Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700004 4 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 457 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PEDRO HENRIQUE SANTOS ROSSI, inscrito no CRMV-PR sob nº 22013, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010850/2025-65). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 458 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MATEUS ALVES DE OLIVEIRA, inscrito no CRMV-PR sob nº 22509, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010864/2025-89). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 459 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CLEBER JUNIOR SCHERER, inscrito no CRMV- PR sob nº 8738, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010838/2025-51). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 460 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA PAULA DENCZUK DE OLIVEIRA STOCKI, inscrita no CRMV-PR sob nº 8103, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010637/2025-53). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 461 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CLAUDENOR ALLANN FERNANDO VOGT RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, inscrito no CRMV-PR sob nº 13573, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010675/2025-14). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 462 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ALESSANDRO BELÓ, inscrito no CRMV-PR sob nº 9298, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010589/2025-01). Art. 2º Revogar a Portaria nº 121, de 18 de março de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 463 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LUANA DE FATIMA DEBAS, inscrita no CRMV- PR sob nº 18085, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010540/2025-41). Art. 2º Revogar a Portaria nº 776, de 25 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 464 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GILSON GOMES PEREIRA, inscrito no CRMV- PR sob nº 11421, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.011812/2025-20). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 465 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANNA CAROLINA DA SILVA GOGOLA, inscrita no CRMV-PR sob nº 21602, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.011822/2025-65). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 466 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JEAN CARLO BALEN, inscrito no CRMV-PR sob nº 10946, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.011645/2025-17). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 467 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RAFAEL MARCANTE LUZ, inscrito no CRMV- PR sob nº 19726, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.011394/2025-71). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 109, DE 26 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.000899/2025-90, resolve: Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário CHARLES HENRIQUE ALMEIDA ROCHA, CRMV-PE 06323 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO PORTARIA Nº 110, DE 26 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.000828/2025-97, resolve: Art. 1º - ATUALIZAR a Habilitação do(a) Médico(a) Veterinário(a) CYNTHYA CORDEIRO DA SILVA, CRMV-PE nº 03123-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Pernambuco (Amaraji, Bezerros e Bom Conselho), observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º - Fica revogada a PORTARIA Nº 66, DE 12 DE ABRIL DE 2023 , publicada no Diário Oficial da União em 14/04/2023 Art. 3º - Esta portaria entra em vigor a partir data de sua publicação. FLAVIO ANTONIO COSTA MIRANDA SOTERO CO R R EG E D O R I A DESPACHO DE 19 DE MAIO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 070/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.066936/2023-78. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Nota Técnica nº 027/2024/CORREG/MAPA (SEI 33829605) e no Parecer n. 00029/2025/CGPE- BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42578738), aprovado pelo Despacho CONJUR n. 02961/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42578739) e pelo Despacho de Aprovação n. 03716/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42578740), determino o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.066936/2023-78, instaurado em face da pessoa jurídica INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL APLICADO - IDAP, CNPJ 03.648.986/0001 07. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SPA/MAPA Nº 198, DE 23 DE MAIO DE 2025 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho consorciado com braquiária - 1ª safra no estado de Alagoas, ano-safra 2025/2026. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do milho consorciado com braquiária - 1ª safra no estado de Alagoas, ano-safra 2025/2026, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data da sua publicação no DOU. GUILHERME CAMPOS JÚNIOR ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O cultivo consorciado de plantas produtoras de grãos com forrageiras tropicais tem aumentado significativamente nos últimos anos nas regiões que apresentam inverno seco. O consórcio do milho com a braquiária é possível graças ao diferencial de tempo e espaço no acúmulo de biomassa entre as espécies. A associação entre o sistema plantio direto e o consórcio entre culturas anuais e pastagens é uma das opções que apresenta maiores benefícios, como maior reciclagem de nutrientes, acúmulo de palha na superfície, melhoria da parte física do solo, pela ação conjunta dos sistemas radiculares e pela incorporação e acúmulo de matéria orgânica, além de ser mais sustentável em relação ao cultivo convencional. Neste sistema a forrageira pode servir como alimento para a exploração pecuária, a partir do final do verão até início da primavera e, posteriormente, para formação de palhada no sistema plantio direto. Há também possibilidade da utilização da forrageira, exclusivamente, como planta produtora de palhada, proporcionando cobertura permanente do solo até a semeadura da safra de verão subsequente. A forrageira pode ser semeada simultaneamente com o milho, para isso, as sementes são misturadas ao adubo e depositadas no compartimento de fertilizante da semeadora, sendo distribuídas na mesma profundidade do adubo. Nesse sistema, a braquiária apresenta desenvolvimento lento até a colheita do milho, iniciando seu desenvolvimento mais acelerado a partir da radiação solar disponível e acesso das raízes ao adubo residual disponível no solo. Uma outra forma de implantação desse sistema é a distribuição da semente da forrageira antes do plantio do milho ou no momento da aplicação do fertilizante de cobertura, ambos misturados, podendo ser utilizado até com formulados. Em algumas situações, pesquisadores relatam que a presença da forrageira não afetou a produtividade de grãos de milho, porém, em alguns casos, houve necessidade da aplicação de herbicida em subdoses para reduzir o crescimento da forrageira, garantindo pleno desenvolvimento do milho. Para o melhor aproveitamento das potencialidades das culturas, sugere-se utilizar sempre tecnologia de produção de milho para altas produtividades, controlar efetivamente as plantas daninhas antes dos plantios e realizar a semeadura do milho bem como a sua colheita o mais cedo possível, para que a braquiária possa utilizar a umidade, calor e insolação suficientes para uma efetiva implantação, antes do período da seca. Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os municípios aptos e o calendário agrícola de plantio, para o cultivo do milho (Zea mays L.) consorciado com a braquiária (Brachiaria spp) no estado em três níveis de risco: 20%, 30%, 40%. Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750 estações pluviométricas selecionadas no país. Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do milho consorciado com braquiária em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis: I. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo do milho foi dividido em 4 fases, sendo elas: Fase I - Germinação/Emergência; Fase II - Crescimento/Desenvolvimento; Fase III - Florescimento/Enchimento de Grãos e Fase IV - Maturação. As cultivares de milho foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n £ 115 dias); Grupo II (116 dias £ n £ 135 dias); e Grupo III (n > 135 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica. Obs: A colheita de grãos deve ser realizada tão logo o grão atinja o ponto de colheita com umidade adequada para essa operação. Enquanto para a forrageira, considerou-se o gênero Brachiaria spp de ciclo anual. II. A Capacidade de Água Disponível (CAD): foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de 0,7mm/cm, 1,1mm/cm e 1,5mm/cm, respectivamente, e uma profundidade efetiva média do sistema radicular de 50 cm. III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA): A definição das áreas de maior ou menor risco climático para o consórcio foi associada à ocorrência de déficit hídrico nas fases III para a cultura do milho e, I para o milho e a braquiária.Fechar