DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CRCDF Nº 263, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Abertura de Crédito
Adicional Suplementar Ao
Orçamento de 2025 do CRCDF
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO
FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições regimentais.
CONSIDERANDO a informação da Seção de Contabilidade e Orçamento do
Regional;
CONSIDERANDO a
análise da execução
orçamentária, foi
verificada a
necessidade de se proceder reforço a dotação orçamentária.
resolve:
Art. 1º Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho
Regional do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 482.600,00
(quatrocentos e noventa e um mil e cem reais), nas seguintes dotações.
SUPLEMENTA:
. .6.
. CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO
.
.
. .6.3
. EXECUÇÃO DA DESPESA
.
.
. .6.3.1
.DESPESA CORRENTES
.
.
. .6.3.1.3
.USO DE BENS E SERVIÇOS
.
.
. .6.3.1.3.01
.MATERIAL DE CONSUMO
.
.
. .6.3.1.3.01.01
.Material de Consumo
.R$ .11.100,00
. .6.3.1.3.02
.S E R V I ÇO S
.
.
. .6.3.1.3.02.01
.Serviços
.R$ .277.100,00
. .6.3.1.6
.TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
.
.
. .6.3.1.6.01
.TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
.
.
. .6.3.1.6.01.01
.Tributos
.R$ .3.000,00
. .6.3.1.9
.OUTRAS DESPESAS CORRENTES
.
.
. .6.3.1.9.01
.OUTRAS DESPESAS CORRENTES
.
.
. .6.3.1.9.01.01
.Demais Despesas Correntes
.R$ .57.000,00
. .6.3.2
.DESPESAS DE CAPITAL
.
.
. .6.3.2.1
.I N V ES T I M E N T O S
.
.
. .6.3.2.1.03
.EQUIPAMENTOS E MATERIAS PERMANENTES
.
.
. .6.3.2.1.03.01
.Equipamentos e Materiais Permanentes
.R$ .134.400,00
. .
.T OT A L
.R$ .482.600,00
Art. 2º - Para a abertura do presente Crédito Adicional será utilizado recursos
advindos do Superávit Financeiro do exercício de 2024, em conformidade com o item I do
§ 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64, conforme dotação descriminada abaixo.
SUPERÁVIT FINANCEIRO:
. .6
.CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO
.
.
. .6.2
.EXECUÇÃO DA RECEITA
.
.
. .6.2.3
.PREVISÃO ADICIONAL
.
.
. .6.2.3.1
.PREVISÃO ADICIONAL
.
.
. .6.2.3.1.01
. Superávit Financeiro
.R$
.482.600,00
. .
.T OT A L .R$
.482.600,00
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
CONTADOR DARLAN DE LIMA BARBOSA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCDF Nº 264, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera
A Resolução
Crcdf 162/2012
"Medalha
Mérito Contábil Professor Luiz Enéas Costa" do
CONSELHO
REGIONAL
DE
CONTABILIDADE
DO
DISTRITO FEDERAL.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO
FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições legais dispostas no Regimento Interno
aprovado pela Resolução CRCDF n.º 236, de 2022 e considerando o contido no Processo
Sei n.º 9079609110000261.000034/2025-09,
resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 6º, 7º , 10 e 18 da Resolução CRCDF N.º 164, de 11
de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Instituir a Medalha "Mérito Contábil Professor Luiz Enéas Costa",
destinada a agraciar profissionais da área contábil ou figura pública atuante no campo
das atividades científica, educacional, cultural, administrativa, profissional e política, que,
por seu trabalho e dedicação, tenha-se destacado no exercício da profissão, ou sua
atuação notória, ética e inovadora.
