DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 33. As especificações de qualidade do óleo vegetal refinado referente à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de
Classificação.
Art. 34. A marcação ou rotulagem do óleo vegetal refinado, uma vez observada a legislação específica, deverá conter ainda as seguintes informações:
I - relativas à classificação do produto:
a) grupo; e
b) tipo;
II - relativas ao produto e ao seu responsável:
a) identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e
b) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, o endereço da empresa embaladora ou do
responsável pelo produto.
Art. 35. No caso de óleo vegetal refinado a granel destinado diretamente à alimentação humana, o produto deverá ser identificado e as expressões colocadas em lugar de
destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as informações relativas ao grupo e ao tipo do produto.
Art. 36. A marcação ou rotulagem do óleo vegetal refinado importado embalado e destinado diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no art. 34
desta Portaria, deverão constar ainda as seguintes informações:
I - país de origem; e
II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador.
Art. 37. A marcação ou rotulagem do produto embalado deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica.
Art. 38. A informação relativa ao grupo deverá ser grafada por extenso.
Art. 39. A informação relativa ao tipo do óleo vegetal refinado deverá ser grafada com a expressão "Tipo único", por extenso.
Art. 40. As informações relativas ao grupo e ao tipo do óleo vegetal refinado devem ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas
para o peso líquido em legislação específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa n° 49, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor decorridos XXX dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação das embalagens às especificações de rotulagem.
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro
ANEXO I
PARÂMETROS DE QUALIDADE DOS ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS
.
Grupo
Tipo
.Parâmetros
.
Índice de Acidez (mgKOH/g)
.Características sensoriais
. .
.
.
.Aspecto a 25ºC
.Odor, sabor e cor
.
Óleo de Algodão
.Tipo Único
.ND-0,60
Límpido e isento de matérias
estranhas.
Normal ou característico
. .
.Fora de Tipo
.>0,60
.
Óleo de Canola
.Tipo Único
.ND-0,60
Límpido e isento de matérias
estranhas.
Normal ou característico
. .
.Fora de Tipo
.>0,60
.
Óleo de Girassol
.Tipo Único
.ND-0,60
Límpido e isento de matérias
estranhas.
Normal ou característico
. .
.Fora de Tipo
.>0,60
.
Óleo de Girassol Médio Oléico
.Tipo Único
.ND-0,60
Límpido e isento de matérias
estranhas.
Normal ou característico
. .
.Fora de Tipo
.>0,60
.
Óleo de Girassol Alto Oléico
.Tipo Único
.ND-0,60
Límpido e isento de matérias
estranhas.
Normal ou característico
. .
.Fora de Tipo
.>0,60
.
Óleo de Milho
.Tipo Único
.ND-0,60
Límpido e isento de matérias
estranhas.
Normal ou característico
. .
.Fora de Tipo
.>0,60
.
Óleo de Soja
.Tipo Único
.ND-0,60
Límpido e isento de matérias
estranhas.
Normal ou característico
. .
.Fora de Tipo
.>0,60
N/A - não se aplica.
ND - não detectável nas condições de teste (vide método).
ANEXO II
PERFIL DE ÁCIDOS GRAXOS E COMPOSIÇÃO DOS ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS
.
.Grupos
.Óleo de Algodão
.Óleo de Canola
.Óleo de Girassol
.Óleo 
de
Girassol
Médio Oléico
.Óleo 
de
Girassol
Alto Oléico
.Óleo de Milho
.Óleo de
Soja
.
.Perfil de ácidos graxos (faixa de valores expressa em % do total de ácidos graxos da amostra)
.
.C6:0
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.
.C8:0
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.
.C10:0
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.
.C12:0
.ND-0,2
.ND
.ND-0,1
.ND
.ND
.ND-0,3
.ND-0,1
.
.C14:0
.0,6-1,0
.ND-0,2
.ND-0,2
.ND-1
.ND-0,1
.ND-0,3
.ND-0,2
.
.C16:0
.21,4-26,4
.2,5-7,0
.5,0-7,6
.4,0-5,5
.2,6-5,0
.8,6-16,5
.8,0-13,5
.
.C16:1
.ND-1,2
.ND-0,6
.ND-0,3
.ND-0,05
.ND-0,1
.ND-0,5
.ND-0,2
.
.C17:0
.ND-0,1
.ND-0,3
.ND-0,2
.ND-0,05
.ND-0,1
.ND-0,1
.ND-0,1
.
.C17:1
.ND-0,1
.ND-0,3
.ND-0,1
.ND-0,06
.ND-0,1
.ND-0,1
.ND-0,1
.
.C18:0
.2,1-3,3
.0,8-3,0
.2,7-6,5
.2,1-5,0
.2,9-6,2
.ND-3,3
.2,0-5,4
.
.C18:1
.14,7-21,7
.51,0-70,0
.14,0-39,4
.43,1-71,8
.75-90,7
.20,0-42,2
.17-30
.
.C18:2
.46,7-58,2
.15,0-30,0
.48,3-74,0
.18,7-45,3
.2,1-17
.34,0-65,6
.48,0 -59,0
.
.C18:3
.ND-0,4
.5,0-14,0
.ND-0,3
.ND-0,5
.ND-0,3
.ND-2,0
.4,5-11,0
.
.C20:0
.0,2-0,5
.0,2-1,2
.0,1-0,5
.0,2-0,4
.0,2-0,5
.0,3-1,0
.0,1-0,6
.
.C20:1
.ND-0,1
.0,1-4,3
.ND-0,3
.0,2-0,3
.0,1-0,5
.0,2-0,6
.ND-0,5
.
.C20:2
.ND-0,1
.ND-0,1
.ND
.ND
.ND
.ND-0,1
.ND-0,1
.
.C22:0
.ND-0,6
.ND-0,6
.0,3-1,5
.0,6-1,1
.0,5-1,6
.ND-0,5
.ND-0,7
.
.C22:1
.ND-0,3
.ND-2,0
.ND-0,3
.ND
.ND-0,3
.ND-0,3
.ND-0,3
.
.C22:2
.ND-0,1
.ND-0,1
.ND-0,3
.ND-0,09
.ND
.ND
.ND
.
.C24:0
.ND-0,1
.ND-0,3
.ND-0,5
.0,3-0,4
.ND-0,5
.ND-0,5
.ND-0,5
.
.C24:1
.ND
.ND-0,4
.ND
.ND
.ND
.ND
.ND
.
.Composição físico-química (faixa de valores para os óleos brutos)
. .Matéria Insaponificável (g/100g)
.ND-0,50
.ND-2,00
.ND-1,5
.ND-1,5
.ND-1,5
.ND-2,80
.ND-1,5
.
.Densidade Relativa
(a 20°C)
.0,918-0,926
.0,914-0,920
.0,918-0,923
.0,914-0,916
.0,909-0,915
(a 25°C)
.0,917-0,925
.0,919-0,925
. .Índice de
Refração (Raia
D a
40°C)
.1,458-1,466
.1,465-1,467
.1,461-1,468
.1,461-1,471
(a 25°C)
.1,467-1,471
(a 25°C)
.1,465-1,468
.1,466-1,470
. .Índice 
de
Saponificação 
(mg
KO H / g )
.189-198
.182-193
.188-194
.190-191
.182-194
.187-195
.189-195
.
.Índice de iodo (Wijs)
.100-123
.105-126
.118-141
.94-122
.78-90
.103-135
.124-139
N/A - não se aplica. ND - não detectável (valores abaixo de 0,05%).

                            

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