DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 94, DE 14 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU em 26/04/2023,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/2018, de 11/04/2018, publicado no
DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta do processo 21042.014036/2023-59,
resolve:
Art. 1º Desativar temporariamente o cadastro sob o número nº BR RS0974, da empresa MADEIREIRA BOITATÁ LTDA., CNPJ n° 23.335.100/0001-74, localizada à Avenida Coronel Sabino de
Araújo, 3505 - Bairro Planalto, Rosário do Sul/RS, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal
e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: POR CALOR: Ar quente forçado, Secagem em Estufa, conforme solicitação constada em Ofício;
Art. 2º Esta desativação temporária terá a duração de 14 meses;
Art. 3º Ao final do prazo estabelecido, a empresa deverá requerer a interrupção da desativação temporária do cadastro, para fins de retorno do estabelecimento à lista de
estabelecimentos cadastrados, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, disponibilizada no link https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/TRATFITQUA .html;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.287, DE 21 DE MAIO DE 2025
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria para
estabelecer o regulamento técnico dos óleos vegetais refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja, definindo o padrão oficial de
classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, e revoga atos
normativos vigentes sobre a matéria.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; no Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007; na Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio
de 2009; e o que consta do Processo nº 21000.009074/2025-48, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a proposta de Portaria para estabelecer o regulamento técnico dos óleos vegetais
refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação
e a marcação ou rotulagem, e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria, na forma do anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, por meio do acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de
Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às
adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA MAPA N° , DE DE DE 20...
Regulamento técnico dos óleos vegetais refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade
e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na na Lei
n° 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006,
na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria MAPA n° 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo n° 21000.009074/2025-48, resolve:
Art. 1° Fica estabelecido o regulamento técnico dos óleos vegetais refinados de algodão, canola, girassol, milho e soja, definindo o padrão oficial de classificação, com
os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, na forma da presente Portaria e dos seus Anexos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:
I - óleo vegetal refinado: o óleo algodão, o óleo de canola, o óleo de girassol, óleo de milho e o óleo de soja, submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos
adequados;
II - óleo vegetal refinado de algodão ou óleo de algodão: o produto obtido unicamente de grãos das espécies cultivadas de Gossypium spp., e submetido ao refino, por
meio de processos tecnológicos adequados;
III - óleo vegetal refinado canola ou óleo canola: o produto obtido unicamente de grãos de variedades com baixo teor de ácido erúcico (22:1) das espécies Brassica napus
L., Brassica rapa L. ou Brassica juncea L., e submetido ao refino, por meio de processos tecnológicos adequados;
IV - óleo vegetal refinado de girassol ou óleo de girassol:o produto obtido unicamente de grãos da espécie Helianthus annus L., e submetido ao refino, por meio de
processos tecnológicos adequados;
V - óleo de girassol com médio teor de ácido oleico: o óleo de girassol com teor de C18:1 entre 48,6 e 71,2% e C18:2 entre 19,2 e 41,9%, cuja identidade e perfil
de ácidos graxos atenda ao estabelecido no Anexo II da presente Portaria;
I - óleo de girassol com alto teor de ácido oleico: o óleo de girassol com teor de C18:1 entre 71,3 e 93,0% e C18:2 entre 0,0 e 19,1%, cuja identidade e perfil de
ácidos graxos atenda ao estabelecido no Anexo II da presente Portaria;
VII - óleo vegetal refinado de milho ou óleo de milho: o produto obtido unicamente do germe dos grãos da espécie Zea mays L., e submetido ao refino, por meio de
processos tecnológicos adequados;
VIII - óleo vegetal refinado de soja ou óleo de soja: o produto obtido unicamente dos grãos da espécie Glycine max (L) Merrill, e submetido ao refino, por meio de
processos tecnológicos adequados;
IX - características sensoriais: a aparência visual do produto, quanto à homogeneidade e presença de impurezas, e características relativas ao odor, sabor e cor do óleo
vegetal;
X - densidade relativa: a relação entre a massa de uma amostra de óleo vegetal e a massa de igual volume de água;
XI - estabilidade oxidativa: o tempo mínimo necessário para que o óleo sofra alterações de oxidação, mediante condições padrões de temperatura e injeção de ar;
XII - impurezas insolúveis em éter de petróleo: as partículas provenientes da matéria-prima, insolúveis em éter de petróleo;
XIII - índice de acidez (mg de KOH/g): a quantidade (mg) de KOH necessária para neutralizar 1 g de óleo;
XIV - índice de iodo: o grau de insaturação de óleos e gorduras pela absorção de halogênios nas cadeias graxas;
XV - índice de peróxidos (meq O2/1000g): os compostos da oxidação primária dos óleos, das substâncias assumidas como hidroperóxidos e outros compostos
similares;
XVI - índice de refração: o grau de insaturação dos ácidos graxos, bem como o comprimento das cadeias de hidrocarbonetos dos óleos vegetais;
XVII - índice de saponificação: a quantidade de hidróxido de potássio (KOH) necessária para saponificar os ácidos graxos livres presentes no produto;
XVIII - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas: aquelas detectadas macroscopicamente e
microscopicamente, conforme legislação específica;
XIX - matéria insaponificável: as substâncias solúveis no óleo que não podem ser saponificadas pelo tratamento cáustico usual;
XX - sabões: a alcalinidade do óleo vegetal refinado decorrente de neutralização inadequada, na forma de oleato de sódio;
XXI - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou os agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivas à saúde, previstas em legislação
específica, cujo valor se verifica fora dos limites máximos previstos; e
XXII - umidade e material volátil: o conjunto de materiais voláteis quantificados no produto.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação do óleo vegetal refinado é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade.
§ 1º O requisito de identidade do óleo vegetal refinado é definido pela espécie da matéria prima de origem.
§ 2º Os requisitos de qualidade do óleo vegetal refinado são definidos em função dos parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º O óleo vegetal refinado será classificado em grupos e tipos.
Art. 5º O óleo vegetal refinado, de acordo com a sua composição, cuja informação é de responsabilidade do interessado, serão classificados nos seguintes grupos:
I - óleo de algodão;
II - óleo de canola;
III - óleo de girassol;
IV - óleo de girassol médio oléico;
V - óleo de girassol alto oléico;
VI - óleo de milho; e
VII - óleo de soja.
Art. 6º O óleo vegetal refinado, de acordo com os parâmetros de qualidade previstos no Anexo I desta Portaria serão classificados como tipo único, podendo, ainda,
serem enquadrados como fora de tipo ou desclassificado.
Art. 7° Será considerado como fora de tipo o óleo vegetal refinado que não atender os parâmetros de qualidade estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O óleo vegetal refinado considerado como fora de tipo por não atender os parâmetros de qualidade estabelecidos no Anexo I desta Portaria não poderá
ser comercializado quando como se apresenta, podendo ser reprocessado para enquadramento em tipo.
Art. 8° Será desclassificado e proibido a sua internalização e comercialização, o óleo vegetal refinado que apresentar uma ou mais das características indicadas
abaixo:
I - mau estado de conservação, contaminação por outras substâncias, incluindo evidências de separação do produto em fases, quando acima do seu ponto de
fusão;

                            

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