§1º Serão agraciados até 10 pessoas anualmente. (NR)
"Art. 4º A Medalha "Mérito Contábil Professor Luiz Enéas Costa" será
concedida aos profissionais da área contábil ou figura pública atuante, após atendidos os
requisitos previstos no art. 1º, tenha, reconhecidamente, reputação ilibada e esteja
exercendo a profissão, por, no mínimo, 10 anos." (NR)
"Art. 6º Os Conselheiros em pleno exercício do mandato e ex-presidentes do
CRCDF, bem como os conselheiros do CFC que representam o Distrito Federal são
competentes para sugerir ao Conselho Diretor os nomes a serem agraciados com a
concessão da medalha que posteriormente serão apresentados para aprovação do
Plenário". (NR)
" Art.7º As propostas de concessão das medalhas serão apreciadas em
Reunião Plenária, situação em que os agraciados deverão ser escolhidos por maioria
absoluta do Plenário do CRCDF, por meio de voto aberto ou secreto, conforme vier a ser
deliberado preliminarmente." (NR)
"Art. 10. Em caráter excepcional, a medalha poderá ser concedida à
Profissional da Contabilidade de outro Estado ou estrangeiro." (NR)
"Art.18. A concessão da Medalha "Mérito Contábil Professor Luiz Enéas
Costa" não amplia nem restringe quaisquer direitos profissionais." (NR)
Art. 2º A Resolução CRCDF N.º 164, de 11 de dezembro de 2012, passa a
vigorar acrescida do art. 1º §§2º e3º, art.4º §§ 1º,2º e 3º, art.6º §§1º e 2º, art. 9º
parágrafo único, art.18, páragrafo único e art. 18 A:
"Art.1º (...)
§2º Excepcionalmente, o número de agraciados poderá ser aumentado, desde
que apresentada justificativa a ser aprovada em Plenário."
§3º Fica definido o percentual para entrega de Medalhas:
I - 70% aos Profissionais da Contabilidade; e
II - 30% às figuras públicas.".
" Art.4º (...)
§1º O requisito de exercício mínimo da profissão por 10 anos, não se aplica
às figuras públicas.
§2º A Vice-Presidência de Fiscalização
do CRCDF deverá certificar a
inexistência de qualquer
procedimento disciplinar ou ético contra
o indicado à
condecoração.
§3º O autor de qualquer obra contábil com valor reconhecido nacionalmente
será dispensado do requisito temporal previsto no caput deste artigo"
" Art.6º (...)
§1º Em caso de indicação de múltiplos agraciados, poderá ser feita por lista
tríplice pelo Conselho Diretor do CRCDF.
§2º As listas serão elaboradas após verificação do atendimento aos requisitos
desta Resolução pelos indicados e será acompanhada dos respectivos currículos e das
justificativas expressas pelo proponente.
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que apresentada justificativa e
aprovada pela Presidência, os elencados no caput poderão ser agraciados."
"Art. 18 (...)
Parágrafo único. É assegurado ao titular da Medalha de mérito, a condição
de destaque
de presença
em mesas
diretoras de
solenidades promovidas
pelo
C R C D F. "
"Art.18 A. Em caso de falecimento do agraciado, a medalha de mérito poderá
ser recebida por um familiar presente na solenidade.".
Art.3º Ficam Revogados:
I - o artigo 5º; e
II - o parágrafo único do artigo 6º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONTADOR DARLAN DE LIMA BARBOSA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCDF Nº 265, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta No Conselho Regional de Contabilidade
do Distrito Federal (Crcdf) A Emissão de Passagens, A
Concessão de Diárias e As Demais Indenizações
Relativas A Viagens A Serviço e Representações.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
- CRCDF, no uso de suas atribuições legais dispostas no Regimento Interno aprovado pela
Resolução CRCDF n.º 236, de 2022, a Resolução CFC N.º 1.729, de 13 de junho de 2024, o §
3º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.000, de 2004 e considerando o contido no Processo Sei n.º
9079609110000261.000035/2025-45,
resolve:
Art. 1º Regulamentar a aquisição de passagens, a concessão de diárias e demais
verbas indenizatórias no âmbito do CRCDF.
CAPÍTULO I
Art. 2º Farão jus à concessão de passagens e diárias destinadas a indenizar as
despesas durante sua estada:
I - Presidente;
II - Conselheiros;
III - Integrantes do Conselho Consultivo;
IV - Integrantes de Comissões, Grupos de Trabalho e Estudo;
V - Representantes;
VI - Empregados e Assessores do CRCDF;
VII - Palestrantes não remunerados nos eventos apoiados ou realizados pelo
CRCDF;
VIII - Colaboradores que, a serviço, por atribuição de representação do CRCDF ou
para fins de treinamento, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede do CRCDF, em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
§ 1º Quando se tratar da Presidência do CRCDF, em face das peculiaridades e
necessidades de constante deslocamento para atendimento às obrigações inerentes ao
cargo, bem como de representações institucionais e sociais relacionadas aos interesses do
Conselho, a diária será acrescida de 20%.
