DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700004
4
Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 457 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PEDRO HENRIQUE SANTOS ROSSI, inscrito
no CRMV-PR sob nº 22013, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
equídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010850/2025-65).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 458 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MATEUS ALVES DE OLIVEIRA, inscrito no
CRMV-PR sob nº 22509, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves,
nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos
legais em vigor (Processo nº 21034.010864/2025-89).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 459 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CLEBER JUNIOR SCHERER, inscrito no CRMV-
PR sob nº 8738, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos
municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais
em vigor (Processo nº 21034.010838/2025-51).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 460 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA PAULA DENCZUK DE OLIVEIRA STOCKI,
inscrita no CRMV-PR sob nº 8103, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA
para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010637/2025-53).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 461 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CLAUDENOR ALLANN FERNANDO VOGT
RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, inscrito no CRMV-PR sob nº 13573, para fins de
emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado
do Paraná,
observando as normas
e dispositivos
legais em vigor
(Processo nº
21034.010675/2025-14).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 462 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ALESSANDRO BELÓ, inscrito no CRMV-PR
sob nº 9298, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e
equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos
com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado
do Paraná,
observando as normas
e dispositivos
legais em vigor
(Processo nº
21034.010589/2025-01).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 121, de 18 de março de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 463 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LUANA DE FATIMA DEBAS, inscrita no CRMV-
PR sob nº 18085, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves
e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos
com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado
do Paraná,
observando as normas
e dispositivos
legais em vigor
(Processo nº
21034.010540/2025-41).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 776, de 25 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 464 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GILSON GOMES PEREIRA, inscrito no CRMV-
PR sob nº 11421, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves
e equídeos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.011812/2025-20).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 465 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANNA CAROLINA DA SILVA GOGOLA, inscrita
no CRMV-PR sob nº 21602, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.011822/2025-65).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 466 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JEAN CARLO BALEN, inscrito no CRMV-PR
sob nº 10946, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos
municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais
em vigor (Processo nº 21034.011645/2025-17).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 467 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RAFAEL MARCANTE LUZ, inscrito no CRMV-
PR sob nº 19726, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de
equídeos nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.011394/2025-71).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 109, DE 26 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo
21036.000899/2025-90, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário CHARLES HENRIQUE ALMEIDA ROCHA,
CRMV-PE 06323 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de
Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 110, DE 26 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado
pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.000828/2025-97,
resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a Habilitação do(a) Médico(a) Veterinário(a) CYNTHYA
CORDEIRO DA SILVA, CRMV-PE nº 03123-VP para emitir Guia de Trânsito Animal -
GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos
municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal
da Divisão
de
Defesa Agropecuária
da
Superintendência Federal
de
Agricultura
do
Estado
de
Pernambuco (Amaraji,
Bezerros
e
Bom
Conselho),
observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º - Fica revogada a PORTARIA Nº 66, DE 12 DE ABRIL DE 2023 ,
publicada no Diário Oficial da União em 14/04/2023
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor a partir data de sua publicação.
FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO
CO R R EG E D O R I A
DESPACHO DE 19 DE MAIO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 070/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.066936/2023-78.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões
do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Nota Técnica nº
027/2024/CORREG/MAPA
(SEI 
33829605)
e
no
Parecer 
n.
00029/2025/CGPE-
BSB/SCGP/CGU/AGU
(SEI 
42578738),
aprovado 
pelo
Despacho 
CONJUR
n.
02961/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42578739) e pelo Despacho de Aprovação n.
03716/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42578740), determino o arquivamento do
Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.066936/2023-78, instaurado em
face da pessoa jurídica INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL APLICADO - IDAP, CNPJ 03.648.986/0001 07.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 198, DE 23 DE MAIO DE 2025
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do milho consorciado com
braquiária - 1ª safra no estado de Alagoas, ano-safra
2025/2026.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na
Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de
abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, do
Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura
do milho consorciado com braquiária - 1ª safra no estado de Alagoas, ano-safra 2025/2026,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O cultivo consorciado de plantas produtoras de grãos com forrageiras tropicais
tem aumentado significativamente nos últimos anos nas regiões que apresentam inverno
seco. O consórcio do milho com a braquiária é possível graças ao diferencial de tempo e
espaço no acúmulo de biomassa entre as espécies.
