DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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332
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.2.1.3. realizar o ateste do fornecimento de bens nos empenhos 567/2022,
757/2022, 735/2022, 759/2022, 732/2022, 734/2022, 486/2022, 745/2022, 744/2022,
550/2022, 546/2022, 551/2022, 1012/2022, 1009/2022, 525/2022, 679/2022, 690/2022,
760/2022, 761/2022, 765/2022, 766/2022, 924/2022, 621/2022, 743/2022, 768/2022,
769/2022, 484/2022, 730/2022, 807/2022, 787/2022, 780/2022 e 493/2022, os quais
tiveram valor superior a R$ 176.000,00 (art. 23, inc. II, alínea "a", da Lei 8.666/1993 c/c
art. 23, inc. II, alínea "a", do Decreto 9.412/2018), sem a participação de uma comissão
de três membros, conforme exigido pelo § 8º do art. 15 da Lei 8.666/1993;
1.6.2.1.4. deixar de designar formalmente um representante da Administração
para atuar como fiscal nos contratos referentes ao PP 20/2022, PP 21/2022, PP 19/2022,
PP 15/2022 e Adesão ao PP 01/2022-PMT, em desacordo com o art. 67 da Lei
8.666/1993;
1.6.2.2. Nicson Marreira Lima (CPF 347.119.372-34), Prefeito Municipal de
Tefé/AM:
1.6.2.2.1. deixar de observar o princípio da segregação de funções ao assinar
a nota de empenho, a nota liquidação, a ordem de pagamento, a autorização de
fornecimento e a ordem de fornecimento nos pagamentos referentes ao PP 20/2022, PP
21/2022, PP 19/2022, PP 15/2022 e Adesão ao PP 01/2022-PMT, em desacordo com a Lei
8.666/1993, art. 15, incs. III e V, e com a jurisprudência do TCU (Acórdão 18587/2021-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo e Acórdão 2829/2015-TCU-Plenário, Rel.
Min. Bruno Dantas);
1.6.2.2.2. autorizar pagamentos sem que tenha havido a verificação da
qualidade e quantidade exigida para aceitação dos bens fornecidos nos empenhos
746/2022, 755/2022, 745/2022, 546/2022, 550/2022, 551/2022, 1009/2022, 1012/2022,
279/2022, 690/2022, 621/2022, 743/2022, 768/2022, 769/2022, 727/2022 e 730/2022,
que tiveram recebimento atestado sem tempo hábil para ter ocorrido o real fornecimento
e a respectiva conferência, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 73, inc. II, alínea "b",
e a Lei 4.320/1964, art. 63, § 2º, inc. III;
1.6.2.2.3. autorizar o pagamento pelo fornecimento de bens nos empenhos
567/2022, 757/2022, 735/2022, 759/2022, 732/2022, 734/2022, 486/2022, 745/2022,
744/2022, 550/2022, 546/2022, 551/2022, 1012/2022, 1009/2022, 525/2022, 679/2022,
690/2022, 760/2022, 761/2022, 765/2022, 766/2022, 924/2022, 621/2022, 743/2022,
768/2022, 769/2022, 484/2022, 730/2022, 807/2022, 787/2022, 780/2022 e 493/2022, os
quais tiveram valor superior a R$ 176.000,00 (art. 23, inc. II, alínea "a", da Lei 8.666/1993,
c/c o art. 23, inc. II, alínea "a", do Decreto 9.412/2018), que foram atestados sem a
participação de uma comissão de três membros, conforme exigido pelo § 8º do art. 15 da
Lei 8.666/1993; e
1.6.2.2.4. deixar de designar formalmente um representante da Administração
para atuar como fiscal nos contratos referentes ao PP 20/2022, PP 21/2022, PP 19/2022,
PP 15/2022 e Adesão ao PP 01/2022-PMT, em desacordo com o art. 67 da Lei
8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 1056/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de
processo de
prestação de contas
do Banco
Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), relativa ao exercício de 2013.
