DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300341
341
Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Adriano Inacio de Souza (045.464.327-63); Andrea Soares
Barnez
(937.910.465-00); Consórcio
Calha do
Jurua (11.921.088/0001-09); Eduardo
Tuyoshi Chiba (000.780.932-87); Francisco de Assis Barbosa de Sousa (156.709.882-72);
Gileno Jose Dias da Silva (252.311.858-09); Heitor Ribeiro da Câmara (013.384.982-15);
Herbert Drummond (110.346.966-53); Ivete Coêlho Dibo (273.511.492-91); Michel Dib
Tachy (000.376.135-53); Orlando Augusto Vieira de Mattos Júnior (031.393.872-53); Raif
Arruda Sabbag Law (216.679.898-55); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04);
Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).
4. Órgãos/Entidades: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de
Portos
e Aeroportos;
Departamento
Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes;
Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas; Ministério de Portos e Aeroportos;
Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Sergio Roberto Bulcao Bringel Junior (OAB/AM 14.182),
representando Consórcio Calha do Jurua; Leticia de Almeida Rodrigues (OAB/DF 36.029) e
Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (OAB/DF 10.789), representando Adriano Inacio
de Souza; Ingrid Godinho Dodô (OAB/AM 9.425), representando Waldívia Ferreira Alencar;
Jose das Gracas Barros de Carvalho (OAB/AM 561), representando Orlando Augusto Vieira
de Mattos Júnior; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada na obra do
terminal fluvial de Eirunepé/AM, prevista no Convênio 202/2008, celebrado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Estado do Amazonas,
por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra/AM), apreciada por meio do
Acórdão 1.187/2017 - Plenário, na presente oportunidade examinando-se o cumprimento
da determinação proferida em seu item 9.17,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação constante no item 9.17 do Acórdão
1187/2017-TCU-Plenário;
9.2. informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
deste Acórdão; e
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1091/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.669/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00); Resource Americana Ltda (05.150.869/0001-36).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal:.
8.1. Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP), Christian Fernandes Gomes
da Rosa (244.504/OAB-SP) e outros, representando Resource Americana Ltda;
8.2. Lucinei Pereira Vilela (38.786/OAB-DF), representando Hepta Tecnologia e
Informática Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 427/2024 sob a responsabilidade do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao representante e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1091-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1092/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.562/2020-0.
1.1. Apensos: 040.258/2023-8; 040.252/2023-0; 040.257/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de
Revisão)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Altair Cardoso Rittes (210.760.730-34); Valdecir Marcos
Rebelatto (023.325.419-69).
3.2. Recorrente: Altair Cardoso Rittes (210.760.730-34).
4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo
Henriques Pedroza (79898/OAB-DF),
representando Altair Cardoso Rittes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo sr. Altair Cardoso Rittes ao Acórdão 624/2025-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Altair Cardoso
Rittes para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Santa
Catarina.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1092-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1093/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.309/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: Alex Vicentini Lelis, representando o Ministério da
Fa z e n d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada
com conformidade realizada nas demonstrações contábeis do Ministério da Fazenda
relativas ao exercício de 2024, com o objetivo de verificar a confiabilidade e a
transparência das informações financeiras evidenciadas, em subsídio à emissão do parecer
prévio sobre as Contas do Presidente da República do mesmo ano,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. opinar no sentido de que as demonstrações contábeis do Ministério da
Fazenda, exceto pelos efeitos das distorções descritas na seção "base para opinião com
ressalvas" no certificado de auditoria, apresentam adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, a posição patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2024 e a execução
orçamentária do referido órgão no exercício nessa data, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público;
9.2. aprovar o certificado de auditoria anexo ao voto;
9.3. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020:
9.3.1. à Advocacia-Geral da União que implemente controles internos com
vistas a garantir a adequação das estimativas para provisões para perdas judiciais,
observando, entre outros critérios, os procedimentos previstos na Portaria Normativa
AGU 68/2022, art. 4º, parágrafo único; e
9.3.2. ao Ministério da Fazenda que, nas demonstrações contábeis dos
próximos exercícios, adeque as divulgações em notas explicativas sobre provisões aos
critérios dos itens 140 da NBC TSP 11, 8.2.2, Parte V, do MCASP (10ª edição), 98 da NBC
TSP 03, 17.2.3, Parte II, do MCASP (10ª edição), 10.1.1 da Macrofunção Siafi 020336 e
8.2.2, Parte V, do MCASP (10ª edição), de modo a aumentar a clareza e a transparência
das informações que devem ser divulgadas.
