micofenolato de Sódio no âmbito do
SUS.
ACÓRDÃO Nº 1050/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC-007.139/2025-0 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Responsável: não há.
1.2. Interessado: não há.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento no art. 143, inc. III, do Regimento Interno, aprovar a
proposta de fiscalização, modalidade acompanhamento, referida à peça 2.
ACÓRDÃO Nº 1051/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de 2º monitoramento das recomendações feitas à
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(SGD/MGI) e à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) por meio do Acórdão
1.784/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Vital do Rêgo (TC 035.093/2020-0, peça 40),
conforme previsto no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União
(RI/TCU) e no art. 4º, inciso V, da Portaria - Segecex 27/2009 (Padrões de Monitoramento),
em face do disposto no art. 17 da Resolução - TCU 315/2020;
Considerando a conclusão da análise empreendida pela unidade instrutora
(peça 23);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos artigos143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e
254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) considerar implementado o subitem 9.1.1 e parcialmente implementado o
subitem 9.2 do Acórdão o 1.784/2021-TCU-Plenário (parágrafos 16 e 19), em relação à
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
b) considerar em implementação o subitem 9.2 do Acórdão 1.784/2021-TCU-
Plenário (parágrafo 31), em relação à Casa Civil da Presidência da República;
c) informar a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República deste acórdão,
destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
d) apensar o presente processo ao TC 035.093/2020-0.
1. Processo TC-037.774/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria de
Governo Digital.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1052/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos artigos 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do
TCU, em prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, a contar da data desta deliberação, o
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