Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600008 8 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM Art. 33. As especificações de qualidade do óleo vegetal refinado referente à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação. Art. 34. A marcação ou rotulagem do óleo vegetal refinado, uma vez observada a legislação específica, deverá conter ainda as seguintes informações: I - relativas à classificação do produto: a) grupo; e b) tipo; II - relativas ao produto e ao seu responsável: a) identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e b) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, o endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto. Art. 35. No caso de óleo vegetal refinado a granel destinado diretamente à alimentação humana, o produto deverá ser identificado e as expressões colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as informações relativas ao grupo e ao tipo do produto. Art. 36. A marcação ou rotulagem do óleo vegetal refinado importado embalado e destinado diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no art. 34 desta Portaria, deverão constar ainda as seguintes informações: I - país de origem; e II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador. Art. 37. A marcação ou rotulagem do produto embalado deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica. Art. 38. A informação relativa ao grupo deverá ser grafada por extenso. Art. 39. A informação relativa ao tipo do óleo vegetal refinado deverá ser grafada com a expressão "Tipo único", por extenso. Art. 40. As informações relativas ao grupo e ao tipo do óleo vegetal refinado devem ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa n° 49, de 26 de dezembro de 2006. Art. 43. Esta Portaria entra em vigor decorridos XXX dias da data de sua publicação. Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação das embalagens às especificações de rotulagem. CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro ANEXO I PARÂMETROS DE QUALIDADE DOS ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS . Grupo Tipo .Parâmetros . Índice de Acidez (mgKOH/g) .Características sensoriais . . . . .Aspecto a 25ºC .Odor, sabor e cor . Óleo de Algodão .Tipo Único .ND-0,60 Límpido e isento de matérias estranhas. Normal ou característico . . .Fora de Tipo .>0,60 . Óleo de Canola .Tipo Único .ND-0,60 Límpido e isento de matérias estranhas. Normal ou característico . . .Fora de Tipo .>0,60 . Óleo de Girassol .Tipo Único .ND-0,60 Límpido e isento de matérias estranhas. Normal ou característico . . .Fora de Tipo .>0,60 . Óleo de Girassol Médio Oléico .Tipo Único .ND-0,60 Límpido e isento de matérias estranhas. Normal ou característico . . .Fora de Tipo .>0,60 . Óleo de Girassol Alto Oléico .Tipo Único .ND-0,60 Límpido e isento de matérias estranhas. Normal ou característico . . .Fora de Tipo .>0,60 . Óleo de Milho .Tipo Único .ND-0,60 Límpido e isento de matérias estranhas. Normal ou característico . . .Fora de Tipo .>0,60 . Óleo de Soja .Tipo Único .ND-0,60 Límpido e isento de matérias estranhas. Normal ou característico . . .Fora de Tipo .>0,60 N/A - não se aplica. ND - não detectável nas condições de teste (vide método). ANEXO II PERFIL DE ÁCIDOS GRAXOS E COMPOSIÇÃO DOS ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS . .Grupos .Óleo de Algodão .Óleo de Canola .Óleo de Girassol .Óleo de Girassol Médio Oléico .Óleo de Girassol Alto Oléico .Óleo de Milho .Óleo de Soja . .Perfil de ácidos graxos (faixa de valores expressa em % do total de ácidos graxos da amostra) . .C6:0 .ND .ND .ND .ND .ND .ND .ND . .C8:0 .ND .ND .ND .ND .ND .ND .ND . .C10:0 .ND .ND .ND .ND .ND .ND .ND . .C12:0 .ND-0,2 .ND .ND-0,1 .ND .ND .ND-0,3 .ND-0,1 . .C14:0 .0,6-1,0 .ND-0,2 .ND-0,2 .ND-1 .ND-0,1 .ND-0,3 .ND-0,2 . .C16:0 .21,4-26,4 .2,5-7,0 .5,0-7,6 .4,0-5,5 .2,6-5,0 .8,6-16,5 .8,0-13,5 . .C16:1 .ND-1,2 .ND-0,6 .ND-0,3 .ND-0,05 .ND-0,1 .ND-0,5 .ND-0,2 . .C17:0 .ND-0,1 .ND-0,3 .ND-0,2 .ND-0,05 .ND-0,1 .ND-0,1 .ND-0,1 . .C17:1 .ND-0,1 .ND-0,3 .ND-0,1 .ND-0,06 .ND-0,1 .ND-0,1 .ND-0,1 . .C18:0 .2,1-3,3 .0,8-3,0 .2,7-6,5 .2,1-5,0 .2,9-6,2 .ND-3,3 .2,0-5,4 . .C18:1 .14,7-21,7 .51,0-70,0 .14,0-39,4 .43,1-71,8 .75-90,7 .20,0-42,2 .17-30 . .C18:2 .46,7-58,2 .15,0-30,0 .48,3-74,0 .18,7-45,3 .2,1-17 .34,0-65,6 .48,0 -59,0 . .C18:3 .ND-0,4 .5,0-14,0 .ND-0,3 .ND-0,5 .ND-0,3 .ND-2,0 .4,5-11,0 . .C20:0 .0,2-0,5 .0,2-1,2 .0,1-0,5 .0,2-0,4 .0,2-0,5 .0,3-1,0 .0,1-0,6 . .C20:1 .ND-0,1 .0,1-4,3 .ND-0,3 .0,2-0,3 .0,1-0,5 .0,2-0,6 .ND-0,5 . .C20:2 .ND-0,1 .ND-0,1 .ND .ND .ND .ND-0,1 .ND-0,1 . .C22:0 .ND-0,6 .ND-0,6 .0,3-1,5 .0,6-1,1 .0,5-1,6 .ND-0,5 .ND-0,7 . .C22:1 .ND-0,3 .ND-2,0 .ND-0,3 .ND .ND-0,3 .ND-0,3 .ND-0,3 . .C22:2 .ND-0,1 .ND-0,1 .ND-0,3 .ND-0,09 .ND .ND .ND . .C24:0 .ND-0,1 .ND-0,3 .ND-0,5 .0,3-0,4 .ND-0,5 .ND-0,5 .ND-0,5 . .C24:1 .ND .ND-0,4 .ND .ND .ND .ND .ND . .Composição físico-química (faixa de valores para os óleos brutos) . .Matéria Insaponificável (g/100g) .ND-0,50 .ND-2,00 .ND-1,5 .ND-1,5 .ND-1,5 .ND-2,80 .ND-1,5 . .Densidade Relativa (a 20°C) .0,918-0,926 .0,914-0,920 .0,918-0,923 .0,914-0,916 .0,909-0,915 (a 25°C) .0,917-0,925 .0,919-0,925 . .Índice de Refração (Raia D a 40°C) .1,458-1,466 .1,465-1,467 .1,461-1,468 .1,461-1,471 (a 25°C) .1,467-1,471 (a 25°C) .1,465-1,468 .1,466-1,470 . .Índice de Saponificação (mg KO H / g ) .189-198 .182-193 .188-194 .190-191 .182-194 .187-195 .189-195 . .Índice de iodo (Wijs) .100-123 .105-126 .118-141 .94-122 .78-90 .103-135 .124-139 N/A - não se aplica. ND - não detectável (valores abaixo de 0,05%).Fechar