DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Voldi Silva Alves (39866/OAB-PE) e Fabricio de Aguiar
Marcula (67176/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Isaac
Cavalcante de Carvalho contra o Acórdão 1.814/2024-Plenário, em que o TCU apreciou o
recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3.690/2021-2ª Câmara, mediante o qual ele
teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em
razão da impugnação dos dispêndios relativos ao Contrato de Repasse 0238139-81/2007,
celebrado entre o então Ministério das Cidades e o aludido município para a elaboração do
projeto executivo do sistema de esgotamento sanitário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los
com efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.814/2024-Plenário;
9.3. conhecer do recurso de revisão e remeter o processo para instrução da
AudRecursos; e
9.4. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1078-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1079/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.117/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Unidades da Administração Pública Federal e Serviços Sociais
Autônomos
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização,
formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), na
modalidade acompanhamento, com o objetivo de examinar processos de aquisição da
Administração Pública
Federal, englobando entidades que
recebem contribuições
parafiscais, nos exercícios de 2025 e 2026.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da
Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1.
autorizar
a realização
da
fiscalização,
nos moldes
propostos
pela
AudContratações, devendo essa unidade técnica observar a orientação contida no voto
condutor desta decisão; e
9.2. restituir o processo à AudContratações, para a adoção das providências
pertinentes.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1079-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1080/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.387/2021-5
1.1. Apenso: 012.725/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação)
3.
Embargante:
Conselho 
Curador
dos
Honorários
Advocatícios
(26.707.621/0001-01)
4. Unidades: Conselho Curador dos Honorários Advocatícios e Advocacia-Geral
da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB-DF 43.391) e
outros, representando Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo
Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) contra o despacho que, entre outras
providências, autorizou a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança) a realizar inspeção no referido Conselho para "apurar a regularidade da
retenção de parte da arrecadação dos honorários advocatícios de sucumbência, da utilização
dos recursos retidos e da destinação dos recursos não utilizados para remunerar advogados
públicos".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente
a fim de esclarecer que:
9.1.1. este Tribunal não se pronunciou sobre a natureza jurídica dos honorários
advocatícios sucumbenciais administrados pelo CCHA no momento da edição dos Acórdãos
2.965/2021 e 523/2023, do Plenário;
9.1.2. a deliberação contida no Acórdão 660/2024-Plenário não prejudica a
realização da inspeção aprovada em despacho singular nestes autos, com o objetivo de
apurar a regularidade da retenção, pelo CCHA, de parte da arrecadação dos honorários
advocatícios de sucumbência, da utilização dos recursos retidos e da destinação dos recursos
não utilizados para remunerar advogados públicos;
9.1.3. excetuando-se as matérias já deliberadas ou que estejam sendo tratadas
em outros processos em tramitação neste Tribunal, deverão ser examinados, na inspeção, a
partir, inclusive, da verificação do destino atualmente dado aos "excedentes" dos honorários
advocatícios de sucumbência (HASs), os aspectos, abaixo, listados, além de outras questões
correlatas, eventualmente, identificadas pela equipe de fiscalização, sobretudo para se
avaliar o cumprimento dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 311/2021-Plenário:
9.1.3.1. natureza jurídica dos HASs (item 37 do voto);
9.1.3.2. legalidade da destinação dos recursos não utilizados no rateio previsto
na Lei 13.327/2016 para conferir benefícios diversos aos advogados públicos, à luz dos
entendimentos contidos no subitem 9.1.3 do Acórdão 311/2021-Plenário, com redação dada
pelo Acórdão 523/2023-Plenário, e dos subitens 9.1.1 e 9.4 do Acórdão 945/2025-Plenário
(itens 29-32 e 36 do voto e itens 19-34 da instrução);
9.1.3.3. regularidade do pagamento acima do teto com recursos dos honorários,
no caso de despesas de caráter indenizatório, em face do disposto no art. 37, inciso XI e §
11, da Constituição Federal de 1988, no art. 34, § 7º, da Lei 13.327/2016, nas últimas Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 121 da Lei 15.080/2024, por exemplo) e em decisões Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União (itens 29-32 e 36 do voto);
9.1.3.4. adequação dos valores que vêm sendo devolvidos à União em virtude da
incidência do abate-teto na remuneração dos advogados (itens 29-32 e 36 do voto e itens
20-22 da instrução);
9.1.3.5. regularidade do registro de provisões no passivo não circulante do CCHA,
com destaque para a provisão para ações judiciais (itens 24-26 da instrução);
9.1.3.6. observância ao princípio da publicidade (subitem 9.1.2 do Acórdão
311/2021-Plenário, com redação dada pelo Acórdão 523/2023-TCU-Plenário), avaliando-se,
entre outros pontos, as razões do acesso a informações no site do CCHA somente mediante
login e senha e da não publicização de:
9.1.3.6.1. normas editadas (itens 33-35 do voto e item 29 da instrução);
9.1.3.6.2. notas parciais dos valores arrecadados a título de HASs no ano de 2024
(item 23 da instrução);
9.2. autorizar que a referida inspeção seja realizada também na Advocacia-Geral
da União, se necessário;
9.3. comunicar esta decisão ao embargante e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1080-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1081/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.117/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
(04.892.707/0001-00)
3.2. Responsável: Município de Belo Horizonte/MG (18.715.383/0001-40)
4. Unidade: Município de Belo Horizonte/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
8. Representação legal: Hércules Guerra (OAB/MG 50.693), representando o
município de Belo Horizonte/MG
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em virtude
da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de
Belo Horizonte/MG por meio do Termo de Compromisso 941/2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e nos termos do art. 24 da Instrução
Normativa-TCU 98/2024, em:
9.1. estabelecer prazo único até 30/9/2025 para o cumprimento das ações
necessárias, estabelecidas no Acórdão 9.371/2014-1ª Câmara, a fim de assegurar a
regularização e o adequado aproveitamento dos recursos públicos envolvidos, com o
encaminhamento das informações correspondentes a este Tribunal;
9.2. comunicar esta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), ao Município de Belo Horizonte/MG, à Companhia Urbanizadora e de
Habitação de Belo Horizonte (Urbel) e à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do
Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), para as providências cabíveis.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1081-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1082/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.686/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Unidade: Advocacia-Geral da União (AGU)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação de unidade técnica acerca de
possíveis irregularidades na integração de servidores de órgãos federais no quadro de
pessoal da Advocacia-Geral da União.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 237 e 169, III, do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da representação e a considerar improcedente;
9.2. comunicar esta decisão à Advocacia-Geral da União;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1082-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1083/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.516/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC/CD)
4. Unidades: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional, formulada
pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD)
(Ofício 143/2024/CFFC-P, de 5/12/2024), que encaminhou a este Tribunal o Requerimento
218/2024-CFFC, para que sejam apresentadas informações sobre a autorização para que
sindicatos utilizem recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de emendas
parlamentares na execução do Sistema Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho e
Emprego (Sine/MTE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no arts. 38, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 232, inciso III, e 240 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 3º, inciso II, 4º,

                            

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