DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
confiabilidade e ao fortalecimento da transparência das informações financeiras vinculadas
à arrecadação tributária.
Considerando que a inclusão desse tema na LAR evidencia o compromisso do
TCU em intensificar suas ações de controle externo sobre a matéria, atuando de forma
coordenada com outros órgãos governamentais para enfrentar os desafios identificados,
num contexto em que o Tribunal buscará planejar e executar fiscalizações mais efetivas e
direcionadas, promovendo aperfeiçoamentos estruturais e normativos;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 4-6;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) determinar o arquivamento do presente processo, nos termos dos arts. 237,
c/c o parágrafo único do art. 237, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução
TCU 259/2014; e
c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante.
1. Processo TC-000.590/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1064/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame em face do Acórdão 2.126/2024-TCU-Plenário -
(Peça 133), interposto por Felipe Araujo de Almeida Santos (peça 197).
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a
decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar
qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas
contas;
considerando que não há que se falar na existência de fatos novos no presente
expediente recursal, motivo pelo qual a impugnação não merece ser conhecida, nos termos
do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 32 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o artigo 285, caput e §2º, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, e encaminhar cópia
deste acórdão e da instrução (peça 202) ao recorrente.
1. Processo TC-037.422/2021-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Marques (701.326.663-91); Carlos Eduardo
Martins (016.193.778-02); Eli Carlos Ferreira (049.675.156-57); Felipe Araujo de Almeida
Santos (066.108.176-18); Flavio Garcia Netto Machado (022.317.407-61); Pablo Junior Alfim
Domingos (079.892.896-44); Ronald Jose Pinto (016.351.847-54); Tiago Renan Pinheiro
Novaes (076.399.116-30).
1.2. Recorrente: Felipe Araujo de Almeida Santos (066.108.176-18).
1.3. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Centro de
Controle Interno do Exército ().
1.4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Barbacena.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.9. Representação legal: Alexandre Gomes Franca Pinheiro (55458/OAB-DF) e
Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Tiago Renan Pinheiro
Novaes; Tania Patricia de Lara Vaz (24713/OAB-PR) e Victor Chaves Ribeiro Franca
Guimaraes (153073/OAB-MG), representando Flavio Garcia Netto Machado; Tania Patrícia
de Lara Vaz (24713/OAB-PR) e Victor Chaves Ribeiro Franca Guimaraes (153073 / OA B - M G ) ,
representando Ronald Jose Pinto; Alexandre Gomes Franca Pinheiro (55458/OAB-DF) e
Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Carlos Eduardo Martins;
Alexandre Gomes Franca Pinheiro (55458/OAB-DF) e Rogerio Telles Correia das Neves
(133445/OAB-SP), representando Eli Carlos Ferreira; Alexandre Gomes Franca Pinheiro
(55458/OAB-DF) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Pablo
Junior Alfim Domingos.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1065/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas ordinária da extinta
Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Maranhão, relativa ao exercício de 2002.
Considerando que os autos foram apreciados no mérito mediante o Acórdão
400/2011-TCU-Plenário, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas de diversos
responsáveis, com imputação de débito e aplicação de sanções,
Considerando que em pronunciamentos de peças 514/516 a AudBenefícios se
pronuncia no sentido da reavaliação de ofício das penalidades impostas à empresa
Comercial Reparos (E.C. do Nascimento Comércio), vez que baixada em 2003, antes do
acórdão condenatório, face o caráter personalíssimo da pena e em analogia ao disposto no
§ 2º do art. 3º da Resolução TCU 178/2005, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso
XLV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do
condenado,
Considerando que a AudBenefícios aponta como precedentes na mesma linha os
Acórdãos 2.129/2024-TCU-Plenário (Rel. Min. Substituto Marcos Bemquerer Costa),
7.082/2024-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) e 8.021/2024-TCU-2ª
Câmara (Rel. Min. Ministro Aroldo Cedraz), nos quais foi reconhecida a impossibilidade de
manutenção de penalidades aplicadas a pessoas jurídicas que tenham sido extintas antes do
trânsito em julgado da decisão condenatória,
Considerando que nos autos não foi realizada citação dos sócios da empresa,
conforme anotado na instrução da unidade, havendo ainda transcurso de grande lapso
temporal que inviabilizaria procedimentos de citação desses,
Considerando que tal proposição foi acolhida pelo representante do Ministério
Público/TCU, no sentido de revisar de ofício o acordão condenatório para tornar sem efeito
as sanções aplicadas à referida empresa (peça 517),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, e de acordo com os pronunciamentos uniformes da unidade
instrutiva e do Ministério Público/TCU, em:
a) revisar, ex officio, o Acórdão 400/2011-TCU-Plenário, nos termos do artigo 3º,
§ 2º, da Resolução-TCU 178/2005, para tornar sem efeito as sanções consignadas nos
subitens 9.14 (aplicação de multa) e 9.19 (declaração de inidoneidade), aplicadas à empresa
E. C. do Nascimento Comércio (CNPJ 05.155.752/0001-45), considerando que a mesma foi
baixada anteriormente à condenação e que os atos processuais válidos de citação foram
dirigidos exclusivamente à pessoa jurídica extinta, sem a citação válida do sócio
responsável;
b) restituir os autos ao Serviço de Gestão de Condenações, Sanções e Cautelares
do TCU (SEGESC), para adoção das providências cabíveis, visando à continuidade dos
trâmites necessários ao ateste do trânsito em julgado do Acórdão 400/2011-TCU-
Plenário.