§ 2º Não será concedida diária e passagens para os mencionados no caput que
estejam recebendo subsídios de outro Regional ou do Conselho Federal de Contabilidade,
para o mesmo evento.
§ 3º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou que
possuam mobilidade reduzida de locomoção, em viagem a serviço, aplica-se ao seu
acompanhante o disposto neste regulamento.
Art. 3º Os valores previstos nesta Resolução encontram-se fixados no Anexo I,
devendo ser respeitada à disponibilidade orçamentária e financeira do CRCD F.
Parágrafo único. Deve-se respeitar os limites necessários ao cumprimento das
demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos ao Conselho, sob as penas de Lei.
Art. 4º Para fins de concessão de diárias, aquisição de passagens e concessão de
demais verbas indenizatórias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do
deslocamento e o interesse público do CRCDF, do mesmo modo que haja correlação entre o
objeto do deslocamento e as atribuições ou especialidades da pessoa com as atividades a
serem desempenhadas.
Art. 5º A autorização e aprovação para concessão de diárias, aquisição de
passagens e concessão de demais verbas indenizatórias é de competência da Presidência do
C R C D F.
Art. 6º As requisições de concessão de diárias e demais verbas indenizatórias,
bem como a aquisição de passagens para funcionários que incluírem sábados, domingos e
feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionadas à autorização da Presidência
do CRCDF.
Art. 7º As aquisições de passagens aéreas deverão ser solicitadas à Assessoria da
Presidência pelos setores competentes, com antecedência mínima de 10 dias corridos,
contados da data de início da viagem.
Parágrafo único. Somente serão autorizadas as aquisições de passagens aéreas
em prazo inferior a 10 dias corridos, mediante apresentação de justificativa no interesse do
serviço, exceto quando a convocação for determinada pela Presidência do CRCDF, por motivo
urgente de serviço ou representação da Autarquia.
Art. 8º A Assessoria da Presidência é responsável pela requisição de diárias e
verbas indenizatórias, bem como a aquisição de passagens, devendo instruir o respectivo
processo com as documentações pertinentes.
Parágrafo único. As demandas objeto desta Resolução deverão ser encaminhadas
à Assessoria da Presidência que analisará as solicitações e documentações pertinentes e
encaminhará à Diretoria Executiva para apreciação e à Presidência para aprovação.
Art. 9º Compete ao Plenário do CRCDF autorizar, a viagem internacional a
serviço, em missão oficial ou com fins de treinamento relevantes às atribuições
desempenhadas no CRCDF.
§ 1º Ocorrendo situações urgentes e não havendo tempo hábil para aguardar a
autorização do Plenário, a Presidência do CRCDF poderá autorizar a viagem para fora do país,
ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente.
§2º Não será necessária a aprovação em plenária ou apresentação de justificativa
na sessão Plenária subsequente quando se tratar de:
I - viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu representante; e
II - eventos constantes no calendário oficial do CFC.
§3º Para todas as hipóteses é necessária a verificação de disponibilidade
orçamentária e financeira.
§4º Os documentos que justificarem o deslocamento a serviço no exterior, em
missão oficial ou em treinamento, deverão ser anexados ao respectivo processo de
viagem.
§5° É obrigatório e de responsabilidade do beneficiário de viagem internacional a
aquisição e o custeio de todas as obrigações decorrentes da viagem, a exemplo de emissão
de passaporte, vistos e de seu seguro viagem, não sendo obrigação do CRCDF o custeio ou
sequer o ressarcimento destas obrigações.
CAPÍTULO II
Das Diárias
Art. 10. As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento a serviço do
CRCDF, incluindo-se os dias da partida e da chegada, observados os critérios:
I - Valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora do domicílio; e,
II - O valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
a) Quando o deslocamento não exigir pernoite; e,
b) No dia de retorno ao destino.
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