DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - evidências de transporte ou armazenamento inadequados, em desacordo com as boas práticas de fabricação; e
III - aspecto ou odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização.
Art. 9° O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises para verificação da conformidade do óleo vegetal refinado em relação ao perfil de ácidos graxos
e composição, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Constatada a presença de outros óleos não provenientes da espécie vegetal correspondente ao grupo do óleo vegetal refinado analisado, o produto será
considerado desclassificado.
Art. 10. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises de resíduos, contaminantes, substâncias nocivas, matérias estranhas indicativas de risco à saúde
humana e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas, de acordo com legislação específica.
Parágrafo único. O óleo vegetal refinado será considerado desclassificado, quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites
superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.
Art. 11. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar outras análises físico-químicas complementares, conforme Anexo III desta Portaria
Parágrafo único. O produto será desclassificado quando não atender aos limites estabelecidos no Anexo III desta Portaria.
Art. 12. No caso de constatação de produto desclassificado, a entidade credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico deverá emitir o correspondente Documento de Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato ao Setor Técnico competente da
Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária, da Unidade da Federação, onde o produto se encontra, para as providências cabíveis.
Art. 13. Caberá à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo
para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicos ou privados.
Art. 14. No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja o uso proposto, a Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária
da Unidade da Federação deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização como matéria prima ou alimento,
cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 15. O óleo vegetal refinado deverá se apresentar na forma líquida, uniforme e homogêneo, observadas as tolerâncias previstas nos Anexos I, II e III desta
Portaria.
§ 1º O óleo vegetal refinado deve ser obtido, processado, embalado, armazenado, transportado e conservado em condições que não produzam, desenvolvam ou agreguem
substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor.
§ 2º Caberá aos agentes envolvidos as responsabilidades quanto ao processamento, manuseio, uso apropriado e demais cuidados necessários à conservação do produto
nas condições previstas neste artigo para ser oferecido ao consumidor final, assim como o cumprimento da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM
Art. 16. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação
do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram.
Art. 17. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se
encontra, possibilitando a sua adequada amostragem.
Art. 18. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a
apresentação do documento comprobatório correspondente.
Art. 19. Na classificação do óleo vegetal refinado importado e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu
transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidas pela autoridade fiscalizadora.
Art. 20. Para a amostragem do produto a granel, se o volume da partida for superior a 125.000 (cento e vinte cinco mil) litros, deve-se subdividir em lotes de volumes
iguais ou inferiores a 125.000 (cento e vinte cinco mil) litros; se for inferior a 125.000 (cento e vinte cinco mil) litros, a partida constituirá um lote, e o número mínimo de amostras
é determinado em função da dimensão do lote conforme disposto na Tabela 1 desta Portaria.
Tabela 1: número mínimo de alíquotas em função da dimensão do lote:
.
Dimensão do lote (litros) inferior a
Número mínimo de alíquotas
. .
.
.
7.500
2
. .
.
.
25.000
3
. .
.
.
75.000
4
. .
.
.
125.000
5
. .
.
Art. 21. A amostragem em produto embalado, destinado ao consumidor final, será realizada retirando-se um número de embalagens suficiente para se obter 4 (quatro) vias
de amostras de, no mínimo, 500 ml (quinhentos mililitros) que será destinada à classificação.
Parágrafo único. O óleo vegetal refinado de um mesmo lote deverá se apresentar homogêneo quanto às suas especificações de identidade, qualidade e apresentação.
Art. 22. As amostras extraídas conforme os procedimentos descritos neste Capítulo serão escolhidas aleatoriamente para constituir um número mínimo de 4 (quatro) amostras
de, no mínimo, 500 ml (quinhentos mililitros) cada, destinadas à classificação, observando o que segue:
I - o produto deve ser mantido sob as condições especificadas pelo fabricante para a garantia das características do mesmo, até o momento de se realizar as análises;
e
II - salvaguardar a inviolabilidade das amostras coletadas, evitar a coleta de produtos vencidos, visivelmente deteriorados ou com embalagem rompida ou aberta.
¸
1° As amostras para classificação de, no mínimo 500ml (quinhentos mililitros) cada devem ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas, autenticadas e terão a
seguinte destinação:
I - uma amostra para a realização da classificação;
II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e
IV - uma amostra destinada ao controle interno de qualidade por parte das credenciadas ou para controle do Ministério da Agricultura e Pecuária.
¸
2° Na classificação de fiscalização, as amostras de, no mínimo 500ml (quinhentos mililitros) cada devem ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas, autenticadas
e terão a seguinte destinação:
I - uma amostra para a realização da classificação de fiscalização ou outras análises;
II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado; III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e
IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja inutilizada ou haja necessidade de análises complementares, com exceção de análises que exijam uma
metodologia de amostragem específica.
Art. 23. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos nesta
Portaria.
Art. 24. A quantidade remanescente do processo de amostragem e homogeneização será recolocada no lote ou devolvida ao interessado no produto.
Art. 25. O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura
foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.
Art. 26. A amostragem do óleo vegetal refinado oriundo de importação, para fins de classificação com vistas a sua entrada no País, poderá ser realizada de acordo com o
Manual de Procedimentos Operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO.
Art. 27. Na classificação dos óleos vegetais refinados pelo fluxo operacional o método de amostragem deve estar devidamente descrito e documentado.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO
Art. 28. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do óleo vegetal refinado por amostragem, deve ser observado o que segue:
I - previamente à análise da amostra de, no mínimo, 500 ml (quinhentos mililitros), verificar cuidadosamente se as embalagens se encontram limpas e íntegras e, se nela
há presença de características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação do produto; em caso positivo, emitir o laudo de classificação, observando
as situações previstas nos art. 8° a 11 desta Portaria;
II - realizar a avaliação visual das características sensoriais conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria, utilizando uma das unidades em sua embalagem original, sendo
que:
a) em caso de embalagens transparentes, a avaliação das características sensoriais do produto pode ser realizada por observação direta através da embalagem; e
b) em caso de embalagens metálicas ou outras não transparentes, efetua-se a abertura da embalagem, tendo-se todo o cuidado para que, na operação de abertura, não
ocorra contaminação, e prossegue-se com a verificação visual do seu conteúdo e verificação de matérias estranhas na parte interna da embalagem, podendo-se verter de forma suave,
sem agitar, em recipiente translúcido;
III - estando o produto em condições de ser classificado, encaminhar para o laboratório uma via de no mínimo, 500 ml (quinhentos mililitros) cada para as análises previstas
no Anexo desta Portaria;
IV - as análises laboratoriais previstas neste Regulamento devem ser realizadas por meio de métodos oficiais, normalizados ou validados;
V - de posse dos resultados, proceder ao enquadramento do produto observando os Anexos desta Portaria;
VI - fazer constar no laudo e no documento de classificação os motivos que levaram o produto a ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado quando for o caso;
e
VII - revisar, datar, e assinar o laudo e o documento de classificação devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro no
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 29. A classificação dos óleos vegetais refinados poderá ser realizada pelo fluxo operacional da própria empresa devidamente credenciada junto ao Ministério da Agricultura
e Pecuária.
CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 30. O óleo vegetal refinado poderá apresentar-se embalados ou a granel.
Art. 31. A embalagem utilizada no acondicionamento do óleo vegetal refinado deverá ser de material apropriado.
Art. 32. As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento do óleo vegetal refinado deve estar de acordo com
a legislação específica.

                            

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