DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. Interessados: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(00.662.270/0001-68); Solazer Transporte e Turismo Ltda. (29.108.107/0001-30); Top Rio
Viagens e Turismo Ltda. (32.305.500/0001-28).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
I N M E T R O.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Jose Marcos Gomes Junior (077.857/OAB-RJ),
representando o denunciante Solazer Transporte e Turismo Ltda.; Daniel Gustavo Santos
Roque (311.195/OAB-SP), representando o denunciante Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia; Jose Marcos Gomes Junior (077.857/OAB-RJ), representando o
denunciante Top Rio Viagens e Turismo Ltda.; Melissa Franco Humelino (263.0 4 9 / OA B - R J ) ,
representando o denunciante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
90013/2024, conduzido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), para contratação de serviço continuado de transporte coletivo para atender as
necessidades de deslocamento da força de trabalho do Instituto, composta por servidores,
colaboradores, estagiários e bolsistas, entre outros, até o Campus de Inovação e Metrologia
localizado em Xerém, Duque de Caxias/RJ, bem a como a disponibilização de veículos para
uso eventual.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada pelo relator e referendada pelo Plenário
deste Tribunal, por meio do Acórdão 2275/2024-TCU-Plenário, que haviam determinado a
suspensão liminar do Pregão Eletrônico 90013/2024;
9.3. conhecer do agravo interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro), com fundamento nos arts. 277, inciso V, e 289 do
Regimento Interno/TCU, para considerá-lo prejudicado;
9.4. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo
de quinze dias, adote providências quanto ao item abaixo, e informe ao TCU os
encaminhamentos realizados:
9.4.1. anulação dos atos de homologação, adjudicação e habilitação do Pregão
Eletrônico 90013/2024, bem como dos Contratos 16/2024 e 17/2024, dele decorrentes, por
afronta ao art. 11, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência desta Corte de Contas
(Acórdãos 1.214/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-
Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro José
Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Antonio Anastasia), e o consequente
retorno à fase de habilitação e julgamento das propostas, com a convocação das empresas
que apresentaram melhores preços para apresentação de suas propostas ajustadas, dando-
se prosseguimento ao certame, considerando, desta vez, quando da análise dos documentos
de habilitação, que o índice do Capital Circulante Líquido, de 16,66%, deve ser calculado em
relação ao valor estimado para 12 (doze) meses do contrato, conforme determina
jurisprudência supracitada;
9.5. determinar à AudContratações a constituição de apartado com o objetivo de
averiguar o efetivo cumprimento da cautelar referendada pelo Acórdão 2275/2024-TCU-
Plenário, bem como a regularidade dos procedimentos adotados para a contratação
emergencial empreendida por meio dos Contratos 27/2024 e 28/2024 para suprir o objeto
do PE 90013/2024, então suspenso cautelarmente, e, por fim, avaliar a razoabilidade da
substituição do Contrato 9/2021, então vigente, pelos contratos realizados por meio daquele
pregão, conforme orientação dos itens 50-56 do Voto Condutor deste acórdão;
9.6. dar ciência à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) do teor da presente representação, para que
avalie a conveniência e oportunidade de ajustar a redação do item 11.1.b, do Anexo VII-A, da
IN Seges/MP 5/2017, que prevê a exigência de que o Capital Circulante Líquido ou Capital de
Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) seja de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da
contratação, no sentido de prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos
órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à
observação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, que informa que para efeitos
de qualificação econômico-financeira, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido deve
ser apurado em função do valor estimado da contratação para o período de doze meses
(Acórdãos 1.214/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-
Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro José
Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Antonio Anastasia), com vistas a
prevenir equívocos sobre sua aplicação em relação à Lei 14.133/2021;
9.7. dar ciência à Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da
Consultoria-Geral da União, integrante da Advocacia-Geral da União (CNMLC/CGU/AGU) do
teor da presente representação, para que avalie a conveniência e oportunidade de ajustar a
redação de seus modelos de termos de referência para a contratação dos serviços contínuos,
que preveem a exigência de que o Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) seja de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da
contratação, no sentido de prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos
órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à
observação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, que informa que para efeitos
de qualificação econômico-financeira, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido deve
ser apurado em função do valor estimado da contratação para o período de doze meses
(Acórdãos 1.214/2013- TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-
Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José
Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia), com vistas a
prevenir equívocos sobre sua aplicação em relação à Lei 14.133/2021;
9.8. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido
formulado pela empresa Aava Locações e Transportes Ltda. (CNPJ: 18.087.315/0001-83), de
ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às
peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de mérito dos
presentes autos;
9.9. informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, à Advocacia Geral da União e ao representante acerca deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.10. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore o item 9.4 deste Acórdão.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1088/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.786/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: William Khalil (6.487/O/OAB-MT), Robson Wesley
Nascimento de Oliveira (21.518/O/OAB-MT) e outros, representando Juares Silveira
Samaniego.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas Tomada de Preços 03/2021,
conduzida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso, para
contratação de empresa especializada em engenharia com o objetivo de executar as obras
de Construção das Inspetorias do Crea-MT, em lotes separados, localizado nos municípios de
Tangará da Serra e Cáceres.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente;
9.3. considerar revéis os responsáveis João Vítor Rodrigues da Silva e Stephany
da Silva Costa, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Reginéia Aparecida
Magalhães, Rosemary de Almeida Moura, Juares Silveira Samaniego, André Luiz Schuring,
Adriana Imbriani, José Rubens Lacerda Paes de Barros, Helmut Flávio Preza Daltro, Roberto
Carloni de Assis e Giovani Marcos Bertol;
9.5. aplicar aos responsáveis indicados abaixo a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do TCU, fixando prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Giovani Marcos Bertol
.10.000,00
. .Roberto Carloni de Assis
.8.000,00
. .Helmut Flavio Preza Daltro
.8.000,00
. .José Rubens Lacerda Paes de Barros
.8.000,00
. .Rosemary de Almeida Moura
.6.000,00
. .Reginéia Aparecida Magalhães
.6.000,00
. .João Vítor Rodrigues da Silva
.6.000,00
9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do art.