1. Processo TC-010.349/2003-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1. Apensos: 013.858/2008-7 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alexsandro de Oliveira Passos Dias (475.585.983-20); Center
Kennedy-car Peças e Serviços Ltda. (02.479.083/0001-79); Fernanda Cristina Ferreira
Borgneth (206.961.753-04); Jose Henrique Rego dos Santos (252.117.493-91); Lourival da
Cunha Souza (104.132.003-53); Manoel Pereira Barros Neto (432.078.207-00); Maria Rita
Campelo Arruda (044.488.713-04); Maria de Fatima Pinto de Menezes (245.229.291-53);
Maria de Jesus Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis
(127.691.853-49); Márcia Regina Aragão Bringel (150.029.423-34); Neivaldo Mendes
Gonçalves (249.739.203-04); Orcemir Jose da Paz Furtado (076.008.283-91); Pedro Gomes
Arruda Filho (237.795.433-20); Regiane Sousa Garcia Ribeiro (488.478.523-15); Rosimar
Ribeiro da Mota (147.126.793-87); Silvio Conceição Pinheiro (137.571.483-04); Vilma Pasini
de Souza (365.527.046-15); E C do Nascimento Comercio (05.155.752/0001-45); Águida
Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado do
Maranhão.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: Maria da Gloria Costa Gonçalves de Sousa Aquino
(OAB/MA 6.399), representando Fernanda Cristina Ferreira Borgneth; Arnaldo Vieira Sousa
(OAB/MA 10.475), representando Maria de Fatima Pinto de Menezes; Esdras da Silva
Guedelha (OAB/MA 5.542), representando e C do Nascimento Comercio; Silvestre Silva de
Aquino, representando Center Kennedy-car Peças e Serviços Ltda.; José Henrique Cabral
Coaracy (OAB/MA 912), Gustavo Brandão de Lima (OAB-MA 8.421) e outros, representando
Lourival da Cunha Souza; Liz Cristina de Melo Brito (OAB/MA 3.790), Willian Vagner
Rodrigues Ribeiro (OAB/MA 2.337-E) e outros, representando Orcemir Jose da Paz Furtado;
Arnaldo Vieira Sousa (OAB/MA 10.475), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217) e
outros, representando Regiane Sousa Garcia Ribeiro.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1066/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.510/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado do Ceará (Crea/CE).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de denúncia a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado do Ceará, no tocante ao atendimento das disposições contidas na Lei de Acesso à
Informação, Lei 12.527/2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas identificadas, que podem prejudicar os princípios da publicidade,
transparência e interesse público, previstos no art. 37 da CF/88, no art. 5º, da Lei
14.133/2021 e no art. 8º da Lei 12.527/2011, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. incorreta
apresentação, nos
dados informados
pelo Portal
da
Transparência do Crea-CE, do número do processo de contratação como sendo o número
do contrato firmado;
9.3.2. existência de links sem funcionamento para download de editais e/ou
outros documentos no Portal da Transparência do Crea-CE.
9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
9.5. dar ciência desta deliberação ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1066-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1067/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.932/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na
modalidade auditoria operacional, cujo objetivo é avaliar a Política de Conteúdo Local (PCL)
no setor de petróleo e gás natural, verificando se ela está alcançando os resultados
planejados e produzindo os efeitos previstos, especialmente quanto ao aumento da
participação da indústria nacional de bens e serviços nos projetos de Exploração e
Produção.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III,
da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da
fiscalização, nos moldes propostos pela
AudPetróleo, devendo essa unidade técnica observar a orientação contida no voto condutor
desta decisão; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Energia e
Comunicações, para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1068/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.997/2018-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrentes: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Guilherme de
Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sergio Gabrielli
de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); e Pedro
Augusto Bonésio (971.777.418-87)

                            

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