DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, por
unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-006.087/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Unidade: Agência Nacional de Mineração
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1060/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas a um
acordo feito pela Petrobras e o Governo Federal para encerrar processos administrativos
e judiciais no Conselho de Administração de Recursos Fiscais, que redundou no
pagamento de R$ 19,8 bilhões por parte da Petrobrás à União (peça 1).
Considerando que, de acordo com a síntese elaborada pela unidade instrutora,
o denunciante entende que essa prática teria configurado a chamada "pedalada fiscal",
em que o Governo Federal se utiliza de suas estatais para cobrir seus déficits e gastos,
bem como que essa descapitalização da Petrobras estaria provocando a necessidade do
aumento dos preços dos derivados de petróleo, que "vêm sendo reajustados de forma
vertiginosa sem provisão legal que os defina" (peça 5);
considerando que o denunciante requer que o Tribunal determine à União: a)
o congelamento dos reajustes dos preços dos derivados do petróleo por, no mínimo, três
anos; b) que esclareça em que áreas foram aplicados os tributos PIS, Cofins e Cide
incidentes sobre os derivados do petróleo; e c) que esclareça os montantes bruto e
líquido da arrecadação desses tributos no período de 2018 a 2024; e que inste o
pronunciamento e a manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Casa Civil da Presidência
da República sobre eventuais políticas de redução dos preços dos combustíveis e demais
derivados do petróleo;
considerando que, conforme a unidade instrutora, não houve a indicação de
indícios mínimos com relação às supostas irregularidades apontadas, estando ausentes,
portanto, os requisitos necessários previstos para o conhecimento da denúncia, in verbis
(peça 5):
"7. Com efeito, verifica-se que em junho de 2024 a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) lançaram um edital de
transação por adesão para débitos decorrentes de contrato de afretamento e plataformas.
Esses débitos referem-se a cobranças objeto de contencioso administrativo ou judicial
envolvendo discussões sobre a incidência de IRRF, Cide, PIS e Cofins [...].
8. Conforme notícia publicada pela 'Agência Petrobrás' em 17/6/2024, o
Conselho de Administração da empresa aprovou a adesão do edital acima. A transação,
considerado o desconto de 65% concedido no edital, envolveu o valor de R$ 19,8 bilhões.
[...]
9. O denunciante não aponta quaisquer irregularidades no processo de adesão
a esse edital, seja questionando o processo decisório adotado, seja apontando eventuais
fatos que sinalizassem que essa adesão teria sido desfavorável aos interesses da
empresa.
10. O denunciante afirma que teria se tratado de uma 'pedalada fiscal' sem, no
entanto, apresentar maiores elementos que respaldem tal afirmação. Também não foram
apontadas eventuais irregularidades no edital lançado pela PGFN e RFB, que tem amparo
na Lei 13.888/2020.
11. O denunciante faz uma ilação de que o desembolso realizado pela
Petrobras em razão da adesão ao edital teria gerado a necessidade de a companhia
promover reajustes dos preços dos derivados do petróleo, em prejuízo dos consumidores.
Novamente, no entanto, não traz qualquer elemento concreto para indicar a conexão
entre a adesão ao edital e os preços dos combustíveis e outros derivados. Cabe destacar
que o Tribunal tem uma ação de controle, na modalidade acompanhamento, sobre a
política de preços de combustíveis da Petrobrás atualmente em vigor (TC 015.281/2023-
0).";
considerando que assiste razão à unidade e, nesse sentido, a denúncia não
deve ser conhecida;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por
unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante e à Petrobras;
d) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-006.915/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Unidade: Casa Civil da Presidência da República
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1061/2025 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de auditoria de conformidade, no âmbito do
Fiscobras 2018, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no
período compreendido entre 7/5/2018 e 13/7/2018, em cumprimento ao Acórdão
2.421/2017-Plenário, com o objetivo de fiscalizar, dentre outros objetos, as ações de
melhoramentos no canal de navegação da hidrovia do rio São Francisco.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do
Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação ao Sr. Reynaldo Araújo da Silva Soares, ante o recolhimento da
multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 1.488/2023-TCU-Plenário (peça 96),
consoante comprovantes acostados aos autos;
b) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-014.905/2018-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsável: Reynaldo Araújo da Silva Soares (290.731.467-04)
1.2. Interessados:
Congresso Nacional
(vinculador); Consórcio
Eclusa de
Sobradinho (30.169.310/0001-03); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00); Laghi Engenharia Ltda (01.057.727/0001-78).
1.3. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
1.7. Representação legal: Carlos Jose Guimaraes Cova (OAB-RJ 166.889),
representando Reynaldo Araújo da Silva Soares; Paulo Aristóteles Amador de Sousa,
representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1062/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
90009/2025, sob a responsabilidade de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG,
com valor estimado de R$ 1.199.085,12, cujo objeto é o registro de preços para eventual
contratação de prestação de serviço de monitoramento pessoal com acionamento de
dispositivo eletrônico de emergência portátil e locação de aparelhos celulares com
aplicativo embarcado, nos termos do edital e seus anexos.