217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com a
atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.7. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato
Grosso, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado
da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites
previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei
8.443/1992;
9.8. alertar o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso,
com base no artigo 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a realização de
pagamento antecipado, no âmbito do Contrato 39/2021, firmado com a empresa
Construtora e Limpadora 1001, sem previsão no edital da Tomada de Preços 3/2021, no
instrumento contratual e sem estipulação de garantia exigida pelo artigo 56 da Lei
8.666/1993, à época vigente, violou os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e contrariou a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdão 3328/2023-TCU-
Segunda Câmara, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 9.209/2022-TCU-1ª
Câmara, relator E. Ministro Jorge Oliveira, 185/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro
Benjamin Zymler, e 12313/2023-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jorge Oliveira;
9.9. informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato
Grosso e ao denunciante o teor deste acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que
fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.10. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis ouvidos em
audiência: Reginéia Aparecida Magalhães (CPF 921.654.351-53), Rosemary de Almeida
Moura (CPF 666.908.031-04), João Vítor Rodrigues da Silva (CPF 022.773.271-58), Juares
Silveira Samaniego (CPF 148.227.681-04), André Luiz Schuring (CPF 594.068.951-53),
Adriana Imbriani (CPF 621.036.441-15), Stephany da Silva Costa (CPF 010.652.962-58),
José Rubens Lacerda Paes de Barros (CPF 969.562.321-20), Helmut Flávio Preza Daltro
(CPF 828.255.211-91), Roberto Carloni de Assis (CPF 544.519.061-72) e Giovani Marcos
Bertol (CPF 890.869.021-20), bem como aos seus respectivos representantes legais;
9.11. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014;
9.12. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1088-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1089/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.761/2020-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Leonardo José Arantes (728.285.791-15), Hélio Francisco de
Miranda (056.965.261-87), João Rufino de Sales (703.318.717-34), José Barbosa Silva
(067.533.451-91; falecido em 20/6/2021, conforme certidão de óbito à peça 265),
Leonardo Soares de Oliveira (022.621.061-85), Argemiro Luiz Brandão Neto (641.598.331-
87), Cristiano de Araújo Silva (251.101.648-60), Lucas da Mota Honorato (037.376.231-39),
Vilmar Martins Silva Mendonça (900.845.861-68), Aliny das Neves de Oliveira Lima
(036.699.741-64), Helton Yomura (055.033.767-90), Business to Technology Consultoria e
Análise de Sistemas Ltda. (06.061.285/0001-57), Jonas Santana Filho (170.659.505-06),
Mikael Tavares
Medeiros (070.151.711-55),
QUBO Tecnologia
e Sistemas
Ltda.
(15.473.637/0001-72), PTV Tecnologia da Informação Ltda. EPP (03.488.073/0001-62),
Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica Ltda. (24.904.526/0001-64),
Systech Tecnologia e Informática Ltda. (03.263.975/0001-09) e Arodi de Lima Gomes
(416.563.420-49)
4. Órgão: Ministério do Trabalho
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Flávio César Teixeira (OAB 16.188/GO), Ana Carolina
Bettini de Albuquerque Lima (OAB 42.759/DF), Brenno Duarte Moreira Lima (OAB
43.968/DF), Carolina Pyles Barroso (OAB 39.770/GO), Alexandre Iunes Machado (OAB
17.275/GO), Francisco Ferreira Morbeck (OAB 46.994/DF), César Caputo Guimaraes (OAB
303.670/SP), José Alves Paulino (OAB 35.078/DF), Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho
(OAB 24.920/DF), Diana Carolina Biseo Henriques (OAB 387.770/SP), Mayrluce Alves de
Sousa (OAB 61.298/DF), Anna Luísa Mota Guimaraes (OAB 68.289/DF), Isabelle de Sousa
Duarte (OAB 66.145/DF), Charles Teixeira Barbosa (OAB/DF 67.743), Ana Paula Canova
Abinajm (OAB/DF 76.537), Maximiliano Faria Arantes (OAB/GO 49.412), Pedro Henrique
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