9.4. autorizar, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 17, § 2º, o
monitoramento das deliberações aqui prolatadas nas auditorias anuais de contas do
Ministério da Fazenda dos exercícios subsequentes;
9.5. autorizar a inserção do certificado de auditoria a que se refere o subitem
9.2, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema Conecta-TCU,
para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.6. encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda:
9.6.1. o certificado e o relatório de auditoria, com vistas à emissão do
pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992;
9.6.2. o certificado de auditoria para a publicação prevista no art. 8º, § 2º, da
Instrução Normativa TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da Decisão Normativa
TCU 198/2022.
9.7. considerar implementada a recomendação do subitem 9.2.2 do Acórdão
1.057/2024-TCU-Plenário;
9.8. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, estes autos ao TC 005.121/2025-6, processo de contas anuais do Ministério da
Fazenda relativo ao exercício de 2024.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1093-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1094/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.467/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Fundo do Regime Geral de Previdência Social; Instituto
Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada
com conformidade realizada nas demonstrações contábeis do Instituto Nacional do
Seguro Social, incluindo o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, relativas ao
exercício de 2024, com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das
informações financeiras evidenciadas, em subsídio à emissão do parecer prévio sobre as
Contas do Presidente da República do mesmo ano,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. opinar no sentido de que as demonstrações contábeis do Instituto
Nacional do Seguro Social e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, exceto
pelos efeitos das distorções descritas na seção "Base para opinião com ressalva",
integrante do certificado de auditoria, apresentam adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, a posição patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2024 e a execução
orçamentária do referido órgão no exercício nessa data, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público;
9.2. aprovar os certificados de auditoria que integram esta deliberação;
9.3. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no
art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. aperfeiçoe os controles internos destinados à prevenção, detecção e
correção de falhas na mensuração dos
direitos e obrigações relacionados aos
requerimentos de compensação previdenciária, para assegurar maior transparência,
confiabilidade e aderência às normas legais e contábeis aplicáveis e conformidade com as
regras estabelecidas no capítulo 4.6, da Parte III, do Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP), 10ª edição, bem como no art. 50, inciso II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
9.3.2. adote as medidas necessárias para:
9.3.2.1. assegurar o correto reconhecimento dos direitos e obrigações e das
respectivas receitas e
despesas relacionadas à compensação
previdenciária, em
observância ao regime de competência, conforme determina o art. 50, inciso II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, observadas as regras de contabilização do MCASP, 10ª edição,
parte III, capítulo 4.6;
9.3.2.2. garantir que as estimativas de direitos e obrigações incluam os
requerimentos pendentes de análise de compensação previdenciária referentes às
pensões por morte, segundo estabelece o art. 2º, caput, da Portaria MPS 1.400/2024,
conferindo,
assim, maior
precisão, completude
e
aderência às
normas legais
e
regulamentares aplicáveis;
9.3.2.3. divulgar adequadamente as metodologias de cálculo das provisões
destinadas ao pagamento
de precatórios e requisições de
pequeno valor, em
conformidade com os itens 97 (a), 98 (b), 100 (a) e (b) da NBC TSP 03 - Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, para permitir o entendimento dos critérios
adotados na mensuração dessas estimativas pelos usuários das informações fornecidas
nas demonstrações contábeis.

                            

Fechar