considerando que os presentes autos foram sobrestados, nos termos do
despacho proferido em 1º/9/2016 pelo então relator, Ministro-substituto Augusto
Sherman Cavalcanti (peça 16), até que fosse proferida decisão definitiva no âmbito dos
TCs 007.481/2014-4, 018.337/2013-9, 030.518/2014-8, 020.029/2015-2, TC 034.930/2015-
9, TC 034.931/2015-5, TC 034.932/2015-1, TC 034.935/2015-0, TC 034.940/2015-4, , TC
017.469/2016-3,
TC
017.470/2016-1,
TC 017.471/2016-8,
TC
017.472/2016-4, TC
017.473/2016-0, TC 017.475/2016-3, TC 017.476/2016-0 e no processo a ser autuado
decorrente da fiscalização aprovada pelo TCU, na Sessão Plenária de 27/7/2016 (TC
004.980/2017-4);
considerando que por meio do Acórdão 324/2024-Plenário esta Corte decidiu
sobre a responsabilidade dos agentes chamados em audiência no processo apartado piloto
(TC 017.469/2016-3), relacionado ao financiamento à exportação de bens e serviços em
obras rodoviárias;
considerando a similaridade dos indícios de irregularidades que subsidiaram o
chamamento em audiência dos responsáveis nos diversos processos e que os referidos
indícios ocorreram de maneira sistemática no banco, em todas as operações fiscalizadas
pelo TCU nos processos acima referenciados;
considerando que, por meio do Acórdão 324/2024-Plenário, o Tribunal decidiu
que as condutas de todos os responsáveis arrolados no TC 017.469/2016-3 não seriam
passíveis de sanção, acolhendo as razões de justificativa por eles apresentadas, integral ou
parcialmente, em razão da ausência de erro grosseiro;
considerando que, posteriormente, o Tribunal decidiu no mesmo sentido no
âmbito dos demais processos apartados, resultando nos Acórdãos 1.349/2024, 1.328/2024,
1.329/2024 e 1.330/2024, todos do Plenário;
considerando que o levantamento realizado pela unidade técnica (peças 28 a
30), complementado pelo MPTCU (peça 33), apontou que, dos processos citados com
potencial impacto no julgamento dessas contas, permaneciam em análise apenas os TCs
036.606/2018-9, 002.275/2018-0 e 010.191/2018-6;
considerando que o representante do MPTCU não divergiu no mérito da
unidade técnica, mas sugeriu a manutenção do sobrestamento até o julgamento dos
citados processos;
considerando que os TCs 002.275/2018-0 e 010.191/2018-6 foram apreciados
na mesma linha dos anteriores, respectivamente pelos Acórdãos 1.328/2024 e 408/2025,
ambos do Plenário;
considerando que, por meio do Acórdão 630/2024-Plenário, o Tribunal acolheu
as alegações de defesa e razões de justificativa e julgou regulares as contas dos
responsáveis arrolados no TC 036.606/2018-9;
considerando que o art. 206 do Regimento Interno do TCU permite a aplicação
de sanções ou a imputação de débitos em processos conexos com as contas,
independentemente do julgamento proferido;
considerando que a Controladoria-Geral da
União (CGU) não trouxe
constatações em seu relatório sobre as contas (peça 5), o certificado de auditoria foi pela
regularidade das contas (peça 6) e a conclusão foi acolhida pelo dirigente do órgão de
controle interno (peça 7);
considerando que a unidade técnica propôs, em pareceres convergentes, julgar
regulares as contas dos responsáveis (peças 31 e 32);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 11; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 214, inciso I,
do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em:
levantar o sobrestamento dos presentes autos;
b) julgar regulares as contas dos responsáveis Luciano Galvão Coutinho,
Fernando Damata Pimentel, Carlos Roberto Lupi, Luciene Ferreira Monteiro Machado,
Sérgio Foldes Guimarães, Roberto Átila Amaral Vieira, Orlando Pessuti, Mauro Borges
Lemos, Márcio Holland de Brito, Eva Maria Cella Dal Chiavon, Vagner Freitas de Moraes,
Luiz Alberto Figueiredo Machado, Nelson de Almeida Prado Hervey Costa, William George
Lopes Saab, Carlos Alberto de Souza, José Eduardo Martins Cardozo, Clélio Campolina
Diniz, Eduardo Coutinho Guerra, Paulo Fontoura Valle, Valdir Moyses Simão, Luizianne de
Oliveira Lins, Attilio Guaspari, Paulo Roberto Vales de Souza, João Paulo dos Reis Velloso,
Mauricio Borges Lemos, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, João Carlos Ferraz, Julio
Cesar Maciel Ramundo, Roberto Zurli Machado, Guilherme Narciso de Lacerda, Fernando
Marques dos Santos e Wagner Bittencourt de Oliveira, dando-lhes quitação plena;
c) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada;
d) encerrar o presente processo.
1. Processo TC-033.842/2015-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsáveis: Luciano Galvão
Coutinho (636.831.808-20); Fernando
Damata Pimentel (129.845.316-04); Carlos Roberto Lupi (434.259.097-20); Luciene Ferreira
Monteiro Machado (037.653.907-04); Sérgio Foldes Guimarães (014.873.977-63); Roberto
Átila Amaral Vieira (038.281.077-53); Orlando Pessuti (157.097.369-53); Mauro Borges
Lemos (316.720.516-49); Márcio Holland de Brito (593.440.086-04); Eva Maria Cella Dal
Chiavon (400.606.759-34); Vagner Freitas de Moraes (115.763.858-92); Luiz Alberto
Figueiredo Machado
(599.872.197-72); Nelson
de Almeida
Prado Hervey
Costa
(251.180.298-80); William George Lopes Saab (828.330.447-04); Carlos Alberto de Souza
(895.901.397-87); José Eduardo Martins Cardozo (021.604.318-26); Clélio Campolina Diniz
(006.416.186-20); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Paulo Fontoura Valle
(311.652.571-49); Valdir Moyses Simão (021.728.738-70); Luizianne de Oliveira Lins
(382.085.633-15); Attilio Guaspari (610.204.868-72); Paulo Roberto Vales de Souza
(259.780.047-49); João Paulo dos Reis Velloso (019.687.267-72); Mauricio Borges Lemos
(165.644.566-20); Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (691.850.857-15); João Carlos
Ferraz (230.790.376-34); Julio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857-32); Roberto Zurli
Machado (600.716.997-91); Guilherme Narciso de Lacerda (142.475.006-78); Fernando
Marques dos Santos (280.333.617-00); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49).
