DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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330
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal de
Processamento de Dados; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência
de
Seguros
Privados;
Superintendência
do
Desenvolvimento
da
Amazônia;
Superintendência
do
Desenvolvimento
do
Centro-oeste;
Superintendência
do
Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal;
Telecomunicações Brasileiras S.a.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi;
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região/ms; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal
Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do
Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do
Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal
Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional
Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da
5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal
Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira;
Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal
da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de
Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande;
Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de
Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais;
Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade
Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de
Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri;
Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia;
Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade
Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do
Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio
Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e
Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos
Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal
Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural
do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica
Federal do Paraná; Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a; Vice-presidência da
República.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (118596/OAB-RJ), Tais Guida
Fonseca Guedes (156097/OAB-RJ) e outros,
representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ),
Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.;
Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis
(138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro
(17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Marcus Vinicius
Furtado Coêlho (18958/OAB-DF), Lizandra Nascimento Vicente (39992/OAB-DF) e outros,
representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1053/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU e na Súmula-
TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 1424/2024-TCU-Plenário, para correção
do erro material abaixo indicado, mantendo-se os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do
RITCU, ao processo contas anuais do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de
2023;"
Leia-se: "apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU,
ao processo de Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2023;".
1. Processo TC-022.807/2023-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda (); Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Secretaria do Tesouro Nacional
(00.394.460/0409-50).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1054/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação sobre possíveis irregularidades na
construção de infraestruturas para construção e reparos de Unidades Estacionária de
Petróleo e Gás e unidades flutuantes de produção (FPSO);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações), após análise, concluiu que a representação deve ser conhecida, haja
vista estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 234, 235
e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, bem como do art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que as alegações de superfaturamento na construção foram
baseadas unicamente em indícios não suportados por documentação detalhada, o que
impossibilitou análise com o rigor técnico necessário para concluir sobre a ocorrência de
dano imputável, aliada à complexidade das infraestruturas construídas, ao longo tempo
decorrido, à modelagem financeira utilizada, à contratação e construção realizadas por
agentes privados, à falta de documentação básica e detalhada dos projetos e orçamentos
e à imprecisão dos boletins de medição, o que representa dificuldade na identificação
precisa de superfaturamento nas obras com base em referências tecnicamente
consistentes e possíveis diante dos elementos constantes dos autos;
Considerando o longo lapso temporal desde os atos questionados, iniciados em
2005, e as dificuldades enfrentadas para localizar documentos essenciais, o que
compromete tanto o exercício da ampla defesa pelos responsáveis quanto a capacidade
do Tribunal de analisar os fatos com precisão;
Considerando que as falhas operacionais verificadas na condução do objeto
pela Petrobras são sugestivas de ciência, de modo a evitar novas ocorrências similares;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente
procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-021.150/2022-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1. inviabilidade dos projetos das infraestruturas SS e FPSO do ponto de
vista econômico e financeiro, identificada no DIP Estratégia/API 30/2006, de 5/6/2006,
inobservadas as recomendações do Manual de Análise Empresarial de Projetos de
Investimento da Petrobras;