A associação entre o sistema plantio direto e o consórcio entre culturas anuais
e pastagens é uma das opções que apresenta maiores benefícios, como maior reciclagem
de nutrientes, acúmulo de palha na superfície, melhoria da parte física do solo, pela ação
conjunta dos sistemas radiculares e pela incorporação e acúmulo de matéria orgânica,
além de ser mais sustentável em relação ao cultivo convencional.
Neste sistema a forrageira pode servir como alimento para a exploração
pecuária, a partir do final do verão até início da primavera e, posteriormente, para
formação de palhada no sistema plantio direto. Há também possibilidade da utilização da
forrageira, exclusivamente, como planta produtora de palhada, proporcionando cobertura
permanente do solo até a semeadura da safra de verão subsequente.
A forrageira pode ser semeada simultaneamente com o milho, para isso, as
sementes são misturadas ao adubo e depositadas no compartimento de fertilizante da
semeadora, sendo distribuídas na mesma profundidade do adubo. Nesse sistema, a
braquiária apresenta desenvolvimento lento até a colheita do milho, iniciando seu
desenvolvimento mais acelerado a partir da radiação solar disponível e acesso das raízes ao
adubo residual disponível no solo.
Uma outra forma de implantação desse sistema é a distribuição da semente da
forrageira antes do plantio do milho ou no momento da aplicação do fertilizante de
cobertura, ambos misturados, podendo ser utilizado até com formulados. Em algumas
situações, pesquisadores relatam que a presença da forrageira não afetou a produtividade
de grãos de milho, porém, em alguns casos, houve necessidade da aplicação de herbicida
em subdoses para reduzir o crescimento da forrageira, garantindo pleno desenvolvimento
do milho.
Para o melhor aproveitamento das potencialidades das culturas, sugere-se
utilizar sempre tecnologia de produção de milho para altas produtividades, controlar
efetivamente as plantas daninhas antes dos plantios e realizar a semeadura do milho bem
como a sua colheita o mais cedo possível, para que a braquiária possa utilizar a umidade,
calor e insolação suficientes para uma efetiva implantação, antes do período da seca.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os
municípios aptos e o calendário agrícola de plantio, para o cultivo do milho (Zea mays L.)
consorciado com a braquiária (Brachiaria spp) no estado em três níveis de risco: 20%, 30%,
40%.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração
do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo desta
espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência
de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750 estações
pluviométricas selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência
de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do milho consorciado com
braquiária em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e
variáveis:
I. Ciclo e Fases fenológicas:
O ciclo do milho foi dividido em 4 fases, sendo elas: Fase I -
Germinação/Emergência; 
Fase 
II 
- 
Crescimento/Desenvolvimento; 
Fase 
III 
-
Florescimento/Enchimento de Grãos e Fase IV - Maturação.
As cultivares de milho foram classificadas em três grupos de características
homogêneas: Grupo I (n £ 115 dias); Grupo II (116 dias £ n £ 135 dias); e Grupo III (n >
135 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica.
Obs: A colheita de grãos deve ser realizada tão logo o grão atinja o ponto de
colheita com umidade adequada para essa operação.
Enquanto para a forrageira, considerou-se o gênero Brachiaria spp de ciclo
anual.
II. A Capacidade de Água Disponível (CAD): foi estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados os
solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com
capacidade de armazenamento de 0,7mm/cm, 1,1mm/cm e 1,5mm/cm, respectivamente, e
uma profundidade efetiva média do sistema radicular de 50 cm.
III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
A definição das áreas de maior ou menor risco climático para o consórcio foi
associada à ocorrência de déficit hídrico nas fases III para a cultura do milho e, I para o
milho e a braquiária.

                            

Fechar