DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto em
face de despacho denegatório de pedido de medida cautelar, datado de 25/4/2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do agravo, nos termos do art. 289 do Regimento Interno, e negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao agravante a prolação do presente Acórdão; e
9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para
continuidade do feito.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno
Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1098/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.607/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria -Executiva do Ministério
da Fazenda.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Alex Vicentini Lelis, Ana Dorotéa Veras Costa e outros,
representando Secretaria do Tesouro Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento que
tem por objeto verificar o cumprimento das normas que regem os leilões primários de títulos
públicos, avaliar a transparência e a qualidade dos dados públicos relacionados e analisar a
competitividade dos leilões e a diversidade de participantes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 315/2020, em:
9.1. Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que:
9.1.1. desenvolva e implemente um conjunto básico de indicadores-chave de
desempenho para avaliar sistematicamente a competitividade dos leilões de títulos públicos
federais;
9.1.2. publique de forma contínua e atualizada o histórico dos objetos de avaliação
selecionados pelos dealers e que tal histórico esteja em formato aberto e processável por
máquina, em conformidade com o art. 8º da Lei de Acesso à Informação;
9.1.3. estabeleça protocolos claros para a revisão dos editais de leilão antes da
publicação, implementando um checklist específico para verificação de referências normativas,
assegurando que a dupla conferência seja efetivamente realizada por servidores distintos e
capacitados;
9.1.4. atualize a API "/resultados" para incluir as informações "Liquidação Segunda
Volta" e "Oferta Segunda Volta", garantindo que todos os dados publicados nas portarias de
resultado (PDFs) estejam também disponíveis via APIs em formatos abertos e processáveis por
máquina, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e os princípios de
transparência;
9.1.5. adeque o sistema de publicação de resultados de leilões para impedir a
associação de mais de um arquivo ao mesmo leilão ou implemente mecanismos de alerta para
identificar possíveis duplicidades; além disso, que estabeleça procedimentos de verificação e
validação antes da publicação dos arquivos, garantindo a unicidade e integridade das
informações divulgadas.
9.2. Recomendar ao Banco Central do Brasil que implemente procedimentos para
incluir, nos dados fornecidos ao Tribunal de Contas da União, informações sobre a efetiva
liquidação financeira dos leilões de títulos públicos, destacando eventuais falhas ou frustrações
na liquidação, de modo a refletir com precisão os resultados dos leilões.
9.3. Encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão ao Ministério da
Fazenda, ao Banco Central do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional com o objetivo de
informar sobre o cumprimento de regras nos leilões públicos, a situação dos dados públicos
disponíveis sobre o assunto e a caracterização da competitividade desses certames.
9.4. Arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno
Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1099/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.887/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso
Nacional encaminhada a esta Casa pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados na qual se requer a realização de auditoria junto ao Ministério do
Turismo (MTur); ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDASFCF), e à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR), no tocante à
celebração e à execução dos contratos firmados entre os órgãos públicos federais supracitados
e a empresa Agência Nacional de Propaganda Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008, conhecer
da Solicitação do Congresso Nacional em análise;
9.2. diligenciar o Ministério do Turismo (MTur) para que, no prazo de quinze dias,
encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato
34/2017, firmado com a Agência Nacional de Propaganda Ltda.:
9.2.1. informe sobre possíveis ações corretivas tomadas, após ser cientificado do
relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), a fim de corrigir falhas no controle, recompor
prejuízos e responsabilizar os envolvidos, enviando documentos que comprovem tais
informações;
9.2.2. demais informações que julgar necessárias; e
9.2.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
9.3. diligenciar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR)
para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou
esclarecimentos referentes ao Contrato 62/2021, firmado com a Agência Nacional de
Propaganda Ltda.:
9.3.1. informe se houve alguma ação de fiscalização interna no âmbito do citado
contrato, enviando documentos que comprovem tais informações;
9.3.2. demais informações que julgar necessárias; e
9.3.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
9.4. diligenciar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDASFCF) para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes
documentos e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato 30/2022, firmado com a Agência
Nacional de Propaganda Ltda.:
9.4.1. informe se houve alguma ação de fiscalização interna no âmbito do citado
contrato, enviando documentos que comprovem tais informações;
9.4.2. demais informações que julgar necessárias; e
9.4.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
9.5. diligenciar a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
(Secom/PR) para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos
e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato 53/2022, firmado com a Agência Nacional de
Propaganda Ltda.:
9.5.1. informe se houve alguma ação de fiscalização interna no âmbito do citado
contrato, enviando documentos que comprovem tais informações;
9.5.2. demais informações que julgar necessárias; e
9.5.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
9.6. diligenciar o Ministério da Saúde (MS) para que, no prazo de quinze dias,
encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos referentes ao Contrato
3/2023, firmado com a Agência Nacional de Propaganda Ltda.:
9.6.1. informe se houve alguma ação de fiscalização interna no âmbito do citado
contrato, enviando documentos que comprovem tais informações;
9.6.2. demais informações que julgar necessárias; e
9.6.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
9.7. solicitar à Controladoria-Geral da União que informe, no prazo de quinze dias,
a respeito da existência de processos instaurados ou com previsão de serem instaurados,
envolvendo contratações realizadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde,
os quais firmaram os Contratos 62/2021, 30/2022, 53/2022 e 3/2023, respectivamente, com a
empresa Agência Nacional de Propaganda Ltda., encaminhando cópia de documentos e
informações que entenderem pertinentes, mediante o instituto do compartilhamento de
provas, sem prejuízo da manutenção do sigilo por parte desta Corte de Contas;
9.8. encaminhar cópia da instrução à peça 10 dos presentes autos ao Ministério do
Turismo, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União, de maneira a embasar as
respostas às diligências e à solicitação de informações;
9.9. prorrogar, excepcionalmente, por 180 dias, o prazo para atendimento da
presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.10. dar ciência sobre o presente Acórdão à Deputada Bia Kicis, Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), nos termos
da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU, informando-lhe que, tão
logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados
e das medidas adotadas pelo Tribunal.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno
Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1100/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 022.152/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Lib Power Ltda. (47.915.410/0001-26).
4. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Bom Jesus da Lap a / BA
- 2ª SR.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por CMC do
Brasil Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90006/2024, sob
responsabilidade da Superintendência Regional da Codevasf em Bom Jesus da Lapa/BA - 2ª
SR,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade,
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, considerá-
la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Superintendência Regional da Codevasf em Bom Jesus da
Lapa/BA - 2ª SR que, no prazo de 30 (trinta) dias, anule o ato de desclassificação da proposta
apresentada pela empresa CMC do Brasil Ltda. para o Grupo 1 do Pregão Eletrônico
90006/2024 e os atos dele decorrentes - incluindo a adjudicação, a homologação e a
celebração da Ata de Registro de Preços 90043/2024 - e retome o julgamento das propostas,
observando o critério de julgamento por grupo estabelecido no edital;
9.3. informar o teor desta deliberação à autoridade representante e à sociedade
empresária Lib Power Ltda.;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 16/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-
16/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno
Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1101/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.778/2018-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
nos termos do Ofício 45/2018/CFFC-P, de 9/5/2018, do Deputado Roberto de Lucena, então
presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
mediante a qual se requer a este Tribunal que fiscalize a gestão do contrato de concessão da
rodovia BR-040, no trecho entre Juiz de Fora/MG e Rio de Janeiro/RJ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. informar ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, com base no art. 17 da Resolução-TCU 215/2008, e em complemento
ao Aviso 1.238 GP/TCU, que foi proferida deliberação de mérito no TC 028.835/2016-6, por
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