1.6.1.2. infraestrutura SS licitada sem a aprovação do projeto em "fase
conceitual" ou em "fase básico"; sem nível de maturidade adequado para a fase em que
se encontrava; com baixo nível de detalhamento técnico e econômico; e não constante do
Plano de Negócios da Petrobras para o período 2006-2010, conforme identificado no DIP
Estratégia/API 30/2006, de 5/6/2006, inobservado o processo de aprovação de projetos de
investimento previsto na Sistemática de Planejamento, Aprovação e Acompanhamento de
Projetos de Investimento do Sistema Petrobras;
1.6.1.3. contratação direta da Infra-FPSO, conforme identificado no DIP
Engenharia 294/2006, de 26/6/2006, e aprovada pela Ata D.E 4.592, item 37, Pauta 625,
de 29/6/2006, em inobservância das hipóteses e procedimentos previstos nos itens 2.3 e
2.5 do Anexo do Decreto 2.745/1998;
1.6.1.4. utilização do caixa da Petrobras para financiamento das obras,
conforme identificado no DIP 362/2009, de 1º/12/2009, inobservada a modelagem
financeira aprovada pela Ata 4.592, item 34, Pauta 622, que aprovou as proposições
contidas no DIP 269/2006, de 19/6/2006;
1.6.1.5. alteração do valor do contrato acima do limite de 25% do valor
atualizado do contrato, bem como a alteração do valor contratual sem o detalhamento
dos itens que teriam gerado o acréscimo, conforme identificado no DIP 25/2009, de
16/1/2009, inobservado o previsto no item 7.2 do Anexo do Decreto 2.745/1998;
1.6.1.6. boletins de medição com quantitativos imprecisos e unidades de
medida com a descrição genérica "verba", conforme identificado nos próprios boletins de
medição, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1998/2008-
TCU-Plenário, Rel. Min. André de Carvalho, e 1945/2006-TCU-Plenário, Rel. Min. Marcos
Bemquerer; e
1.6.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1055/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação de equipe de auditoria do TCU que
teve por objetivo verificar a regularidade da aplicação de recursos de Saúde transferidos
aos municípios do Estado de Amazonas por meio de emendas de relator (RP-9), com
indicação de "usuário externo", no exercício de 2022;
Considerando que estes autos decorrem do
que foi discutido no TC
029.533/2022-9 (Solicitação do Congresso Nacional que requereu apoio do TCU para
verificar a regularidade da aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
a municípios do estado do Amazonas no exercício de 2022) e no TC 006.428/2023-1
(auditoria de conformidade instaurada para atender à referida Solicitação do Congresso
Nacional);
Considerando que o Município de Tefé/AM foi escolhido para compor a
amostra fiscalizada segundo critérios de risco e de materialidade;
Considerando que foram obtidas evidências robustas de superfaturamento por
sobrepreço, o que ocasionou dano ao erário, e de liquidação irregular da despesa,
também potencialmente lesiva aos cofres públicos e que caracteriza grave infração à
norma legal, na forma da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(peças 26-27);
Considerando a necessidade de promover a citação e a audiência dos
responsáveis indicados pela unidade instrutora;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 43, inc. I, e 47, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inc. V,
alínea "g", 235 e 237, inc. V, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e converter os autos em
tomada de contas especial mediante processo específico, conforme o art. 41 da
Resolução-TCU 259/2014, e autorizar a realização das citações e audiências indicadas no
subitem 1.6.1 abaixo.
1. Processo TC-033.507/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Tefé/AM.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. citar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inc. II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 202, inc. II, do Regimento Interno/TCU, os responsáveis solidários abaixo arrolados
e pelos valores dos débitos indicados, para, no prazo de quinze dias, apresentarem
alegações de defesa em relação às irregularidades indicadas ou recolherem aos cofres do
Fundo Municipal de Saúde de Tefé/AM as quantias devidas, atualizadas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente:
1.6.1.1. Adesão à ata do PP 01/2022-PMT - 1º grupo (devedores solidários e
ocorrências):
1.6.1.1.1. Matheus Cavalcante Celani (CPF 027.236.512-23), Presidente da
Comissão Municipal de Licitação: elaborar a pesquisa de mercado, que culminou nos
preços de referência do pregão, apenas com fornecedores locais, em desacordo com a Lei
8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.266/2011-TCU-
Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar);
1.6.1.1.2. Nicson Marreira Lima (CPF 347.119.372-34), Prefeito Municipal de
Tefé/AM: homologar a adesão à ata do PP 01/2022 PMT mesmo contendo as falhas
quanto à pesquisa de mercado (Lei 8.666/1993, art. 15, incs. III e V; Lei 10.520/2022, art.
3º, inc. III; Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar; e CF/88, art. 70,
caput, da CF/88/88, princípio da economicidade);
1.6.1.1.3. R M Naveca (CNPJ 05.613.884/0001-73): receber pelo fornecimento
de bens com sobrepreço oriundos da adesão à ata do PP 01/2022-PMT;
Valor Histórico do Débito / Data da Ocorrência:
. .Data
.Item
.Superfaturamento (R$)
. .30/12/2022
.PP 01/2022 MED - item 14
.10.129,00
. .30/12/2022
.PP 01/2022 MED - item 32
.5.247,00
. .30/12/2022
.PP 01/2022 MED - item 44
.6.656,00
. .30/12/2022
.PP 01/2022 MED - item 48
.37.268,00
. .30/12/2022
.PP 01/2022 MED - item 50
.8.050,00
. .30/12/2022
.PP 01/2022 MED - item 63
.10.005,00
. .30/12/2022
.PP 01/2022 MED - item 73
.11.424,00
. .30/12/2022
.PP 01/2022 MED - item 97
.11.064,00
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