1.2.
Unidade:
Banco
Nacional de
Desenvolvimento
Econômico
e
Social
( B N D ES )
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3.1. Ministro
que se
declarou impedido:
Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.6. Representação legal: André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e
outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1057/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica
Federal (Caixa) em razão de movimentações financeiras fraudulentas nas prestações de
contas de unidades lotéricas, no âmbito da agência 0889 em Alcântara/RJ, sob o valor
original de R$ 9.091.976,57, no período de 12/7/2017 a 3/7/2018.
Considerando que, por meio do Acórdão 599/2025, de 19/3/2025, o Plenário
do TCU, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa Acertei Loteria
Esportiva Ltda., condenando-a em débito e em multa, além de declarar a sua inidoneidade
e da empresa Favorita Loteria Esportiva Ltda.;
considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos indicou, à peça
151, que as empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria Esportiva Ltda.
haviam sido baixadas na Receita Federal do Brasil (RFB), respectivamente, desde
20/2/2024 (peça 149) e 6/8/2020 (peça 150), antes, portanto, da prolação da decisão
condenatória;
considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 151 e 152) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(peça 153);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 174,
175 e 176 do Regimento Interno do TCU, em:
a) tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.9 do Acórdão 599/2025-Plenário,
apenas no que se referem às empresas Acertei Loteria Esportiva Ltda. e Favorita Loteria
Esportiva Ltda., mantendo-se o julgamento das contas, a condenação em débito solidário,
a multa, a inabilitação e a declaração de inidoneidade dos demais responsáveis; e
b) comunicar esta deliberação aos responsáveis citados no item anterior e à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
1. PROCESSO TC-020.995/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Renato Costa Pinheiro (053.388.947-26); Acertei Loteria
Esportiva Ltda. (10.596.905/0001-20); América Loterias Ltda. (28.268.936/0001-17); Casa
Lotérica Mutuá Ltda. (17.063.776/0001-53); Fátima Azevedo (982.080.637-20); Ferreira
Dória Loteria Esportiva Ltda. (30.934.012/0001-54); Rodrigo Nunes Valentim (094.657.457-
07).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1058/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
de processo
administrativo
autuado
para avaliar
nota
técnica
elaborada conjuntamente pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) e pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação
(AudTI) em atendimento ao item 9.3 do Acórdão 2.680/2021 - Plenário, sobre os critérios
de qualificação técnica ou habilitação em licitações para manutenção de salas-cofre.
Considerando que o processo foi apreciado por meio do Acórdão 1.937/2024
- Plenário, tendo, na ocasião, o Tribunal autorizado a divulgação parcial da Nota Técnica-
AudContratações 1/2022;
considerando que, por meio do Acórdão 2.454/2024 - Plenário, foi franqueado
à empresa Green4t Soluções TI Ltda. o direito de participação neste processo na condição
de amicus curiae;
considerando que a empresa encaminhou elementos adicionais sobre a
matéria em questão;
considerando que, após analisar as novas informações, a AudContratações
propôs o encaminhamento de cópias a vários órgãos e entidades para que adotem as
providências que entenderem cabíveis;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
bem como no parecer da unidade técnica, em adotar as medidas indicadas no item 1.7
abaixo e arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-017.289/2022-0 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Unidades: Administração Pública Direta e Indireta.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Luiz Antônio Ferreira Bezerril Beltrão (OAB/DF
19.773).
1.7. encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e da manifestação da
Green4T Soluções TI Ltda. ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Secretaria
de Transformação Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para
as providências que entenderem cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 1059/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas em concurso
público conduzido pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Considerando que o denunciante solicita a intervenção do TCU no sentido de
revisar a aplicação da cláusula de barreira prevista no Decreto 9.739/2019, a qual
limitaria, de forma desproporcional, o número de candidatos classificados no cadastro de
reserva do concurso público da ANM 2025;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o denunciante não
apontou qualquer desconformidade do edital com o disposto no Decreto 9.739/2019,
tratando-se a referida cláusula de barreira de ato de gestão legítimo da ANM, que não
caracteriza irregularidade, pois, simplesmente, segue a regra prevista no decreto;
considerando, ainda, que a denúncia busca a defesa de interesses subjetivos,
tendo em vista que, de acordo com a unidade, "ao se analisar e ordenar a lista de
candidatos para o Cargo 20 (Geologia/PA), verifica-se que o denunciante se encontra, em
termos
de
classificação,
fora
das duas
vagas
previstas
para
serem
efetivamente
preenchidas" (peça 6);
considerando, por fim, que o TC 006.001/2025-4, de minha relatoria, tratou do
mesmo tema, tendo sido prolatado o Acórdão 625/2025-Plenário, por meio do qual não
se conheceu denúncia de teor similar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso
III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e arts. 103, § 1º, 105 e 108 da
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