Considerando que o pregão objeto da denúncia é regido pela Lei 14.133/2021
c/c a Lei Complementar 123/2006, o Decreto 11.462/2023 e a Instrução Normativa
Seges/ME 73/2022;
Considerando que o denunciante alega,
em síntese, a ocorrência de
impropriedade na definição do objeto e falta de clareza nas exigências técnicas e a
imprecisão quanto à responsabilidade sobre a solução tecnológica;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações concluiu que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em
linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante,
bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade
ou ilegalidade;
Considerando que a AudContratações concluiu
que está configurado o
pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro
de preços cujo contrato está na iminência de ser assinado, bem como que está afastado o
perigo da demora reverso em razão de o objeto licitatório não ser essencial ao
funcionamento das atividades da Unidade Jurisdicionada;
Considerando, não obstante, que a AudContratações concluiu que não se
verifica, nos autos, qualquer indício de que (1) a definição do objeto ou a ausência de sua
classificação como solução de tecnologia da informação e comunicação tenha acarretado
restrição à competitividade, risco relevante à execução contratual ou violação aos princípios
da legalidade, planejamento, eficiência ou economicidade; bem como que não há nos autos
indícios de que (2) a definição das responsabilidades tenha causado prejuízo à
competitividade, à economicidade ou à segurança da contratação, tampouco violado os
princípios da legalidade, planejamento, eficiência ou economicidade;
Considerando que a unidade técnica concluiu que não há plausibilidade jurídica
nas supostas irregularidades apontadas pelo denunciante;
Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de
medida cautelar, a AudContratações constatou que, a despeito de estar configurado o
perigo da demora e afastado o perigo da demora reverso, não há plausibilidade jurídica nas
supostas irregularidades apontadas pelo denunciante;
Considerando que, no âmbito do
TC 022.130/2024-1, foi examinada
representação relativa ao Pregão Eletrônico SRP 19/2024, sob responsabilidade do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo objeto era o registro de preços para eventual
locação/comodato de dispositivo eletrônico de emergência portátil com software de
monitoramento, a ser instalado na Central de Monitoramento da Secretaria de Inteligência
e Polícia Institucional do TRT3 ou em outros locais a serem futuramente indicados - edital
antecessor do certame ora em análise;
Considerando 
que 
naquela 
oportunidade
foram 
apontadas 
supostas
irregularidades na definição do objeto, na insuficiência das exigências técnicas e na
imprecisão quanto à responsabilidade sobre a solução tecnológica;
Considerando que, por meio do Acórdão 2554/2024-TCU-Plenário, o Tribunal
conheceu a representação, mas não proferiu determinação, recomendação ou ciência
quanto aos pontos mencionados, limitando-se a dar ciência apenas da ausência de estudos
internos ou levantamentos de demanda e necessidade que justificassem, de forma clara, o
quantitativo a ser registrado na ata de registro de preços e o quantitativo a ser adquirido
de forma imediata;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações, peças 12 e 13, os quais propõem indeferir a medida cautelar, conhecer da
denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno deste
Tribunal c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no
mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) informar ao denunciante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
que
o
presente Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 250, inciso I, c/c o artigo
169, inciso VI, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-005.452/2025-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1063/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, em que se
requer ao TCU a "adoção das medidas de sua competência necessárias a atuar junto ao
Ministério da Fazenda e à Receita Federal acerca do compartilhamento de informações
sobre operações financeiras, especialmente com uso do Pix, pela ausência de conhecimento
pelo Governo Federal de transações financeiras que estão ocorrendo por essa forma de
pagamento; bem como diante do risco de sonegação fiscal e falta de transparência que
poderá desencadear novas ondas de fake News sobre o assunto".
Considerando que a definição de parâmetros técnicos e operacionais sobre o
tratamento de dados fiscais é atribuição típica da Receita Federal, a quem compete, como
órgão integrante do Ministério da Fazenda, o exercício da administração tributária e
aduaneira da União, inclusive das atividades relacionadas com a tributação, a arrecadação,
a fiscalização, a cobrança e o contencioso administrativo dos tributos federais, e com a
aplicação da legislação aduaneira;
Considerando que a autoridade representante pugna para que o Tribunal atue
sobre atos de natureza discricionária da administração tributária, especificamente a
definição de critérios técnicos e operacionais para o compartilhamento de dados
financeiros, atividade típica da Receita Federal do Brasil (RFB), não sendo, portanto, matéria
de competência desta Corte de Contas;
Considerando que na hipótese de expedição de comando ao gestor que defina
"critérios e valores" específicos para o compartilhamento de informações, o TCU estaria
atuando como órgão executor da política pública fiscal, o que desvirtuaria seu papel
constitucional e violaria o princípio da separação de funções entre gestão e controle;
Considerando que não se encontram indícios suficientes de irregularidade ou
ilegalidade nos atos administrativos apontados, tampouco elementos que justifiquem a
abertura de apuração pelo Tribunal;
Considerando que o TCU já incluiu, em sua Lista de Alto Risco (LAR) da
Administração Pública Federal de 2024, o tema "Credibilidade das Informações Contábeis da
Arrecadação Tributária Federal", o qual está diretamente relacionado à certificação da

                            

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